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ID
2643379
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas, em litígio instaurado contra Alberto, viu seus pedidos serem julgados procedentes em primeira instância, o que veio a ser confirmado pelo tribunal local em sede de apelação. Com a publicação do acórdão proferido em sede de apelação na imprensa oficial, Alberto interpôs recurso especial, alegando que o julgado teria negado vigência a dispositivo de lei federal. Simultaneamente, Lucas opôs embargos de declaração contra o mesmo acórdão, suscitando a existência de omissão.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    A questão envolve a interposição conjunta do RESP e ED não exige ratificação de julgamento de recurso interposto antes da apresentação dos embargos que conforme artigo 1.024:  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Bons estudos!

  • Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Questão dificíl.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o recurso especial de Alberto deverá ser considerado extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração de Lucas.

    Errado, não foi extemporâneo.

     

     b) Alberto, após o julgamento dos embargos de declaração de Lucas, terá o direito de complementar ou alterar as razões de seu recurso especial, independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. 

    Errado. Alberto só teria o direito de complementar ou alterar as razões se implicasse a modificação da decisão, nos termos do art. 1.024, §4º, CPC. 

     

     c) Alberto não precisará ratificar as razões de seu recurso especial para que o recurso seja processado e julgado se os embargos de declaração de Lucas forem rejeitados, não alterando a decisão recorrida. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.024, §5º, CPC: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

     

     d) Alberto deverá interpor novo recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração

    Errado. Alberto só teria o direito de complementar ou alterar as razões se implicasse a modificação da decisão, nos termos do art. 1.024, §4º, CPC. 

     

  • art. 1.024, §5º, CPC: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

  • ART 1024- CPP §5° Se os embargos de declaraçao forem rejeitados ou nao alterarem a conclusao do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicacao do julgamento dos embargos de declaracao sera processado e julgado independentemente de ratificaçao.

  • Alternativa A) Não há que se falar em extemporaneidade em relação ao recurso especial interposto pelo fato de terem sido opostos embargos de declaração, não influindo a apresentação de um no prazo para a interposição do outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei assegura ao embargado o direito de complementar as razões do recurso interposto, caso os embargos de declaração sejam acolhidos e a decisão seja modificada, o que significa que o resultado do julgamento importa para que seja admitida ou não a complementação das razões. É o que dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não há necessidade de que que o recurso seja ratificado para que o órgão competente proceda ao seu julgamento, senão vejamos: "Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Não há que se falar em nova apresentação do recurso especial pelo fato de terem sido opostos embargos de declaração. O que a lei processual admite é que as razões do recurso especial sejam complementadas na hipótese de os embargos de declaração serem acolhidos e importarem na modificação da decisão (no caso, do acórdão). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Deus está vendo a galera errando e marcando a certa com a finalidade de gerar estatisticas.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o recurso especial de Alberto deverá ser considerado extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração de Lucas.

    Errado, não foi extemporâneo.

     

     b) Alberto, após o julgamento dos embargos de declaração de Lucas, terá o direito de complementar ou alterar as razões de seu recurso especial, independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. 

    Errado. Alberto só teria o direito de complementar ou alterar as razões se implicasse a modificação da decisão, nos termos do art. 1.024, §4º, CPC. 

     

     c) Alberto não precisará ratificar as razões de seu recurso especial para que o recurso seja processado e julgado se os embargos de declaração de Lucas forem rejeitados, não alterando a decisão recorrida. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.024, §5º, CPC: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

     

     d) Alberto deverá interpor novo recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração

    Errado. Alberto só teria o direito de complementar ou alterar as razões se implicasse a modificação da decisão, nos termos do art. 1.024, §4º, CPC. 

  • Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Lucas Costa Rosa Alvarenga, e o peeor é que acertei, embora sendo uma questão complexa. KKK

  • Após excluir uma (A) e outra sem sentido (D), pela lógica, consegui. Mas, que questão pedreira...

  • Resp

     

    Pendente embargos dec. --- pode ser interposto --- caso decisão recorrida ñ alterada --- não precisa retificar (Súmula 579/STJ)

  • Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, 

  • O que é extemporâneo? Desde já, agradeço ao futuro eventual colega que irá responder a minha dúvida.

  • extemporâneo = fora do prazo

  • Letra C Correta Artigo 1024 § CPC 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 

  • causa consequencia =Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 

    embargos de declaração TEM DOCE

    DUVIDA

    OBSCURIDADE

    CONTRARIEDADE

    ERRA MATERIAL(CRASSO OU NAO)

    pedras 90 embargo de declaração e o recuros ordinario.

  • Se os embargos declaratórios não têm o condão de modificar a decisão, não há razões para ratificar o RESP

  • A) Errada: Não é considerado fora do prazo se for interposto REsp antes do julgamento dos embargos de declaração;

     

    B) Errada: Não há necessidade de ratificação;

     

    C) Certa: Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior;

    D) Errada: Não há necessidade de interpor novo REsp.

  • Olha a informação:

    NÃO HÁ MAIS O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CPC! PORÉM CABE UMA OBSERVAÇÃO:

    EXISTE O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO:) NÃO CONFUNDIR!

    Art 1024 - § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • O erro da B está no "independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração".? Visto que quando o resultado dos embargos for modificativo, pode alterar o resp??

  • GABARITO C

    Art 1024 - § 4º CPC Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Súmula 579-STJNão é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 

  • a) Errado. Os recursos deverão ser interpostos pelas partes de modo independente.

    b) Errado. Conforme o artigo 1.024 § 4º da Lei de Ritos, a complementariedade será possível se forem acolhidos os embargos com modificação da decisão.

    c) Certa. Certo, caso os embargos sejam rejeitados, não será necessário ratificar o recurso interposto. Nesse sentido, acena o artigo 1.024, § 5º do Novo Código.

    d) Errado. Não há de ser falar em interposição de novo REsp

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