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ID
2643304
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em novembro de 2014, Josué decidiu gozar um período sabático e passou, a partir de então, quatro anos viajando pelo mundo. Ao retornar ao Brasil, foi surpreendido pelo fato de que um terreno de sua propriedade havia sido invadido, em setembro de 2015, pelo Município Beta, que nele construiu uma estação de tratamento de água e esgoto.


Em razão disso, Josué procurou você para, na qualidade de advogado(a), traçar a orientação jurídica adequada, em consonância com o ordenamento vigente. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: 

    A desapropriação indireta será a transferência do patrimônio particular para o domínio estatal, sem a observância dos procedimentos legais.

    O fundamento legal para a desapropriação indireta está previsto no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

    Desse modo, se o Poder Público veio a incorporar determinado patrimônio privado, conferindo-lhe destinação pública, restará apenas a propositura de ação judicial para a fixação da indenização.

    Fonte: Professor Gustavo Scatolino

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

     

    É pertinente o ajuizamento de uma ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetação.

  • Desapropriação indireta > "É o fato administrativo pelo qual o Estado de apropria do bem particular, sem observância dos requisitos de declaração e da indenização prévia".

    Cabe ao proprietário somente pedir somente indenização por perdas e danos.

    DECRETO-LEI Nº 3.365/41 Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • Gabarito D

     

    "A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028.

    A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel."

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.442 - SC (2012/0002618-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

  • DESAPROPRIACAO INDIRETA: é um esbulho; o Estado invade o bem do particular sem qualquer procedimento expropriatório; ainda que ilicitamente, só pode o proprietário requerer a indenização;

    Nos casos de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, incidem a partir do esbulho, porque compensam o fato do particular ter perdido a posse do bem sem que houvesse prévia indenização. Incide sobre tudo que for pago a título de indenização, porque o particular não tinha ganhado nada.

    DL 3.365/41 de acordo com o art. 35

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.


  • macete: procure palavras taxativas, isso denota grande probabilidade de a alternativa estar errada!

    Em razão disso, Josué procurou você para, na qualidade de advogado(a), traçar a orientação jurídica adequada, em consonância com o ordenamento vigente. 

    A - Deve ser ajuizada uma ação possessória, diante do esbulho cometido pelo Poder Público municipal. 

    B - Não cabe qualquer providência em Juízo, considerando que a pretensão de Josué está prescrita. 

    C - Impõe-se que Josué aguarde que o bem venha a ser destinado pelo Município a uma finalidade alheia ao interesse público, para que, somente então, possa pleitear uma indenização em Juízo. 

    D - É pertinente o ajuizamento de uma ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetação.

  • Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

  • DESAPROPRIACAO INDIRETA: é um esbulho; o Estado invade o bem do particular sem qualquer procedimento expropriatório; ainda que ilicitamente, só pode o proprietário requerer a indenização;

    "A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028."

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.442 - SC (2012/0002618-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Letra D - Correta.

  • Letra A - Não cabe ação possessória contra poder público

    Letra B - O prazo de prescrição para a desapropriação indireta é de 10 anos

    Letra C - Não é necessário

    Letra D - CERTA

  • fgv............................... olha a ortografia meu deus

  • JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE

    Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Info 671) Recurso Repetitivo – Tema 1.019

  • O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

  • A desapropriação indireta será a transferência do patrimônio particular para o domínio estatal, sem a observância dos procedimentos legais.

    O fundamento legal para a desapropriação indireta está previsto no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

    Desse modo, se o Poder Público veio a incorporar determinado patrimônio privado, conferindo-lhe destinação pública, restará apenas a propositura de ação judicial para a fixação da indenização.

  • DESAPROPRIAÇÃO

    Declaração de utilidade pública por decreto do Poder Executivo.

    Após a expedição de decreto, o poder público tem 5 anos para desapropriar, passado o prazo, caducará.

    Os bens dos Estado, Municípios, DF e territórios - podem ser desapropriados pela UNIÃO, mediante autorização legislativa.

    As concessionárias de serviço público podem desapropriar, se prevista a possibilidade em Lei ou no contrato.

    Desapropriação indireta - com obra: 10 anos para pleitear; - sem obra: 15 anos para pleitear

    O que pode pleitear na desapropriação indireta? Apenas indenização ao PODER JUDICIÁRIO, que não pode rever se existe ou não o interesse público, e ainda que haja nulidade no processo de desapropriação, somente se resolverá com perdas e danos. Ou seja, o bem não volta mais ao particular, que somente terá direito a indenização.

  • Receebo questões como essas no XXXIV!!

  • A questão trata de uma desapropriação indireta de acordo com Art. 35 decreto lei 3365/41.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    OBS: Como está escrito no decreto a única solução é entrar com uma ação de indenização por perdas e danos.

    Letra A errado porque não cabe ação possessória.

    O caso em tela, não se trata do instituto possessório, mas sim, o ajuizamento de uma ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetação, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/88 e art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41.

    Letra B. Errada, Cabe indenização por perdas e danos.

     A informação é descabida, tendo em vista a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa D.

    Letra C. Errada, permite a Josué entrar com uma ação de indenização,

    independentemente da destinação dada pelo o município.

    Nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/88 e art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, é cabível ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetaçã

    Letra D. Certo pelo Art. 35 do decreto lei 3365/41.

    A assertiva está em conformidade com o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Assim como o art. 5º, XXIV, da CF/88, vejamos: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Portanto, no caso em tela, se o Poder Público, em virtude da desapropriação, incorporar determinado patrimônio privado, conferindo-lhe destinação pública, caberá apenas à Josué a propositura de ação judicial para a fixação da indenização.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Trata-se do tema sobre Desapropriação Indireta, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/88 e art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41.

  • Letra d

    Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” 

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