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ID
2643289
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ricardo, servidor público federal, especializou-se no mercado imobiliário, tornando-se corretor de imóveis. Em razão do aumento da demanda, passou a atender seus clientes durante o horário de expediente, ausentando-se da repartição pública sem prévia autorização do chefe imediato. Instaurada sindicância, Ricardo foi punido com uma advertência. A despeito disso, ele passou a reincidir na mesma falta que ensejou sua punição. Nova sindicância foi aberta.

Com base na situação narrada, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    Hely Lopes Meirelles definiu o poder disciplinar como a: (...) faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que se passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

    Muito embora Hely Lopes Meirelles tenha falado em “faculdade de punir”, entendemos que tal expressão não deve ser compreendida em seu sentido literal, sob pena de subvertemos a lógica inerente aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, pedras de toque do Direito Administrativo.

    Neste contexto, ao falarmos em poder disciplinar estamos nos referindo a um poder-dever da Administração Pública e não a uma faculdade. Ou seja, as infrações cometidas são de obrigatória apuração por parte da Administração Pública, que deve instaurar o devido processo administrativo ou sindicância para, em se verificando a ocorrência de ilicitudes, aplicar a correspondente sanção.

    No caso em questão, Ricardo, servidor público federal, já foi punido com com uma advertência, mas, a despeito disso, epassou a reincidir na mesma falta que ensejou sua punição e uma nova sindicância foi aberta.

    Nesse caso, a sindicância pode dar ensejo à aplicaçao da pena de suspensão, desde que a sanção seja de até30 (trinta) dias, uma vez que penas de suspensão superiores a 30 dias, bem como a pena de demissão, exigem processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n 8.112/90.

    Não custa nada lembrar que qualquer aplicação de penalidade, seja em decorrência de sindicância ou processo administrativo disciplinar deve observar o princípio do devido processo legal, que possui como corolários os princípios do contraditório e da ampla defesa, que também se impõem a toda atividade processual, inclusive no âmbito administrativo.

    Fonte: Professora Chiara Ramos

    Bons estudos!

  • Gabarito: C

     

     A sindicância pode dar ensejo à aplicação da pena de suspensão, desde que a sanção seja de até 30 (trinta) dias

  • GABARITO - C

    Lei n 8.112/90  : 

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    BIZU :

    Tá tudo aí

     

    Procedimentos Disciplinares

     

    - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS

     

    → Servidor deve apresentar opção em 10 dias improrrogáveis contados da data da ciência.

    → Em caso de omissão: apuração por procedimento sumário:

               → Prazo para conclusão do PAD sumário: 30+15

     

    → Comissão para apuração no PAD sumário: composta por 2 servidores

    → Vedação de parentesco até 3º grau

     

    → Caracterizada a acumulação ilegal a má-fé: demmissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    → O PAD sumário também se aplica na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.

     

    - SINDICÂNCIA

     

    → Apurar denúncias de irregularidades. A denúncia deve conter: identificação e endereço do denunciante e ser formulada por escrito.

    → Da sindicância poderá resultar:

              → Arquivamento do processo

              → Suspensão de 30 dias ou advertência

              → Instauração de PAD

     

    → Vedação de parentesco até 3º grau

     

     Prazo para conclusão da sindicância: 30+30

     

    - PROCESSO DISCIPLINAR (PAD)

     

    → para casos em que o ilícito praticado ensejar suspensão +30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatòria a instauração de processo disciplinar. GABARITO

     

    → medida cautelar para que servidor não influa na apuração: poderá ser afastado por 60 dias (+60) sem prejuízo da remuneração.

     

    → Conduzido por comissão de 3 servidores estáveis, indicados pela autoridade competente, bem como seu presidente entre eles, que deverá ter cargo igual ou superior ou escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

     

    → fases do PAD:

          → instauração (publicação do ato que constitui a comissão)

          → inquérito adm (instrução, defesa, relatório)

          → julgamento

     

     Prazo para conclusão do PAD: não excederá 60 dias (+60) contados da publicação do ato que constituir a comissão.

     

    → Prazo para julgamento: 20 dias, Contados do recebimento do processo

     

  • Gabarito: C

     

    A sindicância trata-se da modalidade mais simples para a apuração de irregularidades funcionais, e dela poderá resultar:

    1) arquivamento do processo;

    2) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;

    3) instauração de processo disciplinar.

     

     

  • Segundo o art. 145 da Lei n.º 8.112/90 da sindicância administrativa poderá resultar:

    "I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria (Inc. I);

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias (Inc. II); ou

    III - instauração de processo administrativo disciplinar (Inc. III). 

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior".

  • art. 145 da Lei n.º 8.112/90 da sindicância administrativa poderá resultar:

    "I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria (Inc. I);

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias (Inc. II); ou

    III - instauração de processo administrativo disciplinar (Inc. III). 

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior".

  • Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

            Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

  • Segundo o art. 145 da Lei n.º 8.112/90 da sindicância administrativa poderá resultar:

    "I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria (Inc. I);

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias (Inc. II); ou

    III - instauração de processo administrativo disciplinar (Inc. III). 

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior".

  • GAB: C 

    Apenas para Simples conhecimento:

    Processo administrativo disciplinar e súmula vinculante 14 STF
    A SV 14 NÃO pode ser aplicada para os casos de sindicância, que objetiva elucidar o cometimento de infrações administrativas.
    Pela simples leitura da súmula percebe-se que a sindicância não está incluída em seu texto, já que não se trata de procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária.
    STF. 1ª Turma. Rcl 10771 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2014 (Info 734).

     

    $rumoaprovação

  • até 30 dias ( podendo ser prorrogado) : sindicância

    mais de 30 dias : PAD

  • GABARITO - C

    Lei n 8.112/90  : 

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Processo administrativo disciplinar e súmula vinculante 14 STF
    A SV 14 NÃO pode ser aplicada para os casos de sindicância, que objetiva elucidar o cometimento de infrações administrativas.
    Pela simples leitura da súmula percebe-se que a sindicância não está incluída em seu texto, já que não se trata de procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária.
    STF. 1ª Turma. Rcl 10771 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2014 (Info 734).

  • A e C (GABARITO)  


    143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.


      Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

        

        I - arquivamento do processo;

        II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

        III - instauração de processo disciplinar.

           

     Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.



    B) Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 


    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.  


    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


    D)   Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


  • Letra C

    + de 30 dias --> PAD

    - de 30 dias --> Sindicância

    Art. 146 - Lei 8.112

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  • Falou em sindicância = suspenção até 30 dias!

  • + 30 dias -> PAD

    - 30 dias -> Sindicância

  • + de 30 dias --> PAD

    - de 30 dias --> Sindicância

    Art. 146 - Lei 8.112

  • De acordo com o Art. 146 da Lei 8112/90, quando a suspenção ultrapassar 30 dias, será obrigatório a instauração de PAD.

  • + de 30 dias --> PAD

    - de 30 dias --> Sindicância

    Art. 146 - Lei 8.112

  • quem está com dúvida em relação a essa questão, sugiro assistir a vídeo aula no gabarito comentado

    A professora Thamiris Felizardo explicou perfeitamente o assunto!

    digo isso porque sei que alguns comentários dos professores sobre as questões são extremamente extensos e até complicados de entender, mas esse, realmente, foi agregador, apesar de longo !

  • Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tem por sua finalidade, investigar suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, dentro outros acima de 30 dias. Dica: PAD investiga situações mais graves. Atenção: De acordo com o Art. 146 da Lei 8112/90, quando a suspenção ultrapassar 30 dias, será obrigatório a instauração de PAD.

    A Sindicância é uma investigação prévia. É nesse processo que serão analisados os casos mais simples, aqueles que tem como punição máxima a advertência ou a suspensão por 30 dias.

    Prazos:

    Sindicância tem 30 dias de duração. Porém, esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, de modo que o prazo máximo de duração será de 60 dias.

    PAD tem duração máxima de 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias). 

    Fonte: https://concursos.adv.br/principais-diferencas-entre-pad-e-sindicancia/

  • Art. 145 da lei nº 8.112/1990: Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; (quando for caso simples)

    III - instauração de processo disciplinar. (quando for caso grave)

    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    Art. 146 da lei nº 8.112/1990: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

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  • C)A sindicância pode dar ensejo à aplicação da pena de suspensão, desde que a sanção seja de até 30 (trinta) dias.

    Resposta correta. Toda infração cometida pelo servidor público deve ser apurada pela Administração pública, a qual deve instaurar um processo administrativo ou de sindicância, sempre com observância ao devido processo legal.

    Sendo assim, no caso em tela, Ricardo, servidor público federal, já foi punido com uma advertência, porém, reincidiu na mesma falta, a qual ensejou sua nova punição, bem como em uma nova sindicância.

    Situação que pode dar ensejo a` aplicação da pena de suspensão, desde que a sanção seja de até´ 30 (trinta) dias, conforme art. 145, II, da Lei 8.112/90. De modo que, se pena de suspensão for superior a 30 dias, bem como a pena de demissão, exigem processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei 8.112/90.