Gab: B
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de
18 de setembro de 1966158;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem159
para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais
para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Minera-
ção;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;