Letra A: CORRETO
Art. 966, do CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Letra B: ERRADO
Art 966. § 2º, do CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Letra C: CORRETO
Art. 966, § 3º, do CPC. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Letra D: CORRETO
Art. 969, do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Letra E: CORRETO
Art. 975, do CPC. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
... EM COMPLEMENTO
RESCISÓRIA
CPC – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente
( JT é 20% )
(salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)
Recomnhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado para emendar quando:
Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão
- a decisão foi substituída por decisão posterior
- ou para juntar prova do trânsito em julgado em 15 dias.
Contestação – prazo de 15 a 30 dias
Produção de prova – relator pode delegar a competência a órgão que progeriu a decisão
( prazo de 1 a 3 meses para devolver os autos )
Razões finais – prazo sucessivo de 10 dias
cabe no Agravo Interno – na decisão do relator que extingue rescisória, MS, reclamação
vista máximo 10 dias, prorrogáveis
técnica de julgamento não unânime não se aplica:
assunção de competência, IDR, remessa necessária, decisão do pleno ou corte especial
lavrado acórdão – deve-se publicá-lo em 10 dias
assunção de competência
- independe da repetição de múltiplos processos, basta ser uma questão relevante para prevenir divergência
-NÃO pode Ser suscitada pela parte que argüiu a incompetência relativa
- relator designa prazo para juiz prestar informações
MP ouvido em 5 dias
IDR
– superado 1 ano, cessa suspensão dos processos, salvo decisão do relator
- requisição de info ao juízo de origem – que tem 15 dias para prestá-las
- intima-se o MP para manifestação em 15 dias
No IDR, durante a suspensão, tutela de urgência será dirigida ao juízo de origem onde tramita o processo
Cessa a suspensão se não interposto RE / Resp contra decisão IDR
OITIVA DAS PARTES E INTERESSADOS NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS
DEPOIS, OUVIDO MP EM 15 DIAS
DEBATE ORAL – 30 MIN PARA AUTOR, RÉU, MP
+ 30 MIN DIVIDIDOS PELOS INTERESSADOS, EXIGIDA INSCRIÇÃO 2 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA
REVISÃO DE TESE DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS
CABE RE e RESP COM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMIDA A REPERCUSSÃO GERAL
RECLAMAÇÃO
- DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA RE / RESP REPETITIVO ou RE COM REPERCUSSÃO GERAL,
SE NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
RELATOR REQUISITA INFO EM 10 DIAS
ORDENA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL
CITA BENEFICIÁRIO PARA CONTESTAR RECLAMAÇÃO EM 15 DIAS
- MP TEM VISTA DOS AUTOS POR 5 DIAS APÓS INFO PRESTADAS PELO JUÍZO E APÓS CONTESTAÇÃO
- PRS DO TJ DETERMINA IMEDIATO CUMPRIMENTO LEVRANDO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE
ACP
PRESIDENTE, POR REQ DA ENTIDADE DE DIR PÚBLICO, PODE, PARA EVITAR LESÃO A ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA, ECONMOMIA
SUSPENDDER A EXECUÇÃO DA LIMINAR – CABENDO AGRAVO INTERNO EM 5 DIAS
MULTA – ASTREINTE – SÓ EXIGÍVEL APÓS TRANSITO EM JULGADO OU NA PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA RE /RESP
60 DIAS DO TJ – SE LEGITIMADO NÃO PROCEDER À EXECUÃO, FAZÊ-LO-Á O MP OU OUTRO LEGITIMADO
É CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS e MULTA, RECUSAR, RETARDAR, OMITIR DADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA