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ID
2642200
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a respeito das pessoas naturais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errao, a teoria adotada pelo CC é a teoria natalista: isto é: só se começa a personalidade civil com o nascimento com vida
    CC Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

    B) O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização ( STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608). )

    C) CERTO: diccção do CC. Vejamos:
    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    D) A incpacidade relativa dos que possuem deficiência mental - discernimento reduzido e os excepcionais - sem desenvolvimento mental completo, foi revogada. o rol atual é o que consta abaixo:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;     

    IV - os pródigos


    E) Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal

    bons estudos

  • Dica para saber o que é registrado x o que é averbado:

     

    Registro: nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito, morte presumida).

     

    Averbação: o resto (sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal + atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação).

  • Transgêneros e retificação de registro civil: O Plenário do STF, decidiu, por
    unanimidade, na ADI 4275/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que
    pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil, ainda que não tenham se
    submetido a procedimento cirúrgico de redesignação sexual. Por maioria, entendeuse
    que a medida vale independentemente de decisão judicial, sendo possível que a
    alteração do registro se dê diretamente em cartório. Ainda, foi determinado que não
    haverá necessidade de comprovação da identidade psicossocial, sendo suficiente
    a autodeclaração. No julgamento, que teve como amicus curiae, dentre outros, a
    Defensoria Pública da União, foram citados os princípios da autodeterminação, da
    autoafirmação, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não
    discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, bem como os Princípios
    de Yogyakarta, adotados em reunião de especialistas realizada em 2006 para dar maior
    clareza e coerência às obrigações de direitos humanos dos Estados no que tange
    às violações baseadas na orientação sexual e na identidade de gênero. A ministra
    Cármen Lúcia, presidente do Supremo, afirmou que deve ser dada, à Lei dos Registros
    Públicos, interpretação conforme a Constituição Federal e pactos internacionais
    sobre direitos fundamentais. Saiba mais: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/
    documento/informativo892.htm#Transgêneros e direito a alteração no registro civil.

  • Na minha opinião, a questão deixa uma dupla interpretação neste item "c".

    Maiores de 18, no caso de prodigalidade  por exemplo, podem ser considerados relativamente incapazes.

     

  • Bruno Castro, os pródigos são relativamente incapazes. Absolutamente incapazes são somente os menores de 16 anos. Portanto, a alternatica C está correta.

  • E) o registro inaugura a prática de um novo ato no mundo jurídico, p.ex. registro de nascimento. A partir daí, vai-se averbando à margem desta certidião os atos praticados ou que acometaram a pessoa (casamento, incapacidade, e óbito). 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Não seria mais correto a afirmação: "A atual redação do Código Civil deixa patente que em nenhuma hipótese os maiores de 16 anos serão considerados absolutamente incapazes".? 

    Sei que quem é maior de 18 necessariamente é maior de 16, contudo existem bancas que considerariam a afimação dos 18 anos como errada, pois só existem absolutamente incapazes os menores de 16.

  • Achei um tanto infeliz a redação da letra C. Quer dizer, o fato de o art. 3º do Código Civil só prever como absolutamente incapazes os menores de 16 anos não significa dizer que, em nenhuma hipótese, os maiores de 18 anos serão considerados absolutamente incapazes. Lembremos que ainda existe a ação de interdição, afinal.

     

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    EDIT: agradeço pela mensagem, Carlos Jr! Vejo que enxerguei esse assunto de modo errado por um bom tempo e não percebi. Vou pesquisar melhor. Sucesso, e valeu mesmo :)

  • Ação de interdição não torna ninguém absolutamente incapaz. A curatela é protetiva e excepcional, e só diz respeito a aspectos patrimoniais (vide Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

  • O Código Civil adota a Teoria Natalista, todavia, especialmente nos últimos anos, a Teoria Concepcionista (que considera o nascituro pessoa) vem ganhando força no direito brasileiro. Alguns exemplos:

    a) nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, à proteção pré-natal...);

    b) pode receber doação;

    c) pode ser beneficiado por legado e herança;

    d) pode-lhe ser nomeado curador para a defesa de seus interesses;

    e) Código Penal tipifica o crime de aborto (tutela a vida do nascituro);

    f) nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição da paternidade;

    g) Lei dos “alimentos gravídicos” (Lei n.º 11.804/2008) confere ao nascituro o direito aos alimentos, que não é meramente personalíssimo, mas também tem seu condão econômico.

    h) reconhecimento do dano moral ao nascituro (REsp. 399028/SP, REsp. 931556/RS).

    i) a possibilidade de indenização pelo seguro DPVAT em razão da morte do nascituro (REsp. 1120676/SC, Info. STJ de 15/05/11).

     

  • Sobre a letra C: "Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

    Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade”. FLÁVIO TARTUCE.

  • Sobre a assertiva D: "Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d)conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.

    Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.

    Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.

    Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa”. FLÁVIO TARTUCE.

  • (A) INCORRETA. A celeuma doutrinária a respeito do tema continua. Interessante é que o legislador, ao dispor no art. 2º do CC que a personalidade tem inicio diante do nascimento com vida, parece ter adotado a Teoria Natalista. Ocorre que, em diversos outros dispositivos, demonstra ter adotado a teoria da concepção, como os arts. 542, 1.609, § ú e 1.779 do CC. O fato é que temos três teorias à respeito do tema. 

    Para a Teoria Natalista a personalidade teria inicio diante do nascimento com vida. O nascituro teria apenas expectativas de direitos. A grande pergunta que é feita pelos doutrinadores contrários a ela é a seguinte: se o nascituro não é pessoa, seria ele, então, uma coisa?

    A Teoria da Personalidade Condicionada defende que os direitos do nascituro estariam sujeitos ao implemento de uma condição, ou seja, do nascimento com vida (evento futuro e incerto). Muitas críticas também são feitas a ela, pelo fato de estar ligada a questões patrimoniais. O fato é que, para os críticos, os direitos da personalidade não podem estar sujeitos aos elementos acidentais que estudamos nos negócios jurídicos, ou seja, a condição, termo e encargo.

    Para a Teoria da Concepção, a personalidade jurídica se inicia desde a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis diante do nascimento. Doutrina e jurisprudência inclinam-se cada vez mais para a adesão desta terceira teoria. Neste sentido:

    "Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida (...) Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais" (REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.);

    (B) INCORRETO. Pelo contrário, há entendimento recente no sentido de não ser necessária a cirurgia. Vejamos:

    “O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização" (REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 9/5/2017, DJe 1/8/2017).

    Mais que isso, o STF, em recente julgado, entendeu que:

    “Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil" (ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio , red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 - Info 892); 

    (C) CORRETO. Isso ocorreu por conta do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei 13. 146, que revogou vários dispositivos do CC e, entre eles, o art. 3º, que trata da hipótese de incapacidade absoluta. Constava na redação original:

    Art. 3º: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    Atualmente, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes;

    (D) INCORRETO. O referido Estatuto também revogou alguns incisos do art. 4º do CC, que trata das hipóteses de incapacidade relativa. Entre elas, não são mais consideradas relativamente incapazes as pessoas que, por deficiência metal, tenham o discernimento reduzido, nem os excepcionais, sem o desenvolvimento mental completo. De acordo com a atual redação:

    Art. 4º: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.";

    (E) INCORRETO. De acordo com o art. 10 do CC elas serão averbadas: “Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal".

    Resposta: C
  • Fui na alternativa C, mas o termo "nenhuma hipótese" deve ser quase sempre evitado! hahahaha

     

    GAB: C

  • tem como uma pessoa com idade acima de 18 anos voltar a ter 16 anos ?kk