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ID
2642287
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    B) O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela EC 62/2009 [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    C) ERRADO: Art. 100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

    D) A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. (Súmula 655 STF.)

    E) Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Art. 100 § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente

    bons estudos

  • Sobre a exceção explanada na letra "D".

     

    Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

     

    Ou seja, o fato de ser débito de natureza alimentícia não faz com que haja a dispensa da expedição de precatório, há apenas a preferência no pagamento.

     

    Contudo, é importante dispor que com relação às "obrigações definidas como de pequeno valor" não será necessária a expedição do precatório. Veja o §3º do Art. 100, da CF/88.

     

    Art 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     

    A requisição de pequeno valor será expedida pelo juiz da causa ao representante do órgão estatal competente, por meio de um oficio requisitório, e o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, dentro do prazo determinado pela lei. (Normalmente será o tribunal de segundo grau devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, salvo nos casos de sua dispensa).

    Na esfera federal, o pagamento deve ser feito em até sessenta dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente, nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

     

  • Que questão legal. Resolvê-la se atentando a todas as alternativas é praticamente uma aula sobre o tema.

  • Art. 100 § 2° da CF/88. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo, admitindo o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • GABARITO: C

     

    Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • *Débitos prioritários (Art. 100, § 2º) => débitos de natureza alimentícia cujos titulares (originários ou por sucessão hereditária):

    - Tenham 60 anos de idade; ou

    - Sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da lei; ou

    - Pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei;

    *Serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para as requisições de pequeno valor (RPV – § 3º);

    *Exceção ao fracionamento => admite-se o fracionamento do valor total para essa finalidade (expedição da RPV), sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório;

    *Regra => é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no teto do RPV (§ 8º);

    *Ou seja, admite-se fracionamento apenas nos casos de prioridade (§ 2º);

  • Revisar

  • CF/88

    Art. 100. (...).

    § 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo (valor equivalente ao triplo daquele fixado em lei como de pequeno valor), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • A) A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    B) O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela EC 62/2009 [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    C) ERRADO: Art. 100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório 

    D) A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. (Súmula 655 STF.)

    E) Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Art. 100 § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente

    *Regra => é vedado fracionamentorepartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no teto do RPV (§ 8º);

    *Exceção ao fracionamento => admite-se o fracionamento do valor total para essa finalidade (expedição da RPV), sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório;

    *Ou seja, admite-se fracionamento apenas nos casos de prioridade (§ 2º);