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Gabarito Letra D:
Após a Emenda Constitucional n. 29, é constitucional a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel. A autorização está expressamente prevista no art. 156, §1o , I, da Constituição, com redação alterada pela emenda mencionada. Súmula 668 do STF: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
Fonte: Professor Celso Correa
Bons estudos!
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SÃO IMPOSTOS PROGRESSIVOS:
*IMPOSTO DE RENDA (CF/88);
*IPTU (CF/88);
*ITR (CF/88);
*ITCMD (STF).
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Alíquota progressiva é aquela que se eleva de acordo com o valor da base de cálculo a que corresponde. Assim, por exemplo, no Imposto de Renda temos alíquotas que vão de 0% as 27,5% a depender do valor da renda auferida pelo sujeito passivo. Tal entendimento decorre do princípio da progressividade o qual privilegia a capacidade contributiva. Trocando em miúdos: Quem tem mais, paga mais.
Continuando… a alíquota progressiva do IPTU pode ser instituída em duas ocasiões:
1) Para forçar o adequado aproveitamento da ocupação do solo urbano. Exemplo: terrenos baldios em áreas comerciais podem pagar IPTU mais caro. (Nos termos do Art. 182, § 4º, II da CF/88).
2) Em razão do valor do imóvel. Exemplo: Mansões suntuosas poderá ter alíquota superior à de casas populares. (Nos termos do Art. 156, § 1º, Ida CF/88).
Por fim, relembramos que, conforme Art. 97, IV, somente lei pode estabelecer a fixação da alíquota de tributo! Agora podemos acertar a questão com tranquilidade. Vamos lá:
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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ACERCA DO IPTU EXISTEM 4 POSSIBILIDADES DE PROGRESSIVIDADE:
1) ESTIMULO AO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA - caráter extrafiscal;
2) VALOR DO IMÓVEL (quanto mais caro for o imóvel, maior a alíquota) - caráter fiscal;
3) USO DO BEM - caráter fiscal;
4) LOCALIZAÇÃO DO BEM - caráter fiscal.
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progressivo em razão da função social, ou progressividade no tempo --> art. 182, § 4º, II, CRFB.
Progressividade em razão do valor --> 156, § 1º, I, CRFB.
ALÍQUOTAS diferentes em razão do uso ou localização --> 156, § 1º, II, CRFB.
#pas
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TCU 2018. arrasou!!!!
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Somente por lei. Decreto não
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Constitucional = QUANTO MAIS CARO O IMÓVÉL, MAIOR A ALÍQUOTA.
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Bizu: Progressivo = Crescente
2: IR
3: ITR
4: IPTU
5: ITCMD
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PROGRESSIVOS
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Progre$$ivo -> razão do valor do imóvel
aLíqUotas -> Localização e Uso do imóvel
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A)A lei é inconstitucional, pois a Constituição da República admite alíquotas progressivas do IPTU apenas se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, o que não é a hipótese.
Resposta incorreta. A lei está de acordo com a Constituição da República, que estabelece a possibilidade de o IPTU ser progressivo em razão do valor do imóvel, conforme dispõe art. 156, §1º, da CF/88 e Súmula 668 do STF.
B)A lei é inconstitucional, pois viola o Princípio da Isonomia.
Resposta incorreta. Nos termos do art. 156, §1º, I, da CF/88 e Súmula 668 do STF, a lei está de acordo com a Constituição da República, que estabelece a possibilidade de o IPTU ser progressivo em razão do valor do imóvel.
C)A lei está de acordo com a Constituição da República, e a fixação de alíquotas progressivas poderia até mesmo ser estabelecida por Decreto.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa D.
D)A lei está de acordo com a Constituição da República, que estabelece a possibilidade de o IPTU ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Resposta correta. A assertiva está de acordo com o art. 156, §1º, I, da CF/88 (incluído pela EC/29) e Súmula 668 do STF, vejamos: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Trata-se do tema sobre Alíquotas Progressiva do IPTU, conforme art. 156, §1º, I, da CF/88 e Súmula 668 do STF.
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