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A) Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
B) Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
C) Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.
D) É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
E) Gabarito
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ALTERNATIVA ERRADA - LETRA "E"
Acerca do assunto - Ministério Público junto aos Tribunais de Contas (também chamado MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL), cabe algumas características as quais seguem:
- O Ministério Público de Contas não se submete ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
- Os membros dos Ministérios Públicos de Contas NÃO possuem PLENA autonomia administrativo-financeira;
- Aos procuradores de justiça dos estados é VEDADO, AINDA QUE TRANSITÓRIAMENTE, SUA ATUAÇÃO nos Tribunais de Contas;
- Em regra, os membros dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas, são destinatários DAS MESMAS GARANTIAS FUNCIONAIS dos demais membros dos MPU´s ou Ministérios Públicos dos Estados.
Por fim, cabe conferir relevante julgado:
"A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao Ministério Público especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização". [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.]
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Gab. E
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Meus resumos qc 2018: TCU
Tribunais de contas:
- Órgãos independentes e autônomos.
- Sem subordinação hierárquica qualquer dos Poderes da República.
- Sua autonomia é garantida Constitucionalmente
- Atuam junto ao Legislativo, na função de controle externo da Administração.
- Não exercem função legislativa.
- Sua missão é orientar o Legislativo no exercício do controle externo.
- Podem realizar o controle de constitucionalidade das leis:
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção) quando a Corte de Contas deixa de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a constituição.
Tribunal de Contas da União:
Composto por 9 Ministros
Idade + de 35 e - de 65 anos de idade
Idoneidade moral e reputação ilibada
Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de adm. pública
+ de 10 anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.
1/3 desses Ministros são escolhidos pelo PR com posterior aprovação do SF.
2 desses Ministros são escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segunto critérios de antiguidade e merecimento.
Os outros 2/3 são escolhidos pelo CN forma de seu regimento interno.
Os Ministros do TCU têm as mesmas garantias, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Logo, Têm como garantias a viataliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios.
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Gabarito: e
Segundo entendimento do STF, as cortes de contas gozam de autonomia, autogoverno e iniciativa reservada para instauração de processo legislativo que pretenda alterar a sua organização e funcionamento, razão por que é inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que altere ou revogue dispositivo de lei orgânica do tribunal de contas do estado, que estabelece preceitos concernentes á forma de atuação, competências e organização do órgão.
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Gab - E
CF
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
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Importante:
28 de abril de 2019, 18h21
O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. É o que fixou o Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário no Plenário Virtual.
MP de Contas não tem “fisionomia institucional própria”, apontou Moraes
De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, há precedentes em que o STF define que o MP de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria” e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça.
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COM RELAÇÃO À LETRA A
Questão que demanda ao candidato um manuseio apurado da jurisprudência, isto pois, a Sumula Vinculante nº 3 vem sofrendo desde 2011 mitigações pelo Supremo, com interessante julgado relatado pelo Ministro Barroso, que ilustra de forma precisa essa situação:
Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MS 25.116 e MS 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. [MS 26.069 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T , j. 24-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]
VER Q911586 E Q914173
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Para aqueles que precisam anotar no caderno de erros:
A Constituição da República estabelece que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não possui autonomia financeira e administrativa.
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CUIDADO!
Atualmente, a questão tem dois gabaritos, pois a alternativa B) passou a estar incorreta com o julgamento do MS 35.410 em abril/2021:
"A Súmula 347 do STF está superada.
Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise
O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.
Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade.
Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.
Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição"
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html