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ID
2642188
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao processo legislativo, de acordo com a Constituição da República e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Trata-se do chamado poder de agenda.

     

    Art. 62. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicaçãoentrará em regime de urgênciasubseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacionalficando sobrestadasaté que se ultime a votação.

  • A) Correta. art. 62, par 6.

     

    B)Errado. Não é expresso na CF, trata-se de conclusão do plenário do STF nos autos da ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (ADI-5127) info 803.

     

    C)Errado. o Senado é, por excelencia, a casa revisora. 

    Art. 64 da CF: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    D)Errado.

    ''A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.''

    [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    = ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009

     

    E)Errado. Art. 61 par 2 da CF:A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

  • Art. 62, § 6° "Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando".

     

    Lembrando que, de acordo com o STF, não há mais o trancamento de toda a pauta.

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

  • Letra A

     

    Há duas formas de ler o trancamento do art. 62 $6:

    1ª  -> A doutrina Tradicional entende que a MP tranca TODAS as proposições legislativas da casa onde estiver tramitando... ou seja, numa leitura literal TUDO fica trancado;

     

    2ª -> A doutrina conhecida como "Solução Temer" (proposta por ele qdo era PR da CD), diz que a MP só pode trancar a pauta de matérias de PL (ordinárias) que possam ser tratadas por MP. Ou seja, a MP só trancaria a pauta de apenas PL (ordinária) acerca de tema que possa ser objeto de MP. Ou seja, por essa solução ela não trancaria PEC (pois trata matéria constitucional), projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução (que não podem ser tratados por MP), de PL Complementar (q tbém não pode ser tratado por MP) nem de PL ordinária de temas que não possam ser não tratados por MP, direito penal por ex.;

     

    -> O STF ainda não decidiu sobre essas duas questões e a solução Temer tem sido, majoritariamente, a solução adotada pela CD e SF.  A solução Temer tem uma leitura teleológica/finalística (baseada na finalidade).


    -> RESUMINDO: "Solução Temer" = Em caso de MP o trancamento de pauta atinge APENAS Projeto de Lei Ordinária sobre matéria que possa ser objeto de MP.

  • Organizando os comentários dos colegas:

    Gabarito: letra "a"

    a) Correta. Julgado: "O Tribunal [...] deu, ao § 6º do art. 62 da Constituição, [...] interpretação conforme à Constituição, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado entendimento de que o regime de urgência previsto em tal dispositivo constitucional [...] refere-se, tão somente, àquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória" (STF. MS 27931/DF)

    b) Incorreta. Não há vedação expressa na Constituição, e sim uma decisão do STF nesse sentido. Julgado: "Viola a Constituição da República [...] a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória." (STF. ADI 5127/DF)

    c) Incorreta. CRFB: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    d) Incorreta. Julgado: "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." (STF. ADI 2867/ES)

    e) Incorreta. CRFB: Art. 61 [...] § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • A) CERTA - Art. 62, par. 6°, CF - " Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando."

    OBS: Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória [STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017] (Info 870)

    B) ERRADA - DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. [...] ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (ADI-5127) info 803.

    C) ERRADA - "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."

    D) ERRADA - A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    SUPERAÇÃO DA SÚMULA 5, STF: [...] nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. [...] [, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]

    E) ERRADA - Art. 61, par. 3° - "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por centro dos eleitores de cada um deles."

  • Errei por não ler a letra a inteira. Fica a lição...