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Gabarito Letra A:
A desobediência acerca do foro de eleição envolve hipótese de incompetência relativa, alegável em preliminar da contestação pelo réu, sob pena de preclusão.
Regra geral, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ), exceto quando houver abusividade na cláusula do foro de eleição (artigo 63 do CPC). Conforme o artigo 340 do CPC, o réu pode alegar a incompetência relativa antes da audiência de conciliação/mediação, aproveitando-se da “carona” da carta precatória se houver sido citado por este meio, ou distribuindo sua contestação previamente no juízo competente, sendo este responsável pelo envio da defesa ao juízo relativamente incompetente, para apuração desta matéria.
Bons estudos!
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GABARITO: A
A questão trata da incompetência relativa, esta deverá ser alegada em preliminar de contestação pelo réu sob pena do fenômeno 'prorrogação de competência'.
Artigos pertinentes no CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
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A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II, NCPC).
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;
a)A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação. (correta)
b)A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo. ERRADA: trata-se de imcompetência relativa
c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão. ERRADA: Trata -se de imcompetência relativa
d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. ERRADA(apresenta em preliminar de contestação)
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a) Correto. O artigo 340 criou uma hipótese em que a contestação com preliminar de incompetência pode der protocolada ANTES da audiência de conciliação e mediação, objetivando que o réu não seja obrigado a comparecer à audiência designada. Portanto, no caso, como há clausula de eleição de foro, a defesa pode alegar antes da designação da audiência que seria designada na Comarca incompetente.
b) Errado. Conforme artigo 64 a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação (artigo 65).
c) Errado. Trata-se de competência relativa, pois prestigiam a vontade das partes (artigo 63).
d) Errado. Exceção de incompetência será alegada como preliminar em contestação ( artigo 337, inciso II)
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Gabarito: "A"
a) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 340, CPC: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."
b) A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.
Errado. Nos termos do art. 65, CPC: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."
c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.
Errado. Trata-se de incompetência relativa e não absoluta.
d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta.
Errado. Deve ser em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, II, CPC: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: incompetência absoluta e relativa."
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a) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação. Correta, pois de acordo com o artigo 340 do CPC: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."
b) A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo. Errada, pois a incompetência deverá ser alegada em preliminar de contestação, vide artigo 64 do CPC, sob pena de prorrogação, de acordo com o artigo 65 do CPC.
c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão. Errada, pois trata-se de competência relativa.
d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. Errada, pois exceção de incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação, de acordo com o inciso II, artigo 337 do CPC.
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Art 63 §4: Citado, imcumbe ao réu alegar abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
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Sobre essa questão é importante lembrar que somente as competências em razão do valor e do território podem ser modificadas por eleição de foro (art. 63, CPC). Já que as competências em razão da matéria, pessoa e função são iderrogáveis por convenção das partes (art. 62, CPC).
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Alternativa A) A incompetência territorial em razão do estabelecimento de foro de eleição corresponde a uma hipótese de incompetência relativa, que, em regra, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Tratando-se de incompetência relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15), a ser apresentada no prazo de quinze dias contados da data:
"I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos" (art. 335, CPC/15). Na hipótese trazida pela questão, a ré não precisaria esperar a audiência de conciliação e de mediação para apenas posteriormente apresentar contestação, podendo fazê-lo, a partir da citação, no foro de seu domicílio, amparada pelo art. 340, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 340.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação". Afirmativa correta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A incompetência deverá ser alegada pela defesa, em sede preliminar, na contestação, sob pena de preclusão. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que a defesa deverá alegar a incompetência, em sede preliminar, na contestação, sob pena de preclusão. Porém, a incompetência de foro (territorial) é uma regra de competência relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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a) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação. Correta, pois de acordo com o artigo 340 do CPC: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."
b) A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo. Errada, pois a incompetência deverá ser alegada em preliminar de contestação, vide artigo 64 do CPC, sob pena de prorrogação, de acordo com o artigo 65 do CPC.
c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão. Errada, pois trata-se de competência relativa.
d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. Errada, pois exceção de incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação, de acordo com o inciso II, artigo 337 do CPC.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II, NCPC).
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;
a)A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação. (correta)
b)A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo. ERRADA: trata-se de imcompetência relativa
c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão. ERRADA: Trata -se de imcompetência relativa
d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. ERRADA(apresenta em preliminar de contestação)
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Faço considerações apenas com intuito de contribuir no rumo da aprovação.
Em que pese a questão (in casu) seja especificamente voltada ao conhecimento do CPC/2015: Art. 336. "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir"; Art. 337, inciso II: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: incompetência absoluta e relativa."
No âmbito trabalhista a CLT trás regra específica acerca da incompetência relativa, dispondo ser alegada em até 05 dias a contar da notificação e em peça separada no foro do Juízo da ação proposta: Art. 800. "Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo."
Quanto a incompetência absoluta, vale dizer, segue a regra subsidiária dos arts. 336 e 337 do CPC.
Gabarito: "A"
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Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto ...
Sobre a alegação de incompetência, ao alegar a incompetência absoluta ou relativa, deve o réu fundamentar e instruir a contestação com as provas disponíveis (se for o caso), podendo, inclusive, protocolizar a sua defesa no foro do seu domicílio. Nesse caso, deve o juiz que recebeu a contestação comunicar o fato ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Particularmente, sou contrário a este procedimento, penso que o melhor seria aplicar regra semelhante ao impedimento e suspeição (art.146 do CPC) para que o Réu antes da audiência de conciliação protocolar apenas uma petição específica.
Distribuição da contestação. A contestação será submetida à livre distribuição na comarca do domicílio do réu (§ 1º). Dessa forma, caso seja reconhecida a competência apresentada na contestação, o juízo dentro daquele território que a recebeu se tornará prevento para a causa. Trata-se, portanto, de regra de prevenção específica, exceção ao art. 59 do CPC/2015. Note-se que essa regra de prevenção irá se sobrepor a qualquer outra ação conexa ou continente cuja citação ainda não tenha ocorrido. Isso porque a técnica processual exige a compreensão do juízo prevento como aquele em que primeiro se completou a relação processual, tal como ocorria no art. 219 do CPC/1973. Os §§ 3º e 4º determinam a suspensão e a remarcação da audiência de conciliação e mediação no caso de alegação de incompetência relativa ou absoluta. Isso ocorre porque a determinação do juízo competente é primordial para realização dos atos processuais posteriores.
Gabarito: A
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CAPÍTULO VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 3 Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
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Interessante notar que o art. 340, § 3º do CPC, de um modo ou de outro, admite que se ofereça contestação antes da realização de audiência de conciliação.
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ERREI POR FALTA DE INTERPRETAÇÃO CORRETA! MAS ADMITO QUE NA REDAÇÃO DO ARTG 340, §3º , PRESUMI-SE QUE DE A PRELIMINAR DA IMCOMPETENCIA DEVE SER ARGUIDA ANTES DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
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Incompetência relativa= interesse privado.
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PROFESSORES DO QC, SE FOR PARA APENAS COPIAR A LETRA DA LEI E COLAR, EU MESMO FAÇO ISSO.
VAMOS TER UM POUQUINHO MAIS DE VONTADE EM QUERER ENSINAR.
OBRIGADO.
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Nosso amigo Chaves tem razão, se for pra procurar o embasamento na Lei é só pesquisar no Google a letra de Lei, queremos uma explicação objetiva e detalhada, se possível em vídeo.
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Aproveito a deixa dos colegas p reforçar acerca das explicações dos professores do QC que são muito vagas. Aparentemente sem vontade de ensinar. Infelizmente temos que recorrer ao youtube muitas vezes para uma explicação mais detalhada. E não estou falando de um professor específico, pois diariamente, em diversas matérias ocorre o mesmo. Poderiam melhorar isso, né? até porque está incluso na assinatura.
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No caso a questão quer saber sobre quando a alegação de incompetência de foro pode ocorrer, então basta saber se ela era absoluta ou relativa. No caso ela era relativa, pois competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado). Ela não pode ser declarada a qualquer momento e de ofício, ao contrário da absoluta, devendo ser sempre em preliminar de contestação. Existe apenas uma exceção da incompetência relativa que pode ser declarada de ofício, conforme art.63, paragrafo 3, em caso de clausula de eleição de foro abusiva.
a.A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação. CORRETA preliminar de contestação (art.64 e 337,II do CPC)
b.A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo. INCORRETA pois só a absoluta pode ser a qualquer tempo ou de ofício. (art.64, paragrafo 1).
c.A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão. ERRADA
d.A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. preliminar de contestação (art.64 e 337,II do CPC)
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Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
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OS ATOS PROCESSUAIS PODEM SER COMEÇADOS ANTES DO INICIO DO PRAZO... SERÁ CONSIDERADO TEMPESTIVO, VÁLIDO.
EX: O RÉU PODE FAZER CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO PRECISANDO ESPERAR A AUDIENCIA OCORRER PARA ALEGAR INCOMPETENCIA POR EXEMPLO....
O QUE NÃO PODE OCORRER É OS ATOS PROCESSUAIS INTEPESTIVOS, (APÓS O PRAZO), PORTANTO, OS ATOS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER COMEÇADOS A QUALQUER TEMPO, SOMENTE ANTES DO INICIO DO PRAZO.
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Exceção de incompetência só lá na CLT, no CPC é preliminar.
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A CLT vigente dispõe sobre a possibilidade de apresentação da exceção de incompetência e sua forma de tramitação, mas é omissa com relação à forma de arguição da incompetência relativa do Juízo em que a ação foi distribuída, isto é, não especifica se a exceção deve ser apresentada na própria defesa ou em peça apartada e tampouco em que momento processual a arguição da incompetência deve ocorrer, razão pela qual o CPC (Código de Processo Civil) é aplicado subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT.
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”
Além das disposições mencionadas acima quanto ao prazo e à forma de arguição, a reforma trabalhista estabelece novo procedimento de tramitação da exceção de incompetência na esfera trabalhista.
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Como vai apresentar contestação ANTES da audiência de conciliação? Sempre entendi que era a contestação ser apresentada APÓS a audiência.
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Em outras palavras, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de defesa do mérito. Caso assim não proceda o réu, haverá a preclusão da matéria, isto é, ocorre o prejuízo do direito de agir diante da perda de oportunidade.
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A Incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de defesa de contestação. Caso assim não proceda o réu, haverá a preclusão da matéria, isto é, ocorre o prejuízo do direito de agir diante da perda de oportunidade.
Vejamos os artigos 64 e 65 Código de Processo Civil:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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RESPOSTA CORRTA (LETRA A) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.
Vejamos os artigos 64 e 65 Código de Processo Civil:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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