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GABARITO LETRA E
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (CORRETA LETRA E)
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
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Quanto ao item "A": ERRADO
CPC - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Quanto ao item "B": ERRADO
CPC - Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Quanto ao item "C": ERRADO
CPC- Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Quanto ao item "D": ERRADO
CPC - Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Quanto ao item "E": CORRETA
CPC - art.134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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CUIDADO !!!!
NCPC ≠ CLT
CPC - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
≠
CLT- ART. 855-A § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Coisa boba, mas que pode ser objeto de pegadinha.
Seja na inicial ou de forma incidental, sempre ocorrerá a CITAÇÃO do sócio ou da pessoa jurídica:
Art. 134, §2°
Art. 135.
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LETRA E CORRETA
CPC
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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Quanto a alternativa A - o professor Rodrigo da Cunha considera que o agravo de instrumento pode ser usado em qualquer decisão no IDPJ em uma interpretação extensiva do art. 1.015, inciso IV, do CPC, já na doutrina de Daniel Assumpção o AI serveria apenas para a decisão final do IDPJ.
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Nati,
a resposta para sua dúvida está nas Disposições Finais e Transitórias do CPC/15, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
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Global Elite,
o dispositivo da LJE que veda qualquer modalidade de intervenção de terceiros precisa ser recontextualizado. Isso porque, com a edição do novo CPC, passou a ser permitido o IDPJ no ambito dos juizados especiais, e que, como cediço, trata-se de uma hipótese de intervenção de terceiro na lide. É como se o artigo 10 da LJE tivesse sido derrogado, me fiz compreender?
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O que é a desconsideração da personalidade jurídica inversa?
Nesse instituto o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satisfação dos direitos de seus credores.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
Momento: é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no CUMPRIMENTO de sentença e na EXECUÇÃO fundada em título executivo extrajudicial.
Procedimento: Depende de PEDIDO DA PARTE ou do MP (quando este atuar como autor da lide, não havendo sentido em se admitir tal pedido quando funciona no processo como fiscal da ordem jurídica). Juiz não pode instaurar de ofício.
A instauração do incidente será IMEDIATAMENTE comunicado ao DISTRIBUIDOR para as anotações devidas, suspendendo-se o processo, SALVO na hipótese de o pedido ser formulado na petição inicial.
O incidente será resolvido por meio de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA recorrível por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Dispenda-se a instauração do incidente SE a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. + O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS para desconsideração da personalidade jurídica.
Instaurado o incidente? O sócio ou PJ será CITADO para manifestar-se e REQUERER as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Se a decisão for proferido pelo RELATOR? Caberá AGRAVO INTERNO.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
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O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.
Alternativa A) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015, do CPC/15, encontrando-se dentre elas, em seu inciso IV, a decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe, expressamente, o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Determina o art. 133, do CPC/15, que introduz a regulamentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O art. 136, do CPC/15, é expresso em afirmar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória e não por sentença. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe, nestes exatos termos, o art. 134, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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CPC15 Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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ENUNCIADOS DA II JDPC:
Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.
Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.
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Enunciados sobre o assunto II JDPC:
Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.
Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.
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GABARITO: E
Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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CUIDADO COM PROVAS DISCURSSIVAS: apesar da letra da lei afirmar que só é resolvido por decisão interlocutória, não há nenhum impedimento para a decisão quanto a desconsideração ser veiculada na própria sentença, de maneira que sendo este o caso o recurso cabível será a apelação.