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ID
2642269
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Aplica-se ao Livro Eletrônico

     

    B) A jurisprudência orienta-se no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo são atingidas pela imunidade recíproca

     

    C) impede, pois a imunidade recíproca abrange justamente os impostos

     

    D) Gabarito

     

    E) conforme comentado na C

  • STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.

    No recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

    Conforme argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a “imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público.

    Fonte http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232199

  • GAB:D

    O STF entendeu que a ECT, por prestar serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, goza da imunidade, pois, ainda no entender da Corte Suprema, a extensão prevista no citado § 2.º do art. 150 aplica-se às Empresas Públicas.

     

    **O STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).

     

    *****  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, por exemp., que um Município institua taxa pela coleta domiciliar de lixo, cobrando-a, também, pelo serviço prestado nas repartições públicas federais e estaduais localizadas em seu território

  • Sobre a alternativa "A":

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d” (imunidade cultural), da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. [...]

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857

  • Sobre a alternativa "C":

    Numa visão mais restritiva, adotada geralmente pelos orgãos administrativos, essa imunidade recíproca aplica-se somente aos impostos que, segundo classificação feita pelo CTN incidem sobre patrimônio (ITR, IGF, IPVA, ITDC, IPTU  e ITBI), renda (IR) e serviços (ISS), o que tornaria a alternativa C, que trata do IOF, errada. Por outro lado, na jurisprudência dos Tribunais, geralmente, tais imunidades são entendidas com maior amplitude, num sentido mais largo, para afastar qualquer imposto que grave a economia e as finanças do ente imune. Em outras palavras, abrange-se qualquer imposto que, pela sua exigência, venha a desfalcar o patrimônio das pessoas imunes.

     

    Livro direito tributário - Joao Marcelo ROcha - 2017

  • GABARITO D

     

    Há imunidade tributária às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, mesmo quando remuneradas em decorrência de tal prestação, quando forem exclusivas no mercado. Exemplo – Empresa Brasileira de Correios.

     

    CF1988

    Art. 21. Compete à União (competência exclusiva):

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

     

    Atentar ao fato de que esta imunidade não é estendida aos franqueados dos correios.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Caso interessante o da INFRAERO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 434.251 RIO DE JANEIRO

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, AL. A, DA CONSTITUIÇÃO). BEM IMÓVEL DA UNIÃO. CESSÃO A EMPREENDIMENTO PRIVADO EXPLORADOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

     

    A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está disvinculado da finalidade estatal.

  • No caso da ECT, ao mesmo tempo que ela presta serviços públicos strictu sensu (ex: envio de correspondência), submetidos ao privilégio postal, ela presta outros serviços que são considerados exploração de atividade econômica, (ex: banco postal,...), que não estão submetidos ao privilégio postal.


    Já era assentado na jurisprudência que a imunidade é extensível para entes da Administração Pública Indireta, desde que prestem serviços públicos, e não explorem atividades econômicas.


    A controvérsia pairou sobre o fato da ECT querer imunidade inclusive sobre serviços, renda e patrimônio em atividades que atuava em concorrência com o mercado, não submetida ao privilégio postal.


    Sobre a alternativa "D" o STF acolheu a tese do subsídio cruzado. A ECT argumentou que o pagamento de tributo relativo a atividades não submetidas ao privilégio postal comprometeria a prestação de serviços públicos, pois há locais em que a ECT atua em que o serviço seria deficitário. Assim, ela custeia/financia estas atividades justamente com a renda que obtém com exploração de atividade econômica como, por exemplo, o serviço chamado "banco postal". Esta é a tese do subsídio cruzado, que foi acolhida pelo STF. Dai porque, no tocante à ECT, foi estendida a imunidade a atividades não consideradas serviços públicos strictu sensu. Decisão muito criticável, pois a CR não permite imunidade a entes que exploram atividades econômicas para não causar distúrbios na livre concorrência e livre iniciativa.





  • Gabarito: Letra D

    Em relação à Letra C, atenção, o art. 150, §3°, da CF estatui que a imunidade recíproca não "se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel".

    Logo, apesar de atípico, numa suposta hipótese em que caso o Estado explore atividade econômica diretamente pela Adm. Direta, nada impediria a cobrança do imposto. Nesse sentido, ver Ricardo Alexandre, 13a Ed., 2019, p. 219.

  • Súmula vinculante n. 57:   

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.