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ID
2642251
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos consórcios públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

     

    Lei n. 11.107/05, art. 1º, §1º: O consórcio público constituirá ASSOCIAÇÃO PÚBLICA OU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 

     

    Sendo o consórcio público com personalidade jurídica de direito público constituirá ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, integrará a adm. públ. indireta. Caso adquira personalidade jurídica de direito privado, assume a forma de associação civil, atenderá os requisitos da legislação civil e não integrará a adm. púb.

     

    Vejamos, ainda, outra assertiva

     

    No tocante às organizações da sociedade civil de interesse público e aos consórcios públicos, julgue o item subsequente.

    O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.

    (GABARITO: CERTO)

  • RESOLUÇÃO

    Lei 11.107/05.

    a) CERTO. Art. 6º.

    b) ERRADO. Art. 6º, § 1o.

    c) ERRADO. Art. 2º, § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    d) ERRADO. A União poderá participar de consórcios públicos.

    e) ERRADO. Art. 3º, § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

  • D) Art. 1º, §2º

    E)  art. 5º, §1º:

  • CONSÓRCIO

    - CONSTITUÍDO POR CONTRATO COM SUBSCRIÇÃO PRÉVIA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES E

    RATIFICAÇÃO POR LEI EDITADA POR CADA ENTE FEDERADO CONSORCIADO

     

    APÓS A RATIFICAÇÃO POR LEI de cada ente federado – O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONVERTE-SE NO CONTRATO 

     

     

    QUANDO ASSUMIR A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA – TERÁ PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIR PÚBLICO E INTEGRARÁ A ADM INDIRETA DOS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS

     

     

    CONSÓRCIO DE DIR PRIVADO – ASSOCIAÇÃO CIVIL

    INSTITUÍDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA FORMA DESCENTRALIZADA

     

    ATIVAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO DEPENDE DE INSTRUMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL,

    RATIFICADO POR LEI DE TODOS OS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS

     

    ATÉ QUE HAJA DECISÃO QUE INDIQUE A RESPONSABILIDADE, OS ENTES RESPONDEM SOLIDARIAMNETE

    – COM DIREITO DE REGRESSO

     

    CONSÓRCIO DE DIREITO PRIVADO – REGIME HÍBRIDO

    TRABALHADORES CLT

    FAZ CONCURSO E LICITAÇÃO

    O CONSÓRCIO PODE SER CONTRATADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO

     

    SENDO UMA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, O CONSÓRCIO PODE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIR SERVIDÕES ADMINI

     

    - PODE ARRECADAR TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS NO CASO DE PRESTAÇÃO DE SERV OU ADM DE BENS CUJO USO SEJA REMUN

     

    ENTES FIRMAM CONTRATO DE RATEIO PARA FORNECER RECURSOS AO CONSÓRCIO, FORMALIZADO EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO

    COM PRAZO NÃO SUPERIOR AO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, COM EXCEÇÃO DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO

    EXCLUSIVAMNTE PROJETOS CONSISTENTES EM PROGRAMAS E AÇÕES CONTEMPLADAS NO PPA, OU

    NA FORMA DE GESTÃO  ASSOCIADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,

    CUSTEADOS  POR TARIFA OU PREÇO PÚBLICO QUE PODEM TER DURAÇÃO CONTINUADA!

     

    PODE-SE FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA ENTRE O CONSÓRCIO E UM ENTE CONSORCIADO,

    A FIM DE QUE ESTE ASSUMA OBRIGAÇÃO DE PRETAR SERVIÇOS POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃOS DA ADM DIRETA

    OU ENTIDADES DA ADM INDIRETA

     

    CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO – PACTO COM OBJETIVO DE AUTORIZAR A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DESDE QUE RATIFICADO OU PREVIAMENTE DISCIPLINADO POR LEI EDITADA POR CADA ENTE

    CONVÊNIO – NÃO CRIA PESSOA JURÍDICA

     

     

    CONTRATO com COOPERATIVA – SOMENTE SE OS COOPERADOS PUDEREM EXECUTAR OS SERVIÇOS COM AUTONOMIA,  SEM SUBORDINAÇÃO À COOPERATIVA  OU À CONTRATANTE – SENDO VEDADA QUALQUER INTERMEDIAÇÃO OU SUBCONTRATAÇÃO

     

     

    CONSÓRCIO PODE SER CONTRATADO PELA ADM DIRETA E/OU INDIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO CONSORCIADOS,

    DISPENSADA A LICITAÇÃO

     

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO PODE OUTORGAR CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DO CONSÓRCIO – INDICANDO DE FORMA ESPECÍFICA OBJETO DA CONCESSÃO E AS CONDIÇÕES

     

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO = ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

    – PODE FIRMAR CONVÊNIOS, CONTRATOS, ACRODOS DE QUALQUER NATUREZA, RECEBER AUXÍLIOS,

    CONTRIBUIÇÕES, SUBVENÇÕES SOCIAIS OU ECONÔMICAS DE OUTRAS ENTIDADES OU ÓRGÇÃOS GOVERNAMENTAIS

  • A - O consórcio público poderá se constituir em pessoa jurídica de direito privado.

    CORRETO. O consórcio público pode ter PJ de direito público, quando será uma associação pública (parecida com Autarquia e poderá ter PJ de direito privado.

    B - O consórcio público, ainda que com personalidade jurídica de direito público, não integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados. 

    INCORRETO. integrará a AI de todos os entes políticos formadores do consórcio.

    C -  O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, desde que participe de regular procedimento licitatório.

    INCORRETO. É expressa na lei 8666 a dispensa de licitação quando o consórcio for contratado pelos entes que o formam.

    D - A União não poderá participar de consórcios públicos.

    INCORRETO. A U participará quando houver Estados participando do consórcio.

    Art.1, § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    E -  Considera-se inválida cláusula de contrato de consórcio público que autorize ser ele celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

     

    INCORRETO.

    art. 5, § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

     

  • Gabarito: A

    Comentários:

    a) CERTO! Lei 11.107/05 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    b) ERRADO! Lei 11.107/05 Art. 6º,  § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    c) ERRADO! Lei 8.666/93, Art. 24 É dispensada a licitação:

    (...)

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    d) ERRADO! Lei 11.107/05  Art.1, § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    e) ERRADO! Lei 11.107/05 art. 5, § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

     

     
  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Lei 11.107/05

     

     

     

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

  • Questão boa é essa que você lê a A, já marca como gabarito e acerta. Vou ler as demais assertivas por esporte agora.

  • Vejamos cada alternativa, individualmente:

    a) Certo:

    Realmente, a Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, estabelece a possibilidade de que tais entidades sejam constituídas com personalidade jurídica de direito privado, como se depreende do teor de seus artigos 1º, §1º c/c art. 6º, II, que abaixo transcrevo:

    "Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    (...)

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    (...)

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    Correta, pois, esta primeira opção.

    b) Errado:

    Ao contrário do que consta desta assertiva, os consórcios públicos, quando adquirirem personalidade jurídica de direito público, passam a integrar, sim, a administração indireta dos entes consorciados. No ponto, confira-se a norma do art. 6º, §1º, do mencionado diploma legal:

    "Art. 6º (...)
    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

    c) Errado:

    Trata-se de assertiva que não se coaduna com a norma do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005, segundo a qual a contratação do consórcio público pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados insere-se como caso de dispensa de licitação.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."

    d) Errado:

    Não existe vedação para que a União participe de consórcios públicos. Pelo contrário, a Lei de regência é clara ao prever tal possibilidade, como se depreende da leitura de seu art. 1º, §2º, a seguir reproduzido:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    (...)

    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados."

    e) Errado:

    A presente assertiva ofende, frontalmente, a regra do art. 5º, §1º, da Lei 11.107/2005, que assim preconiza:

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções."



    Gabarito do professor: A
  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.