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Gabarito Letra D:
A desapropriação indireta será a transferência do patrimônio particular para o domínio estatal, sem a observância dos procedimentos legais.
O fundamento legal para a desapropriação indireta está previsto no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”
Desse modo, se o Poder Público veio a incorporar determinado patrimônio privado, conferindo-lhe destinação pública, restará apenas a propositura de ação judicial para a fixação da indenização.
Fonte: Professor Gustavo Scatolino
Bons estudos!
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Gabarito: D
É pertinente o ajuizamento de uma ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetação.
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Desapropriação indireta > "É o fato administrativo pelo qual o Estado de apropria do bem particular, sem observância dos requisitos de declaração e da indenização prévia".
Cabe ao proprietário somente pedir somente indenização por perdas e danos.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41 Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
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Gabarito D
"A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028.
A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.442 - SC (2012/0002618-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
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DESAPROPRIACAO INDIRETA: é um esbulho; o Estado invade o bem do particular sem qualquer procedimento expropriatório; ainda que ilicitamente, só pode o proprietário requerer a indenização;
Nos casos de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, incidem a partir do esbulho, porque compensam o fato do particular ter perdido a posse do bem sem que houvesse prévia indenização. Incide sobre tudo que for pago a título de indenização, porque o particular não tinha ganhado nada.
DL 3.365/41 de acordo com o art. 35
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
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macete: procure palavras taxativas, isso denota grande probabilidade de a alternativa estar errada!
Em razão disso, Josué procurou você para, na qualidade de advogado(a), traçar a orientação jurídica adequada, em consonância com o ordenamento vigente.
A - Deve ser ajuizada uma ação possessória, diante do esbulho cometido pelo Poder Público municipal.
B - Não cabe qualquer providência em Juízo, considerando que a pretensão de Josué está prescrita.
C - Impõe-se que Josué aguarde que o bem venha a ser destinado pelo Município a uma finalidade alheia ao interesse público, para que, somente então, possa pleitear uma indenização em Juízo.
D - É pertinente o ajuizamento de uma ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetação.
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Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”
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DESAPROPRIACAO INDIRETA: é um esbulho; o Estado invade o bem do particular sem qualquer procedimento expropriatório; ainda que ilicitamente, só pode o proprietário requerer a indenização;
"A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.442 - SC (2012/0002618-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Letra D - Correta.
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Letra A - Não cabe ação possessória contra poder público
Letra B - O prazo de prescrição para a desapropriação indireta é de 10 anos
Letra C - Não é necessário
Letra D - CERTA
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fgv............................... olha a ortografia meu deus
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JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Info 671) Recurso Repetitivo – Tema 1.019
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O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
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A desapropriação indireta será a transferência do patrimônio particular para o domínio estatal, sem a observância dos procedimentos legais.
O fundamento legal para a desapropriação indireta está previsto no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”
Desse modo, se o Poder Público veio a incorporar determinado patrimônio privado, conferindo-lhe destinação pública, restará apenas a propositura de ação judicial para a fixação da indenização.
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DESAPROPRIAÇÃO
Declaração de utilidade pública por decreto do Poder Executivo.
Após a expedição de decreto, o poder público tem 5 anos para desapropriar, passado o prazo, caducará.
Os bens dos Estado, Municípios, DF e territórios - podem ser desapropriados pela UNIÃO, mediante autorização legislativa.
As concessionárias de serviço público podem desapropriar, se prevista a possibilidade em Lei ou no contrato.
Desapropriação indireta - com obra: 10 anos para pleitear; - sem obra: 15 anos para pleitear
O que pode pleitear na desapropriação indireta? Apenas indenização ao PODER JUDICIÁRIO, que não pode rever se existe ou não o interesse público, e ainda que haja nulidade no processo de desapropriação, somente se resolverá com perdas e danos. Ou seja, o bem não volta mais ao particular, que somente terá direito a indenização.
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Receebo questões como essas no XXXIV!!
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A questão trata de uma desapropriação indireta de acordo com Art. 35 decreto lei 3365/41. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
OBS: Como está escrito no decreto a única solução é entrar com uma ação de indenização por perdas e danos.
Letra A errado porque não cabe ação possessória.
O caso em tela, não se trata do instituto possessório, mas sim, o ajuizamento de uma ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetação, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/88 e art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41.
Letra B. Errada, Cabe indenização por perdas e danos.
A informação é descabida, tendo em vista a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa D.
Letra C. Errada, permite a Josué entrar com uma ação de indenização,
independentemente da destinação dada pelo o município.
Nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/88 e art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, é cabível ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetaçã
Letra D. Certo pelo Art. 35 do decreto lei 3365/41.
A assertiva está em conformidade com o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Assim como o art. 5º, XXIV, da CF/88, vejamos: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Portanto, no caso em tela, se o Poder Público, em virtude da desapropriação, incorporar determinado patrimônio privado, conferindo-lhe destinação pública, caberá apenas à Josué a propositura de ação judicial para a fixação da indenização.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Trata-se do tema sobre Desapropriação Indireta, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/88 e art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41.
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Letra d
Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”
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