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ID
2642176
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Constituinte, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) Não há essa orientação na Jurisprudência;

    C) o item trata do poder constituinte derivado decorrente;

    D) a mutação constitucional consiste em uma modificação informal do texto constitucional;

    E) aprovação por 3/5 dos votos.

     

  • GABARITO LETRA - B

     

    O Poder Constituinte de forma genérica nada mais é que o poder de criar ou reformar uma Constituição. Esse poder existe desde a antiguidade, já que sempre houve uma centralização de poder por parte da minoria burguesa, que tinha a soberania de fazer suas leis, independente da vontade da maioria sem poder político e de decisão.

     

    Essa centralização de poder estava explícita na França na época de sua monarquia, antes da Revolução Francesa, já que havia uma clara distinção de Primeiro Estado (clero), Segundo Estado (nobreza), ambos detentores de poder político constituinte e o Terceiro Estado maioria fragilizada.

     

    Com isso Emmanuel Joseph Sieyès, político francês, desenvolveu a Teoria do Poder Constituinte com seu livro "O que é o Terceiro Estado?" que previa que o titular do Poder Constituinte era o povo em sua totalidade, devendo o terceiro estado fazer parte da ordem política francesa e não somente ser mero espectador de um Poder Constituinte centralizado e autoritário.

     

    Essa teoria tem vasta pertinência no Direito Brasileiro em seu artigo primeiro, parágrafo único da Carta Magna onde prevê:

     

    "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

     

    Se faz observar então que o povo é titular do poder diretamente, devendo o Poder originário, reformador ou decorrente ser de clara valoração social e não politicamente centralizada a favoritismos e medidas mais benignas ao governo detentor de poder e sim a sociedade como um todo.

     

    https://paolamaldonado.jusbrasil.com.br/artigos/300114866/teoria-do-poder-constituinte-de-sieyes

  • Tal questão deveria ser anulada. De acordo com a obra de Sieyés, a titularidade do poder constituinte é da nação. Apenas Rousseau entendeu que a titularidade do poder constituinte seria do povo.
    Portanto, não há que se confundir titularidade da nação (Sieyés) com do povo (Rousseau).

  • Não sei se essa questão foi anulada, porém a letra B está ERRADA

    Para Emmanuel Sieys, a titularidade do Poder Constituinte É da NAÇÃO.Todavia, numa leitura moderna dessa teoria,a
    titularidade do Poder Constituinte é do povo.
     

  • A) ERRADO O poder constituinte originário tem limitações de fato e de direito:

    De fato:

      Sobre os limites de fato, leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “quem estabelece uma Constituição não pode chocar-se frontalmente com as concepções mais arraigadas -a cosmovisão- da comunidade” (1999, p. 76)

    De direito:

    Poder Constituinte também tem limites de direito. Tal concepção se funda na constatação que constitucionalismo é um movimento cultural e político que pretende racionalizar o exercício do poder político e garantir os direitos fundamentais, e como se sabe, toda Constituiçãopressupõe o exercício de um Poder Constituinte, que a cria.

     

    O erro da questao é que não são conteúdos típicos de direito natural, mas sim quando se trata da dignidade da pessoa humana:

     

    Entendemos, portanto, que o Poder Constituinte originário deve ser visto como ilimitado e incondicionado somente no momento da ruptura constitucional. Quando do processamento constituinte, não estaria legitimado a ir de encontro à “ideia de direito” da sociedade, muito menos poderia violar regras mínimas de convivência com outros Estados soberanos, estabelecidas no Direito Internacional. O Direito Internacional funcionaria, pois, como uma limitação ao Poder Constituinte originário, visto que seria juridicamente inaceitável, contemporaneamente, a elaboração de uma Constituição que contivesse normas frontalmente contrárias às regras internacionais de proteção aos direitos da pessoa humana.

     

    https://elisaknobrega.jusbrasil.com.br/artigos/154576711/os-tratados-internacionais-de-direitos-humanos-como-limitacao-material-ao-poder-constituinte-originario

     

    B)Correto

     

    A sua obra mais importante foi o panfleto "Qu’est-ce que le tiers état ?" ( em tradução livre, 'O que é o Terceiro Estado?)

     

    Nesta obra, Sieyès, com base na doutrina do contrato social (John Locke, Jean-Jacques Rousseau), vislumbrava a existência de um poder imanente à nação, superior aos poderes ordinariamente constituídos e por eles imodificáveis: o poder constituinte. Além de legitimar a ascensão do Terceiro Estado (o povo) ao poder político, a obra traça, portanto, as linhas mestras da Teoria do Poder Constituinte, ainda hoje relevante para o estudo do Direito Constitucional.

     

    Na época Sieyès era um simples padre da periferia de Paris, e foi eleito como representante do Terceiro Estado pelos parisienses. Desempenhou um papel decisivo como parlamentar em junho de 1789, na transformação dos Estados Gerais em Assembleia Nacional e na resistência ao Rei absolutista.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Emmanuel_Joseph_Siey%C3%A8s

     

    C) Derivado Reformador: Emendas Constitucionais

          Derivado  Decorrente: Constituições dos Estados

     

     

  • D)  É cediço saber que a Constituição poderá ser alterada por processo formal ou informal.

    O processo de modificação formal evidencia-se pela emenda e pela revisão constitucional.

    Já o processo informal traduz-se na mutação constitucional, que não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional, haja vista a constante transformação social, como o reconhecimento de união homoafetiva como entidade familiar.

     

    E) O erro está no quórum : 3/5 e não 2/3, o resto está perfeito!

  • Acredito que o gabarito da questão, no caso a alternativa B, há um erro, pois segundo a melhor doutrina, quando o Sieyès fundou a teoria, para ele, o "titular legítimo do poder constituinte seria unicamente a NAÇÃO".  Contemporaneamente, é que que há o entendimento hegemônico  de que o POVO é o titular do poder constituinte

  • O poder constituinte originário é analisado sob a perspectiva jusnaturalista ou positivista, daí falar que primeira não é a teoria tradicioal é uma questão de análise controversa e histórica, o que, bem se sabe, é feita sob o ponto de vista subjetivo, do próprio autor. Não vejo, num primeiro olhar, é claro, erro na alternativa A. Caso algum colega discorde, gostaria de acompanhar o debate.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • pessoal não concordo com a B por causa da seguinte expressão (a titularidade do poder constituinte passou a ser atribuída ao povo - ou à nação), para Sieyés a titularidade pertencia exclusivamente a nação. E o conceito de povo é totalmente diferente da de nação.  

  • A LETRA A está categoricamente INCORRETA, porquanto afronta a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: 

     

    Segundo o texto da questão: "Atualmente, entretanto, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os tratados internacionais de direitos humanos impõem limites ao poder constituinte originário, uma vez que dizem respeito a direitos com conteúdo típicos de direito natural, que existem a priori, portanto."

     

    Ora, a questão afirma de forma cristalina que, em relação à existência ou não de limites ao poder constituinte originário, o Supremo Tribunal Federal adotaria a teoria jusnaturalista. Consoante esta doutrina (jusnaturalismo), o direito não se resume ao direito positivo, porque existe um direito resultante da própria natureza humana e que o antecede. “Esse direito é, grosso modo, o que resulta da natureza humana. É o chamado direito natural.

     

    No entanto, tal asserção constante na letra "a" da questão supra não corresponde, verdadeiramente, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Isto porque, a suprema corte se filia a corrente positivista, e não à jusnaturalista. 

     

    A teoria positivista foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que não admite a tese da inconstitucionalidade das normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, salientando: “A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida”.  (STF – Pleno – Adin nº 815-3, Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 10 de maio de 1996, p. 15.131. No mesmo sentido na doutrina é a lição de Francisco Campos, Direito Constitucional, p. 392.). 

     

    Dentro da perspectiva positivista, o Poder Constituinte é juridicamente ilimitado, por uma razão óbvia, já que para a doutrina positivista não há direito que possa ser invocado contra o Poder Constituinte, ele é “um poder onipotente, incondicionado: o poder constituinte não está subordinado a qualquer regra de forma ou de fundo”.  

     

    Verifica-se que o Pretório Excelso não adotou a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais (verfassungswidrige Verfassungsnormem) que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com princípios constitucionais não escritos e os postulados de justiça (Grundentscheidungen). Vale dizer, segundo os positivistas não há nenhuma norma hierarquicamente superior à Constituição Federal, elaborada pelo Poder Constituinte Originário, que vinculará sua atividade, que é ilimitada, incondicionada, soberana.

     

    Este é o equívoco constante na letra A. 

     

     

     

     

     

  • A assertiva B não me convenceu, justamente porque ele não fala em povo, fala em nação.A ideia de povo como titular do poder constituinte é moderna.  O problema da A, é dizer que o STF é assente no entendimento de que os tratados internacionais limitam o pco. Sei que há divergência doutrinária, desconheço jurispudência do stf pacificando o tema. se alguém puder ajudar, agradeço!

  • Comnatário da letra B.

    A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Apesar disso, lembramos que seu grande teórico, o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado "que é o terceiro Estado?", apontava como titular a NAÇÃO. (Obs: para as provas, adotar o posicionamento de que a titularidade do poder constituinte pertence ao POVO, sabendo do conceito clássico exposto por  Sieyès.). Trecho do livro DIREITO CONSTITUCIONAL equematizado, Pedro Lenza, ed 20, 2016, pág 218.

  • A letra B está correta, o texto da alternativa deixa bem claro que a posição de Sieyés era que a titularidade do poder constituinte pertencia a nação. Hoje a doutrina atual passou a interpretar como pertencente ao povo.

    "O abade Sieyès foi o primeiro a sistematizar a doutrina do poder constituinte, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?”, que influenciou fortemente a Revolução Francesa. Nessa obra, a titularidade do poder constituinte passou a ser atribuída ao povo - ou à nação, como preferia o padre Sieyès - abandonando-se, desse modo, as visões que atribuíam ao monarca ou a Deus a titularidade do poder. "

    Não adianta ficar discutindo com a banca, temos que ler o texto e interpretar o que este entre virgulas e traços. O importante é passar gente!

     
  • A questão ainda foi prudente, ao afirmar que Sieyès entendia que o poder pertencia à Nação:

     

    O abade Sieyès foi o primeiro a sistematizar a doutrina do poder constituinte, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?”, que influenciou fortemente a Revolução Francesa. Nessa obra, a titularidade do poder constituinte passou a ser atribuída ao povo - ou à nação, como preferia o padre Sieyès - abandonando-se, desse modo, as visões que atribuíam ao monarca ou a Deus a titularidade do poder.

     

    Não entendi o motivo de alguns afirmarem que a questão é nula.

  • Apesar de Emmanuel Joseph Sieayès em seu livro usar "o que é o terceiro estado?" o termo Nação, entende-se que a este deu o mesmo sentido de "POVO" como a própria questão enfatizou.

    Então colegas para as proximas questões a respeito, lembra: Para Emmanuel Joseph Sieyès,  NAÇÃO = POVO

    O estudo da nomenclatura, se é certo ou não, deve ficar a par o foco. Pois para as provas é isso que se entende.

  • A alternativa "A" é questionável em razão do que se expõe abaixo:

    É bem verdade que tradicionalmente o Poder Constituinte Originário é ilimitado, ou seja, não se encontra vinculado a nenhuma ordem jurídica anterior. É dizer, que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele.

    Todavia, MODERNAMENTE, essa ideia de poder ilimitado tem sido atenuada ou rechaçada.

     

    Canotilho (citado por Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 20ª ed., pág. 221), por exemplo, afirma que o poder constituinte "é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como "vontade do povo". De acordo com o Prof. Pedro Lenza, o autor fala, ainda, na necessidade de observância de princípios de justiça (suprapositivos e supralegais) e, também, dos princípios de direito internacional (princípio da independência, da autodeterminação, da observância dos direitos humanos - neste último caso de vinculação jurídica, chegando a doutrina a propor um juridicização e evolução do poder constituinte).

     

    No mesmo sentido, e também citado pelo Prof. Pedro Lenza, J. H. Meirelles Teixeira afirma que "... esta ausência de vinculação, note-se bem, é apenas de caráter jurídico-positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. NÃO SIGNIFICA, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. AO CONTRÁRIO, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do BEM COMUM, DO DIREITO NATURAL, DA MORAL. DA RAZÃO".

     

    PS.: Observe-se que Meirelles faz menção inclusive ao DIREITO NATURAL. Talvez daí tenha surgido a dúvida de vários colegas. Aliás, o Ministro Ayres Brito, no julgamento da ADI 2.356-MC (25.11.2010), utilizou como sinônimo de "poder de fato" a expressão "poder suprapositivo", que não deve ser confundida, em outro contexto, com "princípio de direito suprapositivo (ADI 815), que significou "direito natural".

     

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 20ª ed., pág. 221

    Avante!!!

  • O poder difuso é um poder de direito e não de fato.

  • O erro da letra D está em apontar que o processo de mutação constitucional é um procedimento FORMAL, quando na verdade, é um procedimento INFORMAL, vejam: 
    "O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder DE FATO e se manifesta por meio de mutações constitucionais. Trata-se de mais um mecanismo de modificação da Constituição. Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo INFORMAL e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre de fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em processo de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição. O poder constituinte difuso manifesta-se quando uma decisão do STF altera o sentido de um dispositivo constitucional, sem, no entanto, alterar seu texto.
    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza. 

  • O erro da letra A está em :" A Doutrina tradicional " , quando deveria ser " A doutrina moderna" .

     

  • a A era pra estar certa, e a B era pra estar errada, pq a obra é.. "QUE é o terceiro Estado?"..

  • Questão decoreba de péssimo gosto, não avalia o conhecimento de ninguém, o negócio é respirar fundo e seguir estudando.

  • O erro na assertiva A é pra psicotécnico.

  • Isto está certo?

    "assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os tratados internacionais de direitos humanos impõem limites ao poder constituinte originário, uma vez que dizem respeito a direitos com conteúdo típicos de direito natural, que existem a priori, portanto. Seria impensável, por exemplo, com fulcro nesse entendimento, admitir que eventual poder constituinte originário permitisse a segregação racial ou a tortura."

    As questões são:

    STF é jusnaturalista?

    Tratado internacional versa sobre direito natural?

    Se a limitação material vem de um tratado internacional de direito humanos, que pode ser recebido como norma supralegal ou EC, não se está falando de direito natural, mas positivado.

    Enfim, só reli a questão devido aos comentários, pois quando vi que tratava sobre limitação do PCO, eliminei e segui para as alternativas seguintes.

  • Segundo a doutrina que eu estudei povo e nação não são considerados a mesma coisa, sendo essa uma modificação que a nossa CF tem em relação a teoria originária do poder constituinte.

  • Complicado resolver, mas Sieyes se referiu a "Nação" na obra o que é o terceiro Estado e não povo como disse o examinador.

    Nação: é constituída por uma população que partilha a mesma origem, língua, religião e/ou cultura, ou seja, são pessoas que possuem uma história e identidade comuns. O conceito de nação, portanto, é mais amplo e complexo do que o conceito de povo.

    Povo:conjunto de pessoas ligadas pela nacionalidade.

    Detalhe, uma questão parecida foi cobrada em uma prova para Delegado em 2017 e entre as assertivas estava povo em uma e nação em outra e o examinador claramente considerou correta a assertiva que se referia a "nação" que foi a expressão adotada por Sieyes, "povo é uma concepção trazida por nossa Constituição.

    Assim, não tem essa de interpretação moderna, se pediu o que o cara disse tem que ser o que o cara disse e ponto.

  • Gostaria apenas de deixar meu parabéns ao Rodrigo Penha Moreira pelo comentário!
  • Erro da assertiva A:

    ATENÇÃO

    O STF NÃO admite valores suprapositivos como parâmetro para o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    (ADI 815 e ADI 4097)

  • A. ERRADO. PCO não tem freio, muito menos pra tratado internacional (muito embora exista doutrina que fale que o PCO deve observar alguns “postulados de justiça”)

    B. CORRETO.

    C. ERRADO. Trata-se do PCD Decorrente

    D. ERRADO. Mutação constitucional não representa modificação formal, mas sim do sentido (modificação informal)

    E. ERRADO. Votação em 02 turnos mediante aprovação por 3/5 em cada

  • LETRA D - ERRADA. Mecanismo que permite a modificação no sentido e alcance de determinada norma, sem que se efetue qualquer reforma em sua literalidade, geralmente por meio de nova interpretação, sem haver mudança de texto. 

    Cite um caso de mutação constitucional no ordenamento jurídico brasileiro:

    União Homoafetiva (art. 226, § 3º, CF).

    “Torna-se importante assinalar, por relevante, que a postulação ora em exame ajusta-se aos Princípios de Yogyakarta [sobre o direito de constituir família, independente de orientação sexual ou identidade de gênero], que traduzem recomendações dirigidas aos Estados nacionais, fruto de conferência realizada, na Indonésia, em novembro de 2006, sob a coordenação da Comissão Internacional de Juristas e do Serviço Internacional de Direitos Humanos”. O Supremo, fazendo uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, reconheceu que ela alberga o direito à união estável entre pessoas do mesmo sexo com proteção jurídica idêntica à da união estável entre homem e mulher. Em consequência, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do art. 1.723 do Código Civil que impedisse o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Houve “mudança de contexto sem mudança de texto”. Em suma, a mutação do art. 226, § 3º da CRFB/88 permitiu que a mesma regra, antes usada, interpretada, e aceita pela sociedade em geral, para vedar juridicamente as uniões homoafetivas, passasse a ser utilizada, com a mesma redação original, para legitimá-las.