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Gab. B
Arts. 11 e 15, ambos da LUG
Art. 11 – Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras ‘não a ordem’, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”.
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Gabarito Letra B:
Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes: (...) Endosso (artigos 11 a 20); LUG
art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso.
E art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Endosso sem garantia ou proibitivo: não vincula o endossante na qualidade de coobrigado. Esta cláusula necessita ser expressa. Assim, o endossante só irá pagar ao seu endossatário, ou seja, não garante o pagamento a terceiros.
Bons estudos!
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Gabarito: Letra B
A nota promissória é um título de crédito com regras previstas na LUG. Essa legislação nos ensina quais são as características para a emissão de uma nota promissória. A nota promissória deve conter o nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga, ou seja, a cláusula “à ordem” é uma cláusula implícita nesse tipo de título de crédito. Com isso, podemos afirmar que a nota promissória é um título de crédito transmissível por meio do endosso.
Caso o emitente queira incluir na nota a cláusula “à ordem” ele está sendo redundante e não muda em nada a regra de transmissão do título. Caso o emitente inclua no título a cláusula “não à ordem”, aí sim, esse título só poderia ser transmitido por meio de cessão civil de crédito.
O enunciado deixa claro que a nota promissória está com a cláusula “à ordem”, portanto a cláusula em comento implica a possibilidade de transferência do título por endosso, sendo o endossante responsável pelo pagamento válvula salvo cláusula sem garantia.
Em regra, o endossante de um título responde pelo pagamento, a não ser que seja escrito a cláusula sem garantia no título.
Veja abaixo os artigos da lei que dão base a nossa resposta
LUG - Art. 75.
A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
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Alguém pode me dizer que Lei que é essa, LUG?
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LUG é Lei Uniforme de Genebra, foi um pacto entre países positivado no Brasil pelo decreto 57663/66
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D57663.htm
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Esta questão quis ressaltar as diferenças entre a cessão de crédito e o endosso:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/596440/qual-e-a-diferenca-entre-endosso-e-cessao-civil-andrea-russar-rachel
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Cláusulas relativas ao endosso.
1) A ordem, cláusula que permite o endosso, mesmo que não escrita presume-se sua existência
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. GABARITO: LETRA B
2) Não a ordem
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
3) Endosso sem garantia é uma exceção, pois esta cláusula permite que se realize o endosso próprio, entretanto ela afasta a garantia do pagamento. No endosso com cláusula sem garantia há a transferência de um direito autônomo, um direito limpo, e, portanto, incide o principio da autonomia e abstração. A cláusula sem garantia apenas suprime o efeito da garantia do pagamento. O endosso com cláusula sem garantia é um endosso próprio em que o endossante que insere esta cláusula não garantirá o pagamento à ninguém.
4) Cláusula proibitiva de novo endosso. A cláusula proibitiva de novo endosso é inserida no TC e transfere o direito de crédito autônomo constante no TC, entretanto, o endossante que insere a cláusula proibitiva de endosso não vai garantir o pagamento dos endossos que forem realizados após o seu. Mesmo inserindo esta cláusula o endossante garante o pagamento das relações cambiárias existentes naquele TC e anteriores ao seu endosso. Na verdade quem insere a cláusula proibitiva de novo endosso está apenas dizendo que não garantirá o pagamento dos futuros endossos posteriores ao seu.
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Pra quem não sabe o que significa LUG: Lei Uniforme de Genebra
Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966
;)
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Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes: (...) Endosso (artigos 11 a 20); LUG
art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso.
art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Endosso sem garantia ou proibitivo: não vincula o endossante na qualidade de coobrigado. Esta cláusula necessita ser expressa. Assim, o endossante só irá pagar ao seu endossatário, ou seja, não garante o pagamento a terceiros.
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Objetivamente, o art. 15 da Lei Uniforme de Genebra diz que o simples fato de endossar torna o endossante corresponsável pelo pagamento, salvo inserção da cláusula "Sem Garantia".
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Na existência de cláusula em sentido contrário (sem garantia), o endosso servirá apenas para garantir a transmissão do título, jamais para garantir a sua solidariedade.
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Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663 de 24/01/1966
ANEXO I
LEI UNIFORME RELATIVA ÀS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS TÍTULO I
DAS LETRAS CAPÍTULO I
DA EMISSÃO E FORMA DA LETRA
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes: (...) Endosso (artigos 11 a 20); LUG
art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso.
art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Endosso sem garantia ou proibitivo: não vincula o endossante na qualidade de coobrigado. Esta cláusula necessita ser expressa. Assim, o endossante só irá pagar ao seu endossatário, ou seja, não garante o pagamento a terceiros.
LETRA A) ERRO
LETRA B) CERTO
LETRA C) ERRO
LETRA D) ERRO
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Gabarito: B
Fundamento: art 15, do Decreto n° 57.663/66
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