SóProvas


ID
2640493
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando a infração prevista no Artigo 220 do CTB: “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito”, é correto afirmar que se trata de uma infração

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E , está envolvendo pessoas / passeatas é uma situação de risco muito grande, por isso é considerada infração gravíssima
     

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

     

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

     

            Infração - gravíssima;

     

  •  Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

            Infração - gravíssima;

     

    Os demais incisos( II a XIII) do art 220 são de natureza Grave

     

    Só para acrescentar devido às palavras cortejo e préstito

    Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

            Infração - leve;

     Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

            I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

            Infração - gravíssima;

            II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

            Infração - grave;

          

     

     

  • Gabarito "D"

     

    Um bizú:  as infrações do art. 220 (Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito) são graves ou gravíssimas. 

     

    Apenas dois incisos são infrações gravíssimas (QUANDO ENVOLVEM RISCO A PESSOAS):

     I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres

     

    Espero ter ajudado! 

    A luta continua!

  •  

    Gab E

     

          Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

     

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

     

            Infração - gravíssima;

     

            Penalidade - multa;

     

  • Observem:

    Não reduzir a velocidade diante de passeatas, desfiles e tal: Gravíssima.

    Não parar o veículo quando obrigado, diante de passeatas, desfiles, etc: Grave.

  • Macetinho: FALOU DE DEIXA DE REDUZIR 

    Contra um grupo de pessoas= GRAVÍSSIMA 

    SAY MY NAME

  • Gab. D

     

    O não parar o veículo quando obrigado, diante de passeatas, desfiles... é grave porque eu posso reduzir a velocidade até um ponto que seja de menor velocidade. Ex: 20km/h

    Agora o fato de não reduzir a velocidade diante dos mesmos, é gravíssima. Imagina você vindo numa velocidade de 60km/h e adiante, está o que foi citado e você continua na mesma velocidade. Consegue imaginar como isso é gravíssimo? Então...

     

    Gravei assim e não esqueço mais isso. kkkk

  • Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa;

  • Gabarito: D

     

    CTB

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

  • Art. 220 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito.

    I – Quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstito e desfiles;

    XIV – Nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque ou onde haja movimentação intensa de pedestres.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos) e multa

    Não confundir:

    Art. 205 Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito competente ou de seus agentes.

    Infração de natureza leve (03 pontos) e multa

  • DEIXAR DE REDUZIR + AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS ou CICLISTA (incisos I, VIII e XIV do art. 220) = INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

    E OS OUTROS CASOS ?

    OS OUTROS CASOS SÃO INFRAÇÕES GRAVES

  • combinado com o 311 do ctb.

    art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.