SóProvas


ID
264304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à Constituição em sentido
sociológico e ao poder constituinte reformador.

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    não há esta previsão na CF.

    limitação temporal consiste na proibição de se alterar a CF em um certo período de tempo.

    só a 1ª constituição que tinha essa previsão.


    NÃO CONFUNDEMOS COM AS LIMITAÇÕES CIRCUNSTACIAIS que proíbem a alteração em Interv fed, est def e est de sít.
  • Ao ler esta questão você pode se perguntar: — Mas e a limitação imposta pelo art. 3º do ADCT, que só autorizou a revisão constitucional após 5 anos da promulgação da CF/88?

    Alguns autores entendem que tal dispositivo era uma limitação de natureza temporal apresentada pela CF/88.

    Ocorre que outros doutrinadores, como Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, não concordam com essa posição, uma vez que o conceito de limitação temporal refere-se a um lapso de tempo durante o qual a Constituição não pode ser modificada por qualquer meio que seja. Logo, embora pelo procedimento simplificado de revisão (ADCT, art. 3º) a Constituição somente pudesse ser alterada após 5 anos de sua promulgação, pelo procedimento de emenda ela já poderia ser imediatamente alterada, desde que observado o rito e as limitações no art. 60 da Carta Magna. (Posicionamento adotado pelo CESPE)

    Portanto,  é errado afirmar que a CF/88 "estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo", posto que era perfeitamente possível a elaboração de emendas constitucionais nos moldes do art. 60. (Para se ter uma ideia, antes mesmo de 1994, ano de publicação das seis únicas emendas do procedimento simplificado de revisão, já tinham sido publicadas quatro emendas pelo procedimento do art. 60, entre 1992 e 1993.)
  • Excelente o comentário anterior. Acrescento apenas que, tanto era possível a alteração da CF através de emendas dentro do período de 5 anos expresso nos ADCT, que a Emenda Constitucional nº 01, que alterou a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores, data de 04/04/1992.
  • Pensei justamente nesse período da ACDT! Valeu o erro!
  • A questão foi elaborada justamente para fazer com que o candidato pense na "limitação" do art. 3º do ADCT. Mas o que o Constituinte determinou foi que ocorreria uma revisão cinco anos após, e NÃO PROIBIU QUE FOSSEM REALIZADAS REFORMAS DURANTE ESSE PERÍODO. Excelente observação a da EC N.º 01/92
  • Quanto à possibilidade de limitação temporal, somente a Constituição de 1824, a Imperial, estabeleceu,
    segundo dispõe o art. 174: “se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer que
    alguns dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos
    Deputados e ser apoiada pela terça parte deles."
  •  Limitação temporal é o tempo mínimo necessário para poder se fazer reforma em uma Constituição. Na Constituição de 88 não existe esse tipo de Limitação.

    Não confundir com o chamado poder derivado revisor que na parte do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art 3º  prevê: " A revisão constitucional será realizada após 5 anos contados da promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."

    Tanto que a 1ª emenda Constitucional ocorreu em 31/03/1992; 1 anos antes da Revisão Constitucional e 4 anos depois da promulgação da CF/88.
  • Segundo Pedro Lenza (página 529 - Direito Constitucional Esquematizado),
    As limitações temporais, na história constitucional brasileira, foram previstas apenas na Constituição do Império, de 1824, NÃO se verificando nas que seguiram. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição. O exemplo único é o art. 174 da citada Constituição Política do Império, que permitia a reforma da Constituição somente após 04 anos de sua vigência.

    Assim, NÃO há limitação expressa temporal prevista na CF/88. Convém lembrar que a regra do art. 3º do ADCT (Poder Constituinte Derivado Revisor), que determinou a revisão constitucional após 05 anos contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral, NÃO configurou qualquer limitação temporal ao poder de reforma, mas apenas uma previsão de prazo para a malfeita revisão constitucional já esgotada. Durante esse período de pelo menos 05 anos, como se sabe, a Constituição, observados os limites já expostos, poderia, como foi (EC’s 01 a 04), ser reformada por emendas constitucionais, através da manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador.
  • Não existe limitações temporais para o poder reformador, só para o poder revisor (5 anos).
    Atenção: não confunda limitações temporais com as limitações circunstanciais (intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa).
  • Complementando a colega LARA, é importante atentar que as LIMITAÇÕES TEMPORAIS se dividem em duas: ao poder geral de REFORMA e ao poder de REVISÃO. Quanto à reforma não existem limitações na carta de 88, já quanto à revisão existem sim (art. 3º, ADCT). Portanto, é errado dizer que não existem limitações temporais na atual CF, existem sim, mas restritas ao poder de revisão.

    Fonte: Juliano Tavares Bernardes e Olavo Augusto Viana Alves Ferreira (Sinopse de Direito Constitucional - Jus Podivm)
  • Gente Gente.....somente trocaram a palavra Revisão por Reforma....
  • O colega Cícero Clen só comete um erro em seu comentário ao dizer Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino são doutrinadores (nada contra os caras, que por sinal possuem excelente material de estudo) haja vista que praticamente toda doutrina constitucional exarada nos livros de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino são extraídas de Alexandre de Moraes, este sim um doutrinador.
  • Marcelo Narciso, concordo com você.
  • Discordo totalmente com o colega Marcelo Narciso. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo são doutrinadores ótimos. Não confunda expor a opinião de outros doutrinadores (PARA ENRIQUECER O CONHECIMENTO) com extrair do livro dos mesmos. 

    OBS:. Dê uma estudada em direitos autorais.  :D
  • Vamos focar no estudo pessoal.
    Já é pacífico que Vicente Paulo e M. Alexandrino são doutrinadores. Inclusive, algumas bancas adotam suas ideias.
    Se for pensar desse modo, ninguém é doutrinador. Todo mundo copia o livro de outro, extrai alguma ideia, ensinamento.

    Bora lá focar nas questões.

    Abraços
  • Ao colega Helder Tavares, fico grato pelo esclarecimento e iluminação, haja vista que não sabia que transcrever obras de doutrinadores me transforma em doutrinador. Logo, também sou doutrinador, pois transcrevo obras de outros doutrinadores constantemente. Quanto a sua observação, acabo de adquirir o livro “Direitos Autorais Descomplicado” dos autores doutrinadores.....
  • Muito pelo contrario, a CF/88 "facilitou", durante 5 anos - até 1993, as alterações em sua redação, porem, a politica da época não colaborou muito para que houvesse grandes melhorias;

    bons estudos!!!
  • As limitações (não permitem a reforma do texto constitucional) que existem são de natureza circunstancial: ESTADO DE DEFESA e ESTADO DE SÍTIO. 
  • ERRADO.
    Essa limitação consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se. Havia essa previsão na Constituiçaõ Brasileira de 1824, que previa uma limitação de 4 anos após a sua promulgação (ou seja, nesses 4 primeiros anos não se permitiu alterações na Constituição).
    Na atual CF/88, não há tal limitação. O que o art. 3º do ADCT previu foi uma revisão global da CF/88, que ocorreu em 1994 (ECR 1 a 6, todas de 1994). Tanto não há limitação temporal que a EC nº 1 é de 31.03.1992, e a ECR nº 1 é de 01.03.1994. Logo, como se vê, antes dos 5 anos previstos no ADCT já tivemos uma EC.
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • O único caso a qual aconteceu este tipo de limitação, temporal, foi a Constituição Federal de 1824, 5 anos de inalterabilidade.

  • Na verdade foi só o poder REVISOR que teve prazo de 5 anos. Poderia fazer ter o PODER REFORMADOR! Emendas 

  • Já li em outroS lugareS que a limitação temporal da CF de 1824 era 4 anos após.

     

  • A CF/88 não trouxe limitações temporais ao poder geral de reforma. Assim, no dia seguinte à promulgação da Constituição, já se poderiam propor emendas constitucionais. Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a atual Constituição não previu limitações temporais.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Poder constituinte___Derivado__Revisor__único__após 5 anos da criação CF/88 deveria ser feita uma única vez.

  • reforma É DIFERENTE de revisão.

    Reforma - Emendas Constitucionais

    Revisão - Previsão do ADCT: art. 3º do ADCT, que só autorizou a revisão constitucional após 5 anos da promulgação da CF/88

  • A CF/88 não trouxe limitações temporais ao poder geral de reforma. Assim, no dia seguinte à promulgação da Constituição, já se poderiam propor emendas constitucionais. Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a atual Constituição não previu limitações temporais.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

    Gostei

    (19)

    Reportar abuso

  • NÃO TEM LIMITAÇÕES TEMPORAIS, APENAS CIRCUNSTANCIAIS.EX: ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL.

  • De ordem temporal:

    Não tem. Teve em 1824 (o artigo 174 que impedia a alteração 4 anos após). 

  • GABARITO: ERRADO!

    A Constituição Federal de 1988 não estabeleceu limitações de natureza temporal, apenas circunstancias, como por exemplo: estado de defesa; estado de sítio; e intervenção federal.

  • ACREDITO QUE O ERRO DESTA QUESTÃO ESTÁ NO VERBO NO PASSADO

    ESTABELECIA É DIFERENTE DE ESTABELEÇE..

  • Na vdd existia uma previsão de Revisão Constitucional com 5 anos, e não proibição de emendas nesse período.