GABARITO E
De acordo com o Novo código Florestal, Lei 12.651/12
a) ERRADA Art 4º VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
b) ERRADA Art 4º IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
c) ERRADA Art 4º V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
d) ERRADA Art 4º
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
d) III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
Não que eu esteja querendo brigar com a banca, no entanto acredito que na letra "a" o termo " decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais" seja condição para que as àreas no entorno dos reservatórios d' água artificiais sejam consideradas áreas de preservação permanente, o que torna a assertiva incompleta e talvez errada, pois não se trata de qualquer área no entorno de reservatórios d' água. Mesmo assim ela é a única que não contém um erro tão claro.