a) e b) ERRADO Art. 7o As espécies incluídas no Anexo I da CITES são consideradas ameaçadas de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio, de modo que sua comercialização somente poderá ser autorizada pela Autoridade Administrativa mediante concessão de Licença ou Certificado.
d) e e) Art 7º § 1o Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que somente será concedida após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie;
Não há resposta correta. A questão deveria ser anulada.
E) poderá ser comercializada para o Exterior, caso não prejudique a sobrevivência do espécime.
DECRETO Nº 76.623, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1975.
ARTIGO III
Regulamentação do Comércio de Espécimes de Espécies incluídas no Anexo I
1. Todo comércio de espécimes de espécies incluídas no Anexo I se realizará de conformidade comas disposições deste Artigo.
2. A exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I requererá a concessão e apresentação prévia de uma licença de exportação, a qual se concederá somente após terem sido satisfeitos os seguintes requisitos:
a) que uma Autoridade Científica do Estado de exportação tenha emitido parecer no sentido de que tal exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie de que se tratar;
ARTIGO I
Para os fins da presente Convenção, e salvo quando o contexto indicar outro sentido:
a) "Espécie" significa toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;
b) "Espécime" significa:
(i) qualquer animal ou planta, vivo ou morto;
(ii) no caso de um animal: para as espécies incluídas nos Anexos I e II, qualquer parte ou derivados facilmente identificável; e para as espécies incluídas no Anexo III qualquer parte ou derivado facilmente identificável que haja sido especificado no Anexo III em relação a referida espécie;
(iii) no caso de uma planta. Para as espécies incluídas no Anexo I, qualquer parte ou derivado, facilmente identificável; e para as espécies incluídas nos Anexos II e III, qualquer parte ou qualquer derivado facilmente identificável especificado nos referidos Anexos em relação com a referida espécie;