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ID
2643373
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tancredo ajuizou equivocadamente, em abril de 2017, demanda reivindicatória em face de Gilberto, caseiro do sítio Campos Verdes, porque Gilberto parecia ostentar a condição de proprietário.


Diante do narrado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    Tancredo que propôs ação em face de Gilberto, caseiro, que não era o proprietário, não vai nomear a autoria pois trata-se de vetusta regra inserida no Código Civil de 2002 e não como não existe mais esse instituto deverá em preliminar de contestação ser alegada a ilegitimidade da parte .

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Bons estudos!

  • Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • a) Errado. A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.

    b) Certo. Em constestação, Gilberto deverá alegar ausência de legitimida para figurar no polo passivo da demanda e indicar o verdadeiro proprietário do sítio (art. 337, XI c/c 339)

    c) Errado. Não pode o juiz corrigir o pólo passivo de ofício. Nesse caso, alegada a ilegitimidade, o magistrado facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    d) Errada. Chamamento ao processo envolve COOBRIGAÇÃO,fato que não ocorre no caso. (art. 131)

  • Gabarito: "B" 

     

    a) Gilberto deverá realizar a nomeação à autoria no prazo de contestação.  

    Errado. Não há previsão da nomeação à autoria no CPC/15.

     

     b) Gilberto poderá alegar ilegitimidade ad causam na contestação, indicando aquele que considera proprietário.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 339, CPC: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

     

     c) Trata-se de vício sanável, podendo o magistrado corrigir o polo passivo de ofício, substituindo Gilberto da relação processual, ainda que este não tenha indicado alguém.

    Errado. HAHAHAHAH AAATÁ! Senta lá!

     

     d) Gilberto poderá promover o chamamento ao processo de seu patrão, a quem está subordinado. 

    Errado, não se trata de hipótese de chamamento ao processo, nos termos do art. 130, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

     

  • Alternativa A) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. A ilegitimidade para compor o polo passivo da ação deveria ser simplesmente alegada por Gilberto em sua contestação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, é na contestação que Gilberto deverá sustentar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, senão vejamos: "Art. 338, caput, CPC/15.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...) Art. 339, caput, CPC/15.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o juiz não pode corrigir o polo passivo de ofício. O réu deve alegar a sua ilegitimidade em sede preliminar na contestação. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. 
    Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). 
    Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201 e 205). Conforme se nota, a hipótese não é de chamamento ao processo, devendo o réu alegar a sua ilegitimidade em sede preliminar na contestação. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Correta B


    Cabe leitura do CPC, 337 a 339.

  • Alternativa B art. 337, XI do CPC, ausência de legitimidade ou de interesse processual.

  • Art 339 CPC - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento...

  • Código de Processo civil

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Gabarito B

  • Gabarito: "B" 

     

    a) Gilberto deverá realizar a nomeação à autoria no prazo de contestação.  

    Errado. Não há previsão da nomeação à autoria no CPC/15.

     

     b) Gilberto poderá alegar ilegitimidade ad causam na contestação, indicando aquele que considera proprietário.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 339, CPC: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

     

     c) Trata-se de vício sanável, podendo o magistrado corrigir o polo passivo de ofício, substituindo Gilberto da relação processual, ainda que este não tenha indicado alguém.

    Errado. HAHAHAHAH AAATÁ! Senta lá!

     

     d) Gilberto poderá promover o chamamento ao processo de seu patrão, a quem está subordinado. 

    Errado, não se trata de hipótese de chamamento ao processo, nos termos do art. 130, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

  • De fato, é na contestação que Gilberto deverá sustentar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, senão vejamos:

    "Art. 338, caput, CPC/15. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...)

    Art. 339, caput, CPC/15. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". 

  • Famigerado fâmulo da posse. Alega a ilegitimidade e indica a parte legitima.

    #pas

  • INTERVERSAO DE TERCEIRO=DE CHANADA

    DENUNCIAÇÃO À LIDE...

    CHAMAMENTO AO PROCESSO..

    NOMEAÇÃO À AUTORIA...=INDICA O REAL RÉU.

    DESCONSIDERAÇA PJ 50CC

    AMICUS CURIAE.

    Incumbe ao reAL réu. São 15

    Li face vicia ci há uma P

    Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    litispendência

    inexistência ou nulidade da citação;

    falta de caução

    ausência de legitimidade de interesse proc.

    coisa julgada

    Excetuada converçao de arbitr( incom. Abs / re

    Verif. De lites pendencia

    Incorreçao d valor

    Coisa julgad

    Inepcia

    Ausência de alegação

    Conversao de arbitragem ( pra lembrar)

    Incompe da parte.

    Há litis pendente qnd repet causa

    Uma ação é igaul outra

    Peremção ( abandono 3× a causa).

    ...

    Nós matematicos e fisicos pensamos como o supramencionado.

    Nota

    Código de Processo Civil.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; = 338 cpc/15= chamamento ao processo

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Que enunciado mau elaborado!!

  • A: incorreta Vale destacar que essa seria a resposta correta no CPC anterior, quando existia a intervenção de terceiro “nomeação à autoria”, que deixou de existir no NCPC;

    B: correta. No lugar da nomeação à autoria, o NCPC prevê que no caso de ilegitimidade passiva deverá o réu, na própria contestação, indicar quem deveria figurar no polo passivo, quando souber. Uma vez feito isso, o autor poderá pedir a substituição do polo passivo (NCPC, arts. 338 e 339);

    C: incorreta, pois descabe ao juiz corrigir o polo passivo de ofício; a troca da parte depende de manifestação do autor. O que o juiz pode fazer é extinguir o processo sem mérito quanto à parte ilegítima (NCPC, art. 485, VI), mas não há previsão legal para a substituição;

    D: incorreta, pois no caso não se está diante de chamamento ao processo, pois não há solidariedade entre Tancredo e Gilberto (NCPC, art. 130).

  • Art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338 do CPC. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339 do CPC. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  •  

    O art. 338, CPC, dispõe sobre a hipótese de alegação de ilegitimidade passiva. Mas também dispõe sobre erro sobre a culpabilidade, diante da alegação do réu de que ele não foi o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor. Desse modo, também o nexo causal da demanda estaria prejudicado. Nesses casos, então, o juiz deverá intimar o autor para que, em até 15 dias, altere a inicial.

     Ainda em relação à alegação, na contestação, de ilegitimidade passiva, o réu deverá indicar aquele que deve figurar no polo passivo da demanda quando tiver conhecimento de quem o seja. Caso não o indique, embora tenha conhecimento, então, poderá arcar com as despesas processuais. Não obstante, poderá ter de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da sua omissão.

    Vale destacar que deixou de existir no NCPC a intervenção de terceiro “nomeação à autoria”;

    Letra B

  • Quando o réu alegar sua ilegitimidade, se souber quem é o responsável, DEVE indicá-lo, sob pena de arcar com as despesas e indenizar o autor.

    Quando indicado o responsável, o autor poderá

    1. alterar a inicial p/ substituição
    2. aceitar a indicação do réu
    3. incluir como litisconsorte passivo

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  • Letra (B)

    Artigo 338, CPC

    FGV sempre elaborando questões de forma equivocada.

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