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Portaria 1.820/09
Art. 2 - § 1 - O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa.
Gab: B
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PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da PROMOÇÃO, PREVENÇÃO, PROTEÇÃO, TRATAMENTO e RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
§ 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de ATENÇÃO BÁSICA integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa.
FONTE : http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html
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Segundo a portaria o acesso será
preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de
saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de
saúde ou similares mais próximos da residência do usuário. Porém, nas situações
de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da
pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade. Em caso
de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em
tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para
resolver seu tipo de problema. O encaminhamento às especialidades e aos
hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de
saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser
analisado pelas centrais de regulação. Quando houver alguma dificuldade
temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da equipe
do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e
privilégios.
Portanto, hospitais e clínicas não
fazem parte do atendimento básico, pois os atendimentos nesses locais necessitam
do encaminhamento do atendimento inicial.
Gabarito do Professor: Letra B
Bibliografia
http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2009/01_set_carta.pdf
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Art. 2o Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
§ 1o O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa.