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ID
2643328
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana, sem filhos, solteira e cujos pais são pré-mortos, tinha os dois avós paternos e a avó materna vivos, bem como dois irmãos: Bernardo (germano) e Carmem (unilateral). Ana falece sem testamento, deixando herança líquida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).


De acordo com os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • alternativa A está incorreta, não se falando em direito de representação na linha ascendente, como prevê o art. 1.836: “Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente”.

     

    alternativa B está correta, como se extrai do art. 1.836, §2º: “Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.

     

    alternativa C está incorreta, pela combinação do art. 1.838 (“Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”) com o art. 1.839 (“Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”).

     

    alternativa D está incorreta, só herdando os irmãos, colaterais, se não houver ascedentes.

     

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

  • Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

     

    B

  • A questão trata de direito das sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.836. BREVES COMENTARIOS

    Sucessão dos ascendentes. O artigo regula a sucessão do ascendentes, os quais se situam na segunda classe preferencial de ordem de vocação hereditária, conforme dispõe o art. 1.829, inciso II.

    Os ascendentes somente herdarão na ausência de descendentes, em qualquer grau. Segue a mesma regra de que os mais próximos excluem os mais remotos (Principio da Proximidade).

    O futuro aprovado, porém, deve ficar atento ao fato de que na ascendência não ha de falar-se em direito de representação. Assim, se o de cujus deixa pai vivo e mãe pré-morta, o pai herdará toda a herança, os avós maternos, se vivos, nada receberão. A proximidade e levada as raias de um direito quase absoluto.

    Além da proximidade, guia-se a sucessão dos ascendentes pela igualdade, a qual se da nas linhas. Hodiernamente, não mais e feita a distinção entre a linha paterna e a materna. Nem sempre foi assim. Houve tempo em que a linha paterna se sobrepunha a materna. Logo, no falecimento do de cujos, em não havendo descendentes, segue a herança para a ascendência, sendo metade da linha paterna e a outra metade destinada a materna.

    Nesse sentido, dispõe o § 2o acerca da possibilidade de haver igualdade em grau e diversidade em linhas, estabelecendo caber a cada linha metade da herança. Isto é, na hipótese em que o autor da herança tem seus genitores pré-mortos, mas tem, por exemplo, avós paternos e avô materno, será a herança dividida em duas linhas, cabendo 50% da herança ao avô materno e a outra metade aos avós paternos. A igualdade e nas linhas.

    Caso, porém, o de cujos possua um avô paterno vivo e avós maternos vivos, aquele receberá 50% da herança, enquanto estes 25% cada um. Explica-se: a igualdade e nas linhas e não por cabeça. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Ana não tinha descendentes, portanto são chamados a suceder os ascendentes.

    Também não tinha cônjuge, portanto os ascendentes sucedem sozinhos.

    Os irmãos são colaterais, porém como os ascendentes sucedem antes, os colaterais são excluídos da sucessão, de forma que, nada herdam.


    A) Seus três avós receberão, cada um, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por direito de representação dos pais de Ana, pré-mortos.


    Os avós paternos de Ana receberão, cada um, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou seja, herdam a metade (total de R$ 30.000,00 – trinta mil reais, dividido para cada um) e sua avó materna receberá R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio. 

    Incorreta letra “A".



    B) Seus avós paternos receberão, cada um, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sua avó materna receberá R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio. 


    Seus avós paternos receberão, cada um, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sua avó materna receberá R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) Bernardo receberá R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ser irmão germano, e Carmem receberá R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser irmã unilateral. 

    Bernardo e Carmem nada receberão, uma vez que são colaterais e como Ana tem ascendentes (avós paternos e avó materna) estes herdarão, excluindo os colaterais.


    Seus avós paternos receberão, cada um, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sua avó materna receberá R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

    Incorreta letra “C".



    D) Bernardo e Carmem receberão, cada um, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio.


    Bernardo e Carmem nada receberão, pois são colaterais de Ana, e como essa possui ascendentes, os colaterais estão excluídos da sua sucessão.

    Assim, os avós paternos de Ana receberão, cada um, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sua avó materna receberá R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

    Incorreta letra “D".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    alternativa B está correta, como se extrai do art. 1.836, §2º: “Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.

     

  • Como ela tinha avós, quem vai herdar sãos os avós.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    A sucessão dos ascendentes é dividida na metade (NÃO importa a quantidade de avós)

    herança líquida no valor de R$ 60.000,00/2 = 30 mil para cada. 

    dois avós paternos - 30 mil; 15 mil para cada

     avó materna  - 30 mil 

     

  • Os herdeiros podem ser necessários ou colaterais. Apesar dos apesares, irmãos não entram como herdeiros necessários, mas assim como colateiras. Diante disto, irmão só entra quando não houver herdeiros necessários.

  • alguém me explica como pode ter dois avós paternos????

  • Em resposta a pergunta de Arivelto Junior, dois avós paternos seriam a avó e o avô, que no plural menciona-se "avós paternos". Portanto, como no caso concreto da questão são 2 avós paternos, cada um herdará 15 mil (30 mil dividido por 2), e sendo apenas 1 avó materna (viva), esta herdará 30 mil. Espero ter ajudado!

    Fundamentação: Art. 1.836, § 2º, do CC.

    Gabarito: B

  • Ou eu posso explicar de outra forma para o Arivelto Junior: Ana tinha 2 avós paternos porque eles eram gays! kkkkkkkkkkkkkkk Pelo amor de Deus... Faltou atenção, interpretação de texto, as flexões das classes gramaticais, substantivo, numeral... E no enunciado tem o número dois por extenso e no MASCULINO!

  • não há direito de representação na linha reta ascendente.

  • Dúvida, preconiza o art. 1852. que "O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente." Neste caso, os avôs, estariam sucedendo por direito próprio então, já que os pais do de cujus eram pre mortos?

  • Jorge, errei porque tive o mesmo pensamento que você, mas creio que o raciocínio é assim: se no caso em questão ela tivesse uma mãe, por exemplo, os avós paternos não receberiam nada porque tudo iria pra mãe. Não teria a representação do pai, entendeu?

  • Ana

    Pai Mãe

    Avó Avó Avó

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

  • para n ficar desigual.

  • Bernardo e Carmen são facultativos por se tratar de colateral. Não há o que se falar em direito próprio.

  • ODEIO sucessão testamentária erro tudo

  • Art. 1.836CC,

    PRIMEIRO LINHA RETA=FILHOS(desce) DEPOIS PAIS(ascent).

    NA FALTA DE DESCENTE, CHAME OS ASCENDENTE.

    60.000 divido para 2 =30 mil depois 30 p/ 15.

    obs ''

    intrelaçando o saber , para descrição subjetiva.

    Devem pagam Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas. ... O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis e doação de qualquer bem ou direito.

    Apesar dessa particularidade, o imposto está previsto na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 155, e também no Código Tributário Nacional, aparecendo entre os artigos 35 e 42.

    O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis e doação de qualquer bem ou direito. funerario salvação estado ganha com a morte.

  • Não há direito de representação na linha Ascendente (pais, Avós). Ademais, irmão germano ou unilateral herda de maneira igual.

  • GABARITO: LETRA B

    Qual a razão de cada um deles não receber o equivalente a R$ 20.000,00?

    O código estabelece que nesse caso, como são todos do mesmo grau (Avós) a herança se divide entre as linhas (materna e paterna), assim, ainda que um dos avós maternos seja falecido não se considera o número de herdeiros e sim a linha, de forma que cada uma das linhas ficará com metade da herança.

    Assim: avós paternos recebem R$ 30.000,00 para dividir entre si, resultando em R$ 15.000,00 para cada um e a Avó materna recebe R$ 30,000,00 em razão da LINHA e não por outro motivo.

    Código Civil - Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    [...]

    § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

  • É importante relembrar a ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1829 do CC, que vai ditar a ordem de sucessão legítima (quando não há testamento):

    1. descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente ;
    2. ascendentes em concorrência com o cônjuge
    3. cônjuge sobrevivente
    4. colaterais

    In casu, como Ana não tinha descendentes nem cônjuge, partimos para a análise dos ascendentes.

    Sendo os seus pais (ascendentes de 1° grau) pré-mortos, seguimos para a análise do próximo grau (avós). Como Ana tinha avós, estes herdarão, sendo que cada linha (paterna/materna) herdará a metade (art. 1836, §2° do CC).

    Vale lembrar que, caso Ana não tivesse avós vivos, herdariam os colaterais até 4° grau, e, como Ana tinha dois irmãos, Bernardo (germano) e Carmem (unilateral), estes herdarão. Conforme previsto no art. 1841 do CC, Bernardo herdaria o dobro que Carmem, portanto Bernardo herdaria 2/3 (R$ 40.000,00) e Carmen 1/3 (R$20.000,00).

  • LETRA B.

     Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    • No caso de Ana, ela NÃO tinha cônjuge. Portanto, a herança cabe aos avós (ascendentes).

    § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    • Como ela tinha 2 avós paternos, estes receberão metade da herança, que no caso ficou 30.000, mas como eram DOIS avós, cada um ficará com 15.000, e o restante cabe a avó materna.
  • Não existe representação de ascendentes, apenas descendentes, logo herdam por direito PRÓPRIO.

    Os irmãos são colaterais de 2º grau, assim só herdariam se não houvesse ascendente e cônjuge.

    @mariana.scruz

  • Só queria saber de onde tirei que não há direito de representação nos ascendentes.

  • 1829CC

    OS PROXIMOS(ASCENDETES) EXCLUEM O REMOTOS (DESTANTES, IRMÃO)

  • Primeiro os avós e depois os irmãos (colaterais) ??

  • Qconcursos deveria ter a opção comentar em baixo do comentário pra agradecer, é cada comentário top que agrega muito nesse site!

  • Irmão são herdeiro colaterais, só recebem se não houver ascendentes

    Irmão são herdeiro colaterais, só recebem se não houver ascendentes

    Irmão são herdeiro colaterais, só recebem se não houver ascendentes

    Irmão são herdeiro colaterais, só recebem se não houver ascendentes

  • A)

    Seus três avós receberão, cada um, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por direito de representação dos pais de Ana, pré-mortos.

    Resposta incorreta. Na linha reta ascendente não há que se falar em direito de representação. Portanto, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme dispõe o art. 1.836 do CC. Sendo que, os avós paternos receberão, cada um, R$ 15.000, 00 (quinze mil reais) e a avó materna receberá R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), por direito próprio e por cabeça.

    B)

    Seus avós paternos receberão, cada um, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sua avó materna receberá R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio.

    Resposta correta. A assertiva está de acordo com o art. 1.836, §2º, do CC, ou seja, havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    C)

    Bernardo receberá R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ser irmão germano, e Carmem receberá R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser irmã unilateral.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com os arts. 1.838 e 1.839, ambos do CC, ou seja, em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    D)

    Bernardo e Carmem receberão, cada um, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio.

    Resposta incorreta. Na verdade, só herdaria Bernardo e Carmem, ou seja, os colaterais (irmão), se não houvesse os ascendentes de Ana.

    Trata-se do tema sobre Sucessão Legítima, nos termos do art. 1.836, §2º, do CC.

  • Irmão só recebe no último caso kkkkkk

  • Resposta: B

    Irmão é herdeiro colateral, só recebe se não houver ascendentes. = ASSIM, Bernardo (germano) e Carmem (unilateral) NÃO RECEBEM NADA, POIS TEM ASCENDENTES VIVOS.

    Na linha reta ascendente (pais, avós) não há que se falar em direito de representação.

    Portanto, na falta de descendentes (filhos, netos), são chamados à sucessão os ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge sobrevivente. (art. 1.836 do CC).

    Art. 1.836, §2º, CC: “Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”. = POR ISSO O LADO PATERNO RECEBE 50% (REPARTIDO ENTRE OS DOIS) E O LADO MATERNO A OUTRA METADE ("dois avós paternos e a avó materna vivos")

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