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ID
2636458
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

“O psicólogo Francisco Netto, um dos coordenadores do programa sobre álcool da Fiocruz, fez a seguinte declaração ao jornal Folha de São Paulo sobre propaganda de álcool, na reportagem publicada em agosto de 2017, propaganda de bebida alcoólica faz mal, dizem profissionais de saúde: ‘A legislação é muito permissiva. É preciso controlar mais o horário dos anúncios e não permitir o patrocínio de fabricantes a shows e eventos esportivos (...)’.”

(Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/08/1912998-propaganda-de-bebida-faz-mal-afirmam-profissionais-dasaude.shtml.)

De acordo com a legislação vigente no Brasil sobre a propaganda de bebidas alcoólicas, o horário permitido para a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão é entre as:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.



    De acordo com a LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.

    Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.


    Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as 21 (vinte e uma) e as 6 (seis) horas.


  • Segundo a lei 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, coloca que somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e às seis horas.


    Gabarito do Professor: Letra C



    Bibliografia

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9294.ht...


  • Segundo a lei 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do

    § 4° do art. 220 da Constituição Federal, coloca que somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e às seis horas.