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ID
2643256
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado Alfa deixou de aplicar, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências.

À luz desse quadro, algumas associações de estudantes procuram um advogado e o questionam se, nessa hipótese, seria possível decretar a intervenção federal no Estado Alfa.


Com base na hipótese narrada, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Olá, boa tarde! Gostaria q os colegas me tirassem uma dúvida: representar é a mesma coisa q requerer?
    Se acham q não por qual motivo a letra C seria a alternativa correta já q o inciso III, do artigo 36 da CRFB/88 diz que a decretação da intervenção dependerá: III-de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de REPRESENTAÇÃO (e não requerimento) do Procurador-Geral da República, na hipótese do artigo 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal?
    Obs: Art 34: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (…) e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.

  • Gab. C

     

    Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

     

    III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;

  • Gabarito Letra C: 

    A presente questão trouxe o instituto da intervenção federal, especialmente a hipótese prevista no Art. 34, VII, "e", da CRFB/88.

    Os casos do inciso VII dependem de requerimento do PGR perante o STF, nos termos do Art. 36, II, da CRFB/88.

    Vamos aos itens.

    Alternativa A) ERRADA. O Presidente da República pode decretar de ofício a intervenção Federal apenas nas hipóteses previstas nos incisos I e II (defesa da unidade nacional), III (defesa da ordem pública) e V (defesa das finanças públicas) do Art. 34. O caso em questão é previsto no inciso VII.

    Alternativa B) ERRADO. A situação narrada encontra previsão na alínea e do inciso VII do Art. 34 da CRFB/88.

    Alternativa C) CORRETO. Inteligência do inciso II do Art. 36 da CRFB/88.

    Alternativa D) ERRADO. Trata-se de princípio constitucional sensível.

    Fonte: Professor Henrique Araújo

     

    Bons estudos!

  • Mas ainda n me responderam quanto a representação/requerimento. Aguardando.

  • CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Na verdade go forward seria a alínea E a justificativa

  • Gabarito: "C"

     

     a) A intervenção federal da União no Estado Alfa pode ser decretada, ex officio, pelo Presidente da República. 

    Errado. É necessária representação do PRG perante o STF, nos termos do art. 36, III, CF. 

     

     b) A intervenção federal não é possível, pois, por ser um mecanismo excepcional, o rol previsto na Constituição que a autoriza é taxativo, não contemplando a situação narrada. 

    Errado. Em que pese seja taxativo, há previsão desta hipótese sim, nos termos do art. 34, VII, "e", CF.

     

     c) A intervenção da União no Estado Alfa dependerá de requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 34, VII, "e", c.c art.  36, III, CF: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveninte de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." "A decretação dependerá: de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal."

     

     d) A intervenção federal não seria possível, pois a norma constitucional que exige a aplicação de percentual mínimo de receita na educação nunca foi regulamentada.  

    Errado. Tem previsão sim, nos termos do art. 212, CF (a União nunca menos de 18% e os Estados, DF e Municípios nunca menos de 25%)

     

  • GABARITO "C"

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

     

  • letra C

    Art 34. A Uniao nao intervira nos Estados nem no Disrito Federal exceto para:

    e)aplicaçao  do minimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida e proveniente de transferencias, na manutençao e desenvolvimento do ensino e nas açoes e serviços publicos de saude

     

    Art 36. A decretaçao da intervençao dependera:

    III De provimento, pelo Supremo Tribual Federal, de representação do Procurador Geral da Republica, na hipoese do art 34 

  • A intervenção da União,  dependerá de requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. 

  • Inciso II do Art. 36 da CRFB/88.

  • CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO

    .

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    .

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    .

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    .

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    .

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    .

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    .

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    .

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    .

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

    .

    A resporta  encontra-se no art. 34:A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (…) e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”. Diante dessa situação, caberá ao PGR o requerimento de intervenção federal, devendo o mesmo ser realizado perante o STF. ( Art. 36 III, CRFB/88)

  • Caro colega Vicente Pereira,

    Requerimento e representação são a mesma coisa, uma solicitação. Nesse caso, significa que depende de representação do PGR perante o STF (que vai apenas realizar o controle de constitucionalidade da medida). O STF pode negar provimento (arquivamento), ou dar provimento, e ai o presidente da república terá 15 dias (improrrogáveis) para expedir o decreto interventivo. A atuação do presidente da república é vinculada, cabendo a ele mera formalização de uma decisão tomada pelo poder judiciário, porque o STF fará uma requisição (não é uma mera solicitação, portanto, obriga o presidente da república a cumprir a medida).

    Espero que tenha esclarecido sua dúvida...

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instituto constitucional da Intervenção. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a intervenção da União no Estado Alfa dependerá de requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. Conforme a CF/88:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;  

    A alternativa correta, portanto, é a letra c.  Analisemos as demais assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Haverá intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. São hipóteses de intervenção espontânea, portanto: para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II); para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III); para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V).

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de hipótese que se enquadra no art. 34, VII, da CF/88.

    Alternativa “d": está incorreta. A exigência possui previsão constitucional no art. 212.

    Gabarito do professor: letra C.

  • CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Como no caso em questão se trata de violação a um princípio constitucional sensível, previsto no art. 34, VII, "e", a intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República. Tal representação é realizada através da Ação Direta Interventiva, ou ADI Interventiva.
     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    III - de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • GABARITO: C

    Art. 36, III da CF

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   

    Gabarito C

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   

    Gabarito C

  • Letra C

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A) A intervenção federal da União no Estado Alfa pode ser decretada, ex officio, pelo Presidente da República. 

    B) A intervenção federal não é possível, pois, por ser um mecanismo excepcional, o rol previsto na Constituição que a autoriza é taxativo, não contemplando a situação narrada. 

    C) A intervenção da União no Estado Alfa dependerá de requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. 

    GABARITO: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal. Entretanto, para assegurar a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, poderá a União de forma excepcional intervir na autonomia política dos Estados ou do Distrito Federal. A decretação da intervenção dependerá de provimento dado pelo Supremo Tribunal Federal a requerimento do Procurador-Geral da República. (Art. 34, VII, “e” e 36, III da CF/88)

    D) A intervenção federal não seria possível, pois a norma constitucional que exige a aplicação de percentual mínimo de receita na educação nunca foi regulamentada. 

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  • De acordo com Pontes de Miranda, são os chamados princípios constitucionais sensíveis.

  • GABARITO LETRA C!

  • A União NÃO intervirá nos Estados nem no Distrito Federal.

    Entretanto, para assegurar a:

    - Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências;

    - A manutenção e desenvolvimento do ensino e;

    - As ações e serviços públicos de saúde,

    Poderá a União de forma EXCEPCIONAL intervir na autonomia política dos Estados ou do Distrito Federal.

    A DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO DEPENDERÁ DE PROVIMENTO DADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A REQUERIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. (ART. 34, VII, “E” E 36, III DA CF/88)

  • LETRA C

    CAPÍTULO VI

    DA INTERVENÇÃO

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

            I - manter a integridade nacional;

            II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

            III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

            IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

            V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

                a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

                b)  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;

            VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

            VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

                a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

                b)  direitos da pessoa humana;

                c)  autonomia municipal;

                d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...]

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

            II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

            III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Letra C - Correta.

  • Não seria do Procurador Geral de Justiça sob provimento do TJ?

  • ALTERNATIVA C

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.            

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.                       

  • Vale alertar sobre as bancas gostarem muito de cobra a intervenção na modalidade requisição, que lembrando aos colegas, não necessita de apreciação pelo poder legislativo e não da opção de discricionariedade para o chefe do executivo para decretar ou não. Presta-se a assegurar obediência de princípios constitucionais sensíveis e respeito a lei estadual ou federal.

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO PARA:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.       

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    1. Se para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes das unidades da Federação (PODER LEGISLATIVO OU EXECUTIVO) = SOLICITAÇÃO do próprio poder coacto ou impedido.
    2. Se para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes das unidades da Federação (PODER JUDICIÁRIO) = REQUISIÇÃO DO STF.
    3. No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária= REQUISIÇÃO DO STF ou do STJ ou do TSE
    4. No caso de assegurar a observância dos princípios constitucionais ou recusa à lei federal= PROVIMENTO DO STF + PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

    REGRA: Não intervenção.

    Exceção:

    Para assegurar a observância dos princípios constitucionais.

    No caso de não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, caberá intervenção.

    Porém, para que haja a decretação é preciso PROVIMENTO pelo STF, com representação do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS + STF: GUARDIÃO DA CF + PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

            I - manter a integridade nacional;

            II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

            III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

            IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

            V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

                a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

                b)  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;

            VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

            VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

                a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

                b)  direitos da pessoa humana;

                c)  autonomia municipal;

                d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...]

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

            II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

            III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • Resumo:

    União=> Estados

    Procurador Geral da República + Ação Interventiva junto ao STF, este requisitará o Presidente da República para decretar a intervenção.

    Estados=>Municípios

    Procurador Geral de Justiça + Ação interventiva junto ao TJ, este requisitará ao Governador do Estado para decretar a intervenção.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

            I - manter a integridade nacional;

            II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

            III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

            IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

            V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

                a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

                b)  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;

            VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

            VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

                a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

                b)  direitos da pessoa humana;

                c)  autonomia municipal;

                d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...]

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

            II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

            III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • TEMA IMPORTANTE E QUE A OAB ADORA !

    GALERA , ATENTEM-SE A PEGADINHA DA QUESTAO , QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO ENTRE A ALTERNATIva A E C

    quando se tratar de imposto , podemos ter duas situações :

    art. 34 , inciso V , alinea b -> b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; ( comentario: tal ato é de oficio pelo Presidente , bem como : integridade nacional , invasão estrangeira ou estatal , por termo a grave comprometimento de ordem pública , suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;)

    art. 34 , inciso VII, alienea e->  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.  ( comentário: tal ato é do Procurador Geral da República + Ação Interventiva junto ao STF, este requisitará o Presidente da República para decretar a intervenção, bem como ofensa aos principios sensiveis ( forma republicana e democacria , direito da pessoa humana , autonomia municipal, prestação de contas da Adm pública , aplicação do minimo exigido na receita de ensino e serviçõs de saúde ) OBS: dispensa apreciação do Congresso

    Estados=>Municípios

    Procurador Geral de Justiça + Ação interventiva junto ao TJ, este requisitará ao Governador do Estado para decretar a intervenção.

  • ► A questão trata da ADI Interventiva cuja ocorrência depende de representação do PRG (âmbito federal):

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: **princípios const. sensíveis

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.            

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   

    ► ADI INTERVENTIVA:

    • Cabível quando houver violação dos princípios constitucionais sensíveis ou recusa a execução de lei federal;

    • O Procurador Geral da República (PGR) é o único legitimado para representar solicitando a intervenção (se for intervenção do Estado no Município, será o PGJ);

    • Caso acolhidas as razões apresentadas pelo PGR, o STF dará provimento à representação, por decisão da maioria absoluta de seus membros, e requisitará ao chefe do poder executivo:

    • a) suspenda a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para reestabelecer a normalidade (§3º do art. 36 da CF);

    • b) caso não seja suficiente, o próximo passo será a decretação da intervenção (decisão vinculada, o Presidente está obrigado a decretá-la).

  • Que mais questões como essa apareçam na prova!

  • ATENÇÃO !!!

    A questão traz hipótese de Intervenção Federal (UNIÃO --> ESTADO)

    PROVOCADA --> aquela que se dá pelo Descumprimento de Ordem Judicial, Lei Federal ou Princípios Constitucionais Sensíveis. Está dependerá do PROVOCAÇÃO do PGR (ação interventiva) --> STF (maioria absoluta) --> DECRETO PR

    Mas não se esqueçam da ESPONTÂNEA --> aquela que se dá geralmente pela não prestação de contas ou pela necessidade de manutenção da ordem pública (como já ocorreu no Estado do RJ em 2018) Esta se dará de OFÍCIO por DECRETO PR

    A Decretação da intervenção Federal é ATO PRIVATIVO do PR !!!!

    #VAMOPRACIMATURMA !!! #VEMVERMELHINHA2022

  • A)A intervenção federal da União no Estado Alfa pode ser decretada, ex officio, pelo Presidente da República.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com os arts. 34, VII e 36, III, ambos da CF/88.

     B)A intervenção federal não é possível, pois, por ser um mecanismo excepcional, o rol previsto na Constituição que a autoriza é taxativo, não contemplando a situação narrada.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabia, considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa C.

     C)A intervenção da União no Estado Alfa dependerá de requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 34, VII, e, da CF/88, ou seja, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Combinado com o art. 36, III, da CF/88, ou seja, a decretação da intervenção dependerá: (..) III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

     D)A intervenção federal não seria possível, pois a norma constitucional que exige a aplicação de percentual mínimo de receita na educação nunca foi 

    regulamentada.

    Resposta incorreta. A intervenção da União no Estado Alfa dependerá de requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 34, VII e 36, III, ambos, da CF/88.

    Comentários: A questão aborda o disposto no art. 34, inciso VII, alínea e da CF/1988, a saber: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.

    Desse modo, a intervenção prevista no inciso VII em comento depende de requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 36, inciso III, da CF/1988: Art. 36.

    A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;”.

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