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A alternativa A está incorreta, porque, de fato o possuidor possuiu a coisa de má-fé (sabia do impedimento a respeito da aquisição da propriedade), mas tinha posse justa (sem violência, clandestinidade ou precariedade), o que lhe permite usucapir o bem, em dadas circunstâncias.
A alternativa B está incorreta, porque não há abandono, nesse caso, propriamente dito. O proprietário abandonou a coisa, mas a coisa não está abandonada, porque se encontra na posse de outrem.
A alternativa C está incorreta, porque o caseiro era detentor apenas enquanto cuidador era; quando a matriarca Lena faleceu, ele não mais estava sujeito. Veja que o art. 1.198 (“Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”) determina que o detentor, detentor é, enquanto cumpre ordens.
A alternativa D está correta, pela conjugação do caput do art. 1.238 (“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”) com o parágrafo único (“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”). Como ele está no imóvel há 12 anos, pode adquirir por usucapião.
FOCO.
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Gab D
Meus resumos QC 2018: usucapião
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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art. 1.238 (“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”) com o parágrafo único (“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”). Como ele está no imóvel há 12 anos, pode adquirir por usucapião.
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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
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Seção I
Da Usucapião
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Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Gabarito D
Sendo assim , a má-fé de Jonas não é um obstaculo para proceder com o usucapião.
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A questão trata de usucapião.
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
Art.
1.238. BREVES COMENTÁRIOS
Conceito.
O usucapião (ou a usucapião) e uma forma de
aquisição originaria (segundo doutrina majoritária), promovendo dois efeitos
básicos: a extinção da propriedade para o usucapido e a aquisição da
propriedade para o usucapiente. A estrutura da usucapião ordinária, tratada no
art. 1.242 invoca a soma obrigatória de tempo, posse, boa-fé e justo título.
A
forma extraordinária de usucapião, aqui tratada, deixa de lado os requisitos
outros, focando apenas na necessidade de que tenha o pretendente a proprietário
POSSE E TEMPO. Sendo ele mero detentor não importara o tempo, visto que não
poderá usucapir. Tendo ele posse, mas em insuficiente tempo, não obterá sucesso
em sua empreitada visto não estarem os requisitos satisfeitos. Vale recordar
que no sistema brasileiro, graças a adoção da visão de Ihering da posse,
a detenção se apresenta como exceção, somente se aplicando quando houver uma vedação
legal a posse. Como casos legais que impedem a aquisição da posse, tem-se
o precarista, o fâmulo (ou servo) da posse, o tolerado, o permitido, o
clandestino e o violento.
A
sentença tem natureza declaratória e, após completado o tempo, com a posse
devida, mas sem a sentença que lhe abrigue, não poderá o usucapiente manejar
ação reivindicatória (em tutela petitória), mas é-lhe possível fazer uso da
ação publiciana, que e derivada de elementos petitórios e só é permitida neste
caso.
A
necessidade de função social apresentada no parágrafo único cria uma disjuntiva
vez que tanto a moradia habitual quanto obras/serviços de caráter produtivo
servirão de alicerce para a redução do prazo para usucapir. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) Jonas
não pode usucapir o bem, eis que é possuidor de má-fé.
Jonas
pode usucapir o bem, mesmo que possuidor de má-fé, pois, no caso em questão, a
boa-fé não é requisito para a usucapião.
Incorreta
letra “A".
B) Adauto não tem direito à ação possessória, eis que o imóvel estava
abandonado.
O imóvel
não foi abandonado, uma vez que estava na posse de Jonas.
Incorreta
letra “B".
C) Jonas não pode ser considerado possuidor, eis que é o caseiro do
imóvel.
Jonas é
considerado como possuidor após a morte da matriarca, pois agiu como se dono
fosse do imóvel e não mais cumprindo ordens (sendo mero detentor), como quando
era caseiro da matriarca.
Incorreta
letra “C".
D) Na hipótese indicada, a má-fé de Jonas não é um empecilho à usucapião.
A má-fé
de Jonas não é um empecilho à usucapião, uma vez que para esse tipo de
usucapião não se exige justo título nem boa-fé, tendo Jonas estabelecido no
imóvel a sua moradia habitual, e estando no imóvel há mais de 10 (dez) anos.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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O caput do art. 1.238 (“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”) com o parágrafo único (“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”). Como ele está no imóvel há 12 anos, pode adquirir por usucapião.
;)
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Usucapião independente de justo título ou de boa-fé
Art. 1.238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Errei essa questão por ter feito ela muito rápido, mas aqui vai um simples raciocínio.
Antes o Jonas era apenas o caseiro e cuidador na casa da proprietária Lena.
Após o falecimento dela, ele permaneceu 12 ANOS na referida casa de praia, UTILIZANDO-A COMO MORADIA.
Só depois desses 12 anos que o filho da falecida proprietária decidiu contestar essa posse do Jonas.
Resumindo: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ( não precisa de justo título ou boa-fé), MESMO SENDO DE MÁ-FÉ , porém ao invés dos 15 anos tem-se apenas 10 anos, pois como mencionado anteriormente Jonas a utilizava como moradia.
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Errei essa questão por ter feito ela muito rápido, mas aqui vai um simples raciocínio.
Antes o Jonas era apenas o caseiro e cuidador na casa da proprietária Lena.
Após o falecimento dela, ele permaneceu 12 ANOS na referida casa de praia, UTILIZANDO-A COMO MORADIA.
Só depois desses 12 anos que o filho da falecida proprietária decidiu contestar essa posse do Jonas.
Resumindo: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ( não precisa de justo título ou boa-fé), porém ao invés dos 15 anos tem-se apenas 10 anos, pois como mencionado anteriormente Jonas a utilizava como moradia.
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Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Gab: D
Meus resumos QC 2018: usucapião
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos
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A má-fé de Jonas não é um empecilho à usucapião, uma vez que para esse tipo de usucapião não se exige justo título nem boa-fé, tendo Jonas estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, e estando no imóvel há mais de 10 (dez) anos.
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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A má-fé de Jonas não é um empecilho à usucapião, uma vez que para esse tipo de usucapião não se exige justo título nem boa-fé, tendo Jonas estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, e estando no imóvel há mais de 10 (dez) anos.
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Caso o enuciado fosse mais claro quando: "...Contudo, ele permanece morando na casa"
Depende se é com ou sem o conhecimento dos proprietarios.
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Então, Jonas não é mais caseiro, pois foi demitido da sua profissão de caseiro, o que ocorre é uma usucapião extraordinária, essa a tempo de 15 mas ocorrendo as obras, ou moradia, diminui o tempo para 10 anos, e no caso da questão passaram 12 anos, e nesse caso a usucapião foi de má-fé.
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Usucapião extraordinária
(art. 1238 do CC)
- Comum
- 15 anos
- Boa fé
- Justo título
- Não é necessário justo título ou boa fé
- Por posse trabalho
- Requisito material: moradia ou realização de investimentos de interesse social ou econômico relevante
- Não é necessário justo título ou boa fé
- 10 anos
MPE-SP/2019/Promotor de Justiça: Joana Dantas é possuidora de um terreno na cidade de Nova Horizontina por quinze anos, sem interrupção nem oposição, não possuindo título nem boa-fé. Nesse caso, o domínio integral do respectivo imóvel será adquirido por Joana. (correto)
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[Usucapião extraordinária] Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença [natureza declaratória], a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Alguém me indica onde está a má fé?
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É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
enunciado 237 - CFJ
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Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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fui pela questão do animus... agindo como proprietário kk
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-> Usucapião ordinária/comum: 10 anos
[JUSTO TÍTILO + BOA FÉ]
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
-> Usucapião extraordinária: 15 anos
[SEM JUSTO TÍTULO + SEM BOA-FÉ]
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
. Usucapião extraordinária habitacional: 10 anos
[SEM JUSTO TÍTULO + SEM BOA FÉ]
Art. 1.238, Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
-> Usucapião especial Rural e Urbana: 5 anos
[SEM OPOSIÇÃO]
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Eu aprendi que a posse precária não se convalida.,
Além disso, o caseiro não é possuidor.
Essa questão causa estranheza.
Talvez o empecilho para a usucapião seja que era uma posse precária, não a má-fé em si.
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Não vi má fé no Jonas, os herdeiros estavam INCOMUNICAVEIS. Eu exigiria dos herdeiros os proventos como caseiro nestes 12 anos de trabalho, uma bela reclamação trabalhista!
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Criticar FGV muda o que ??????
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Que questão horrível, pois não vislumbrei a má fé do ex-caseiro, pois com a morte do dono e contrato extinto ele deixa de ser detentor e passa possuidor podendo usucapir o bem...
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Se criticar a FGV não resolve, muito menos ficar calado. Questão realmente horrível!!!!
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A má-fé (conhecimento de que a coisa era alheia) é irrelevante para adquirir a usucapião. A POSSE JUSTA (pública, mansa e pacífica), sim. Portanto, como a posse era justa, CABE USUCAPIÃO
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Gente, a má-fé reside no fato de Jonas saber que o imóvel possuía proprietário e que a propriedade estava sim vinculada a alguém. É isso. Caso ele não soubesse que não havia proprietários e que a propriedade não pertencia a ninguém aí sim ele teria boa-fé
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É reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Aqui independe se o título é de boa fé.
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Usucapião extraordinária habitacional: 10 anos
[SEM JUSTO TÍTULO + SEM BOA FÉ]
Art. 1.238, Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
ele possuiu no imovel por 10 anos e fez dela sua moradia habitual . nao importa se tem má fé independe galera!
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Art. 1.238, CC:
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!