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Gabarito Letra C: Nos termos do artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Assim, o mais razoável seria a letra C, ou seja, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de resguardar a integridade de Angélica até que os fatos sejam devidamente apurados pelo Juízo Criminal competente, a opção que indica a medida que poderá ser postulada por um advogado junto ao Juízo da Infância e da Juventude seria solicitar o afastamento de Antônio da moradia comum.
Bons estudos!
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A)
A aplicação da medida protetiva de acolhimento
institucional de Angélica.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 101, §§1º e 2º do ECA (Lei 8.069/90), o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, sendo a melhor medida cautelar aplicável, no caso descrito na questão, a prevista no artigo 130 do ECA (Lei 8.069/90), qual seja, o afastamento do agressor (o padrasto Antônio) da moradia comum:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do
adolescente;
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Sem prejuízo da
tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou
abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na
deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos
pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla
defesa. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
(...)________________________
B)
Solicitar a suspensão do poder familiar de Antônio.
A alternativa B está INCORRETA, pois Antônio, sendo padrasto, não necessariamente detém o poder familiar em relação a Angélica. Além disso, a medida deve ser célere, de modo a tirar Angélica da situação de risco em que se encontra, sendo recomendável, portanto, a imposição da medida cautelar prevista no artigo 130 do ECA, qual seja, o afastamento do agressor (o padrasto Antônio) da moradia comum.
________________________
D)
Solicitar a destituição do poder familiar da mãe Teresa.
A alternativa D está INCORRETA, pois o agressor é Antônio (padrasto) e não a mãe Teresa. Eventualmente, poderia ser requerida a suspensão do poder familiar da mãe Teresa em relação à criança Angélica, caso haja indícios suficientes de que ela acobertava a prática dos abusos sexuais de Antônio (padrasto) em relação à enteada Angélica, ou até os incentivava, mas a destituição do poder familiar é medida extrema, e só pode ser decretada quando verificada a impossibilidade total de manutenção da criança no seio da família, nos termos do artigo 19, §3º, do ECA (Lei 8.069/90), após observado o devido processo legal:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser
criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que
garanta seu desenvolvimento integral.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 1o Toda
criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar
ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses,
devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta,
em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§
2
o A permanência da criança e do adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18
(dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
(Redação dada pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3
o A manutenção ou a
reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em
relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em
serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1
o
do art. 23, dos incisos I e IV do
caput do art. 101 e dos
incisos I a IV do
caput do art. 129 desta Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 13.257, de 2016)
§
4
o Será garantida a convivência da criança e do
adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas
periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento
institucional, pela entidade responsável, independentemente de
autorização judicial.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)
§
5
o Será garantida a convivência integral da criança
com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
(Incluído
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 6o A mãe adolescente será
assistida por equipe especializada multidisciplinar.
(Incluído
pela Lei
nº 13.509, de 2017)________________________
C)
Solicitar o afastamento de Antônio da moradia comum.
A alternativa C está CORRETA. O artigo 130 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que, verificada a hipótese de abuso sexual, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor (no caso, o padrasto Antônio) da moradia comum:
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos
pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o
afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida
cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a
criança ou o adolescente dependentes do agressor.
(Incluído
pela Lei nº 12.415, de 2011)________________________
Resposta: ALTERNATIVA C
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GABARITO: C
Lei 8.069/90 (ECA)
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
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LETRA: C
ECA - Lei 8.069/90
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
"Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."
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Gabarito C
Complementando
Lei 8.069
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)
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Gabarito C, e ainda, complementando o "Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum", importante frisar que o Estatuto busca sempre a garantia da proteção integral da criança, sempre buscando mantê-la no seio da família e dos que lhe são afins, em segurança, motivo pelo qual deve sair o mal feitor.
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Resta evidente que Antônio incorreu na hipótese de abuso sexual previsto no art.130 do ECA, portanto, a atoridade judiciária determinará como medida cautelar o afastamento de Antônio da moradia comum, e se eventualmente Angélica for dependende do Antônio, o mesmo terá que arcar com os alimentos provisórios.
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Lei 8.069/90 (ECA)
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
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Lei 8.069/90 (ECA)
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
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Conforme prescreve a Lei 8.069/90 (ECA)
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
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gente, uma duvida. No caso da mãe da criança ter sido omissa nos fatos narrados pela Tia, ela não pode ser destituida do poder familiar? Ja que ela tinha o dever de cuidar e proteger?
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Gabarito C)
Lembrem-se que a aplicação da medida protetiva de acolhimento deve ser considerada como última ratio
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ALTERNATIVA LETRA "C"
A MÃE (TERESA) de fato cometeu CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: DEVER JURÍDICO DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO, IRÁ RESPONDER COMO SE ESTIVESSE PRATICADO O CRIME, embora não tenha cometido. Art. 13, § 2º, CP.
Vale ressaltar que a destituição ou perca do poder de família, extingue-se por decisão judicial, nos termos do artigo 1635, inciso V, CC. O crime cometido por Teresa, causa a destituição do poder de família por ato judicial, nos termos do artigo 1638, CC.
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Questão extremamente mal formulada, haja vista que o artigo 130 traz em seu bojo a palavra DETERMINAR e na questão esta SOLICITAR, ou interpretei errado?
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Luiz Carlos Gonçalves, eu entendi da mesma forma que Mayte.
Acredito que uma mãe que sabe dos fatos e não tomou nenhuma providência, se torna partícipe do crime. Uma mãe que não denuncia o marido de um crime bárbaro por DINHEIRO, não deveria ter poder familiar sobre a criança. Nesse sentido, marquei a D.
Enfim, entendi o seu raciocínio e a da FGV, mas manifesto meu repúdio a esse tipo de mãe.
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Para ajudar no raciocínio:
Tanto o padrasto quanto a mãe são repudiáveis e incorrem em ilícito penal, mas, para a questão, precisa "tirar de cena" o que primeiramente está causando mal à criança que, no caso em tela, seria o padrasto; assim, seguir-se-ia aos passos seguintes.
FOCO, FORÇA E FÉ!
#AVANTEPICAFUMO
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A mãe não deveria ser destituída do poder familiar, ou a criança afastada da presença dela e do padrasto? levando em consideração que mesmo sabendo da suspeita foi omissa.
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Tantos detalhes sem necessidade a elucidação da questão.
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a) A aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional de Angélica. ERRADO. Acolhimento Institucional é medida excepcional, adotada apenas quando não existe a mínima condição de manter a criança ou adolescente no seio familiar e quando não exista família extensa disposta a ficar com a guarda da criança. No caso em espécie, seria arbitrário, desproporcional e irrazoável levar uma criança de 5 anos a uma Instituição de acolhimento, quando há diversas outras medias estabelecidas no ECA que são suficientes para a proteção da integridade física e psicológica. Como visto, ela tem uma tia (família extensa) preocupada com seu bem estar, que poderia ficar com sua guarda provisória até que a situação envolvendo a conduta criminal do padrasto e da mãe seja definitivamente resolvida.
b) Solicitar a suspensão do poder familiar de Antônio.. ERRADO. Apenas que tem poder familiar pode ter ele suspenso. Na questão não deixa claro se existe um pai biológico da criança, então, se houver, ele é que é o detentor do poder familiar junto com a genitora. O poder familiar constitui uma relação jurídica entre os pais e seus filhos (menores e não emancipados). Filhos havidos fora do casamento, só estarão submetidos ao poder familiar depois de legalmente reconhecidos, uma vez que o reconhecimento estabelece, juridicamente, o parentesco. Os padrastos devem, assim como os pais, zelarem pela educação, saúde e bem estar das crianças de seus companheiros, mas não decorre nenhuma relação jurídica própria desse dever específica de proteção a criança (a exemplo da herança). Nem o padrasto, nem a madrasta, substituem o pai ou a mãe quanto as obrigações da paternidade e da maternidade (embora seja possível o reconhecimento da filiação socioafetiva, mas para isso é necessário que seja reconhecida para produzir efeitos no mundo jurídico).
c) Solicitar o afastamento de Antônio da moradia comum. CORRETA. Dada a situação de urgência e perigo, é a alternativa mais correta dentre as apresentadas.
d) Solicitar a destituição do poder familiar da mãe Teresa. ERRADO.Tenha uma coisa mente, destituição de pode familiar e acolhimento são medidas extremas, e excepcionais. Veja que não há sequer processo instaurado para apurar a conduta omissa da genitora. Tudo ainda está em fase de investigação policial, sem sentença condenatória definitiva! A destituição do poder familiar é feita por uma ação, em que são garantidos o direito de contraditório e ampla defesa aos genitores. O processo iria demorar uma vida até ser concluído, fora as possibilidades de recursos. A criança está em situação de urgência, não há como esperar uma ação ser concluída, então, outra medida, mais rápida e célere deve ser adotada, para preservar a integridade da criança, no caso, o afastamento do agressor é a medida mais ágil a ser adotada no caso, até que ação criminal seja concluída e eventual ação de destituição seja intentada.
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