SóProvas


ID
2641882
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), que teve adesão do Brasil em 1975 (Decreto nº 76.623/75), estabelece, dentre outros, que uma espécie ameaçada de extinção: 

Alternativas
Comentários
  • a) e b) ERRADO Art. 7o  As espécies incluídas no Anexo I da CITES são consideradas ameaçadas de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio, de modo que sua comercialização somente poderá ser autorizada pela Autoridade Administrativa mediante concessão de Licença ou Certificado.

     

    d) e e) Art 7º § 1o  Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que somente será concedida após o atendimento dos seguintes requisitos:

    I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não  prejudicará a sobrevivência da espécie;

     

  • Nos termos do art. 7, §1º, do Decreto 3.607/2000, para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que somente será concedida após o atendimento de emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie.

    Gabarito: E.

  • Não há resposta correta. A questão deveria ser anulada.

    E) poderá ser comercializada para o Exterior, caso não prejudique a sobrevivência do espécime.

    DECRETO Nº 76.623, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1975.

    ARTIGO III

    Regulamentação do Comércio de Espécimes de Espécies incluídas no Anexo I

    1. Todo comércio de espécimes de espécies incluídas no Anexo I se realizará de conformidade comas disposições deste Artigo.

    2. A exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I requererá a concessão e apresentação prévia de uma licença de exportação, a qual se concederá somente após terem sido satisfeitos os seguintes requisitos:

    a) que uma Autoridade Científica do Estado de exportação tenha emitido parecer no sentido de que tal exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie de que se tratar;

    ARTIGO I

    Para os fins da presente Convenção, e salvo quando o contexto indicar outro sentido:

    a) "Espécie" significa toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;

    b) "Espécime" significa:

    (i) qualquer animal ou planta, vivo ou morto;

    (ii) no caso de um animal: para as espécies incluídas nos Anexos I e II, qualquer parte ou derivados facilmente identificável; e para as espécies incluídas no Anexo III qualquer parte ou derivado facilmente identificável que haja sido especificado no Anexo III em relação a referida espécie;

    (iii) no caso de uma planta. Para as espécies incluídas no Anexo I, qualquer parte ou derivado, facilmente identificável; e para as espécies incluídas nos Anexos II e III, qualquer parte ou qualquer derivado facilmente identificável especificado nos referidos Anexos em relação com a referida espécie;