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A) Para os fins de proteção consumerista define-se produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, desde que material. ERRADA: ART.3º , § 1° DO CDC: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
B) Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não podendo um condomínio de adquirentes de edifício em construção equipararse a consumidor. ERRADA - Conforme a jurisprudência do STJ, o condomínio equipara-se a consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. (REsp 1560728/MG, julgado em 18/10/2016).
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GABARITO D.
Princípio da melhoria dos serviços públicos- CDC Art, 4º, VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos.
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Letra C) Todo consumidor é vulnerável (presunção absoluta), mas nem todo consumidor é hipossuficiência. A hipossuficiência é analisada em cada concreto - presunção relativa.
CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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Letra E)
Informativo nº 0280
Período: 3 a 7 de abril de 2006.
SEGUNDA TURMA
TAXA. ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO.
A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004. REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/4/2006.
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A) Errada! Conforme art. 3, p. 1, CDC: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
B) Errada! A primeira parte da assertiva está correta, sendo o conceito expresso de consumidor do art. 2, do CDC. O erro está na segunda parte da assertiva. Segundo o STJ, aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora/incorporadora. Ex.: está construindo diferente do projeto, está usando material de qualidade C e os adquirentes pagaram pela qualidade A. Nesses casos, o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
C) Errada! Como preceitua Flávio Tartuce, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo é hipossuficiente.
D) Correta!
E) Errada! Segundo STJ, não se aplicam as normas do CDC às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. Até no contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo CDC, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias – Lei 4591/64.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES SOBRE AS ASSERTIVAS:
1) Todo consumidor, assim reconhecido, é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Diante dessa afirmação, é correto afirmar que tal assertiva demonstra que a vulnerabilidade é pressuposto da condição de ser consumidor, sendo que a hipossuficiência é característica que deve ser analisada casuisticamente (Assertiva correta da VUNESP em 2017 – Procurador Jurídico Municipal).
2) Segundo Leandro Lages, a vulnerabilidade independe da condição social, cultural ou econômica do consumidor, caracterizando-se pelo fato de o consumidor desconhecer as técnicas de produção. Já o consumidor hipossuficiente, além de desconhecer as técnicas de produção, tem a sua situação agravada em virtude de fatores econômicos, sociais e culturais, justificando a concessão de direitos e garantias extras, como a inversão do ônus da prova.
3) STJ: é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse - taxas (tema caiu na prova de Defensor Público do PE em 2018, banca CESPE e na prova de Defensor Público de AL em 2017).
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Complementando o comentário da colega Luana Martins
A) Errada! Conforme art. 3, p. 1, CDC: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
B) Errada! A primeira parte da assertiva está correta, sendo o conceito expresso de consumidor do art. 2, do CDC. O erro está na segunda parte da assertiva. Segundo o STJ, aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora/incorporadora. Ex.: está construindo diferente do projeto, está usando material de qualidade C e os adquirentes pagaram pela qualidade A. Nesses casos, o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
C) Errada! Como preceitua Flávio Tartuce, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo é hipossuficiente.
D) Correta!
Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
E) Errada! Segundo STJ, não se aplicam as normas do CDC às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. Até no contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo CDC, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias – Lei 4591/64.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES SOBRE AS ASSERTIVAS:
1) Todo consumidor, assim reconhecido, é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Diante dessa afirmação, é correto afirmar que tal assertiva demonstra que a vulnerabilidade é pressuposto da condição de ser consumidor, sendo que a hipossuficiência é característica que deve ser analisada casuisticamente (Assertiva correta da VUNESP em 2017 – Procurador Jurídico Municipal).
2) Segundo Leandro Lages, a vulnerabilidade independe da condição social, cultural ou econômica do consumidor, caracterizando-se pelo fato de o consumidor desconhecer as técnicas de produção. Já o consumidor hipossuficiente, além de desconhecer as técnicas de produção, tem a sua situação agravada em virtude de fatores econômicos, sociais e culturais, justificando a concessão de direitos e garantias extras, como a inversão do ônus da prova.
3) STJ: é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse - taxas (tema caiu na prova de Defensor Público do PE em 2018, banca CESPE e na prova de Defensor Público de AL em 2017).
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VULNERABILIDADE x HIPOSSUFICIÊNCIA
- a VULNERABILIDADE é inerente ao consumidor, é absoluta (MATERIAL) (ope legis)
Segundo o Informativo 510 do STJ, "A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica(ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
- a HIPOSSUFICIÊNCIA será constatada mediante a aferição do caso concreto. (PROCESSUAL) (ope juris)
A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, no entanto, com a hipossuficiência econômica. A hipossuficiência econômica está amparada pela Lei nº 1.060/50, que assegura os benefícios da gratuidade de justiça a todos aqueles que não podem arcar com as custas judiciais sem o desfalque do necessário ao seu sustento ou de sua família. A hipossuficiência técnica do consumidor, como causa de inversão do ônus da prova, visa preservar o incauto, o inciente, aquele que por falta de cultura ou de experiência ordinária, se deixa ludibriar em um contrato de consumo.
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A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?
· Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;
· Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;
· Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;
· Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;
· Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;
· Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;
· Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;
· Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;
· Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;
· Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;
· Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;
· Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;
· Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;
· Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;
· Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;
• Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;
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A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:
• Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;
• Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;
• Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;
• Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);
• Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;
• Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;
• Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);
• Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;
• Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
• Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;
• Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;
• Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;
• Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;
• Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);
• Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;
• Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;
• Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;
• Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;
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Sobre a aplicação do CDC em relação ao condomínio e condôminos:
Em julgamento (REsp nº 1560728 / MG) o STJ se posicionou favorável em processo demandado por condomínio contra uma construtora. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do CDC para resolver o litígio.
A legislação consumerista pode ser aplicada aos condomínios nas relações com construtoras, incorporadoras, fornecedores em geral, prestadores de serviços, como assistência técnica de elevadores e segurança, e inclusive como usuários de serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, água e esgoto.
Entretanto, o CDC não se aplica às relações estabelecidas entre condomínio e condômino, pois não há relação de consumo, e sim de convivência condominial onde se aplica a legislação comum, especialmente o CC.
Jusbrasil.
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Oi, pessoal. Gabarito: letra "c".
Sobre a letra "b", entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). (...) (REsp 1.560.728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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A questão trata da relação de consumo.
A) Para os fins de proteção consumerista define-se produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, desde que material.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Para os fins de proteção consumerista define-se produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Incorreta letra “A".
B) Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não podendo um condomínio de adquirentes de edifício em construção equiparar-se a consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1560728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, podendo um condomínio de adquirentes de edifício em construção equiparar-se a consumidor.
Incorreta letra “B".
C) A hipossuficiência para o direito consumerista é um conceito jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável e hipossuficiente.
Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2020.p.86. E-book).
A hipossuficiência para o direito consumerista é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
Incorreta letra “C".
D) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) Nas relações jurídicas internas, de natureza dominial, estabelecidas entre condomínio e condôminos, incide o Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. [...] 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.122.191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 1/7/2010)
Nas relações jurídicas internas, de natureza dominial, estabelecidas entre condomínio e condôminos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.