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ID
2643292
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Raimundo tornou-se prefeito de um pequeno município brasileiro. Seu mandato teve início em janeiro de 2009 e encerrou-se em dezembro de 2012. Em abril de 2010, sabendo que sua esposa estava grávida de gêmeos e que sua residência seria pequena para receber os novos filhos, Raimundo comprou um terreno e resolveu construir uma casa maior. No mesmo mês, com o orçamento familiar apertado, para não incorrer em novos custos, ele usou um trator de esteiras, de propriedade do município, para nivelar o terreno recém-adquirido.

O Ministério Público teve ciência do fato em maio de 2015 e ajuizou, em setembro do mesmo ano, ação de improbidade administrativa contra Raimundo. Após análise da resposta preliminar, o juiz recebeu a ação e ordenou a citação do réu em dezembro de 2015.  


Considerando o enunciado da questão e a Lei de Improbidade Administrativa, em especial as disposições sobre prescrição, o prazo prescricional das eventuais sanções a serem aplicadas a Raimundo é de  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    A resposta se encontra no art. 23, da Lei nº 8.429/92 que prevê um prazo prescricional de 5 anos, a partir da extinção do vínculo quando se trata de agente público que exerce mandato.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Bons estudos!

  • Gab. C

     

     c) cinco anos, tendo como termo inicial o término do exercício do mandato (dezembro de 2012); logo, como a ação foi ajuizada em setembro de 2015, não ocorreu a prescrição no caso concreto.

     

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • primeiro lapso prescricional está previsto no inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, que fixa em 5 (cinco) anos o prazo para levar a efeito as sanções por ato de improbidade, contados a partir do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança

    Quanto aos agentes políticos prevalece a intelecção de que cessado o mandato seja pelo término do prazo, perda do mandato, cassação ou desincompatibilização, terá início a fluência da prescrição.

    A peculiaridade reside nos casos em que há a reeleição do agente político. O entendimento hoje prestigiado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência é de que a fluência do prazo prescricional se iniciará somente ao término do segundo mandato, uma vez que, trata-se de mera continuidade do primeiro

     

  • prazo prescricional de 05 anos a partir do termino do exercicio do mandato

     

  • c) cinco anos, tendo como termo inicial o término do exercício do mandato (dezembro de 2012); logo, como a ação foi ajuizada em setembro de 2015, não ocorreu a prescrição no caso concreto.

     

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Bons estudos!

  • gabarito C 

    CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • letra

    o prazo e de 5 anos apos o termino do mandado

  • Tendo em vista o caso em tela, a ação de improbidade administrativa deverá ser manejada em até 05 anos após o término do exercício do mandado, portanto, não houve a prescrição, a medida que o mandato teve seu término em dezembro de 2012.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

  • Gabarito C

    Importante:

    De fato, os agentes públicos do art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, não possuem estabilidade e o exercício dos cargos e/ou funções é marcado por prazos determinados, em regra, de uma administração para outra. No Legislativo, de uma legislatura à outra.

     

    Pelas disposições do inciso analisado, travou-se grande debate sobre o fato de que alguns agentes públicos podem ser reeleitos e, neste caso, prevaleceria a data do mandato em que se cometeu o ato ímprobo ou o término do último mandato?

    O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 301378-MG, relatoria da Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013, decidiu que "[...] a interpretação dada ao art. 23, I, da LIA, no sentido de adotar o encerramento do exercício de mandato, como termo inicial da contagem da prescrição, se dá em razão da cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública. [...][2].”

    Destarte, “no caso de reeleição — hipótese que não se confunde com o afastamento definitivo previsto no artigo 14, parágrafo 6º da Constituição Federal — o termo a quo do lapso prescricional só se aperfeiçoa após o término do segundo mandato (STJ REsp 1.153.079).” (COSTA, 2013, n. p).

     

    Outro problema surge quando se discute a prescrição do ato ímprobo praticado pelo agente público efetivo que exerce cargo em comissão.

    Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1060529 MG, decidiu que [...] exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. [...] (REsp 1060529 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)[3].

    Destarte, quando o servidor efetivo estiver no exercício de cargo em comissão, deverá ser aplicada a regra prescricional contida para os servidores públicos efetivos, que será melhor detalhada adiante.

     

    https://jus.com.br/artigos/66649/a-prescricao-na-lei-de-improbidade-administrativa

  • Queria entender qual o motiva da galera escrever uns comentários enooooormes! Não tem utilidade nenhuma ! são textos cansativos! O Qconcursos deveria limitar a quantidade de caracteres! TÁ MUITO chato isso!

  • Letra C

    Em resumo, o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa é de 5 anos, contado a partir do fim do mandato daquele que detém cargo eletivo.

  • Gabarito Letra C

    Base Legal 8429/92

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • 5 anos após o término do mandato ou no fim do mandato

  •  8.429/92

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Ação de Improbidade= Prazo prescricional de 5 anos, contado a partir do fim do mandato daquele que detém cargo eletivo.

  • art 23 da lei de improbidade, I - até cinco anos após o termino do exercício de mandato

  • muito cuidado com a questão, para quem está respondendo em 2019.

    a questão pergunta considerando o que dispoe a lei de improbidade...

    segundo a lei a prescrição é de 5 anos no caso concreto.

    agora se for perguntado segundo o entendimento do STF, ai a coisa muda , pois é imprescritível. vide julgado e liNck do site do STF:

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

  • Renan Nascimento, cuidado, pois o entendimento do STF em relação à imprescritibilidade é quanto aos atos que causam PREJUÍZO AO ERÁRIO e não quanto as atos que importam ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, que é o caso dessa questão, conforme é possível observar abaixo:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • -você é teimoso?

    Eu: um pouco.

    "MIM AMOSTRA"

    Em 14/01/21 às 10:46, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 12/05/20 às 15:59, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 19/11/19 às 10:55, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 11/01/19 às 15:21, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Gabarito: C

    Base Legal 8429/92

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Base Legal 8429/92

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Cuidado!!!

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

    O entendimento do STF em relação à imprescritibilidade é quanto aos atos que causam PREJUÍZO AO ERÁRIO

  • Esse tipo de questão, pessoal. Se ver que tem político envolvido e a lei for a 8429 (Lei de Improbidade), o prazo, em regra para a administração punir é de 5 anos. No caso do político, é sempre ao término do mandato que começa a contar.

  • Atualização de 2019

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário , será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR .

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    Lei de Improbidade Administrativa sofreu modificações pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), agora é possível celebrar de Acordo de não persecução cível. 

    Ação de improbidade administrativa não cabe benefício de colaboração premiada.

    Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674)

  • Gabarito C

    Esse tipo de questão, pessoal. Se ver que tem político envolvido e a lei for a 8429 (Lei de Improbidade), o prazo, em regra para a administração punir é de 5 anos. No caso do político, é sempre ao término do mandato que começa a contar

    Lei 8429/92

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Hipoteses da Prescrição: Em 5 anos após o término do exercício do mandato (cargo em comissao ou função de confiança); Dentro do prazo previsto por legislação especial (faltas com demissão de cargo efetivo ou emprego) Bons estudos.
  • Resposta correta C. A assertiva está em consonância com o art. 23, da Lei nº 8.429/92 que prevê um prazo prescricional de 5 anos, a partir da extinção do vínculo quando se trata de agente público que exerce mandato, ou seja, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

  • Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

  • A questão está desatualizada pela nova redação da Lei de improbidade administrativa dada pela LEI 14.230/2021. o prazo prescricional a partir de 2021 é de 8 anos.

    Essa nova lei revogou todos os prazos prescricionais do artigo 23 que dizia:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.                

    agora, o prazo prescricional é único para todas as modalidades de improbidade (8 anos), conforme a nova redação:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

  • Importante destacar que a fundamentação para resolução da questão em tela sofreu considerável mudança, com a alteração da redação trazida pela Lei 14.230/2021 que mudou vários pontos da Lei 8.429/1992.

    Sobre o item prescrição, os incisos I, II e III foram revogados restando somente a seguinte redação:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • questão desatualizada, conforma a mudança de 2021 são 8 ANOS.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A prescrição na aplicação da Lei 8.429/92, foi unificada pela Lei 14.230/2021, uma vez que fixa prazo de OITO ANOS, independentemente da categoria de agente que se esteja a tratar.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    LIA

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

  • A "nova" Lei de Improbidade Administrativa é totalmente "in dubio pro político". Tenha isso em mente na hora de resolver questões sobre o tema.

  • Creio eu que esse prazo tenha mudado para 8 anos após o cometimento do ato, após a nova lei de improbidade. (lei 14230/2021).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Lei de Improbidade Adm

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.   

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME AS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE:

    A prescrição tem sido tema controverso na aplicação da Lei 8.429/92, em face, sobretudo, da previsão de prazos distintos, variáveis em função do tipo de vínculo do agente público acusado de improbidade. Portanto, a unificação promovida pela Lei 14.230/2021 é positiva, uma vez que fixa prazo de oito anos, independentemente da categoria de agente que se esteja a tratar.

  • Desatualizada, agora é 8 anos

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.   

  • LEI N.º 8.429/92 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

    § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão

  • OLA COLEGAS

    sobre o prazo, se observamos: em janeiro de 2009 a 2012 encerrou o mandto. O fato ocorreu em 2010. desta data a 2015, data do ajuizamento sao 5 anos e 8 meses, NO CASO EM TELA , falta 2 ANOS E 4 MESES pra fechar 8 anos, ENTAO CONFORME A LEI NAO ESTA PRESCRITO, logo a resposta é nenhuma.

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