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ID
2643385
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco, brasileiro, é funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e trabalha na agência de Lisboa, em Portugal. Passando por dificuldades financeiras, acaba desviando dinheiro do banco para uma conta particular, sendo o fato descoberto e julgado em Portugal. Francisco é condenado pela infração praticada. Extinta a pena, ele retorna ao seu país de origem e é surpreendido ao ser citado, em processo no Brasil, para responder pelo mesmo fato, razão pela qual procura seu advogado.


Considerando as informações narradas, o advogado de Francisco deverá informar que, de acordo com o previsto no Código Penal,  

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da Extraterritorialidade Incondicionada, com fundamento no art. 7º, I, b, CP

    Art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    (...)

    b) contra o patrimônio ou fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Pode Público;

    Também, temos que observar o parágrafo primeiro do art. 7º, que diz:

    "§ 1º  Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro."

    Com respeito ao princípio ne bis in idem, o art. 8º, CP, prevê o seguinte:

    A pena cumprida no estrangeito atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    OBS: O artigo 8º, CP, só é aplicado ao inciso I, do artigo 7º, CP.

     

    Logo:

     

    A) INCORRETA. Pois não trata-se de extraterritorialidade condicionada. Na extraterritorialidade incondicionada, o agente poderá ainda responder pela lei brasileira, mesmo que condenado no exterior.

     

    B) INCORRETA. O fundamento está previsto no parágrafo primeiro do art. 7º, que diz: "§ 1º  Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro." 

     

    C) INCORRETA. Não seria totalmente indiferente a condenação sofrida em Portugal, por força do art. 8º, CP, que respeita o princípio ne bis in idem.

     

    D) CORRETA. Pois trata-se da extraterritorialidade incondicionada, com fundamentos nos dispositivos citados acima.

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • Gab. D

     

    EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA 

    Art 7, cp

    a Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Utilizou-se o princípio da justiça ou competência universal; 

    b Crimes praticados por brasileiro. Tendo o país o dever de obrigar o seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata-se do dispositivo da aplicação do princípio da nacionalidade ou personalidade ativa; 

    c Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Inclui-se no CP o princípio da representação. 
     

  • Gabarito Letra D: 

    (art. 7º, inciso I, alínea “c” c/c art. 8º, ambos do Código Penal) Se o delito for praticado no exterior contra o patrimônio de sociedade de economia mista, o agente será punido pela lei brasileira, mesmo que condenado ou absolvido no estrangeiro.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Bons estudos!

  • CÓDIGO PENAL:

    Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Gabarito Letra D:    ( EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA )

    (art. 7º, inciso I, alínea “c” c/c art. 8º, ambos do Código Penal) Se o delito for praticado no exterior contra o patrimônio de sociedade de economia mista, o agente será punido pela lei brasileira, mesmo que condenado ou absolvido no estrangeiro.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Gabarito D

    ,

    CP..

    ,

    Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    .

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    ,

            I - os crimes: 

    .

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     

    ;

            Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • MATÉRIA PENAL

  • O princípio non bis in idem (não repetir sobre o mesmo) estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso. O bis in idem no direito penal seria a não observância desse princípio, apenando um indivíduo pelo mesmo crime mais de uma vez.

    Direito é bicho complicado! Eita mundão de meu Deus.

  • Art. 7º, inciso I, alínea “c” c/c art. 8º, ambos do Código Penal Se o delito for praticado no exterior contra o patrimônio de sociedade de economia mista, o agente será punido pela lei brasileira, mesmo que condenado ou absolvido no estrangeiro.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Trata-se de uma questão envolvendo direito material...

  • PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE: aplicação da lei brasileira para crimes ocorridos em território estrangeiro.

    O agente será punido pela lei brasileira, ainda que absolvidos ou condenados no exterior: contra a vida/liberdade do Presidente da República, contra patrimônio ou fé pública (da U, E, DF, M, Territórios, autarquia, Sociedade de economia mista, fundações, contra a adm pública ou quem está a seu serviço) e crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    Pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas ou nela é computada quando idênticas.

  • Extraterritorialidade incondicionada - art. 7°, I, “a” do Código Penal

    Detração Penal - art. 8° do Código Penal

    Nos casos de crime praticado no exterior a pena lá cumprida serve como atenuação ou detração penal.

  • Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • ALTERNATIVA LETRA "D"

     

    PENA CUMPRIDA NO ESTRAGEIRO ATENUA OU SERÁ COMPUTADA NAQUELA IMPOSTA NO BRASIL. 

     

    Art. 7o, CP Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    § 1o - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 

     

    Art. 8o, CP A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

  • GABARITO: D

    EXTRATERRITORIALIDADE:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

         I - os crimes: 

         a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

         c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

         d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

         II - os crimes: 

         a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

         b) praticados por brasileiro; 

         c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

         § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Excepcionalmente eu posso punir com a lei brasileira os crimes praticados no exterior.

    DETRAÇÃO

    Pena cumprida no estrangeiro   

      

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Questão pegadinha. Critério da Extraterritorialidade . Muita gente errou essa questão na época.

  • porque não é bis in idem?

  • 1º É extraterritorialidade incondicionada

    2º Use o CIDA

    Diferentes = Atenua

    Iguais = Computa

    BONS ESTUDOS!

  •  A lei penal brasileira pode alcançar fatos ocorridos no exterior nas hipóteses de extraterritorialidade (CP, art. 7º, caput), que pode ser incondicionada (inciso I) ou condicionada (inciso II). Nas situ-ações de extraterritorialidade incondicionada, é irrelevante o fato de o agente ter sido absolvido ou condenado no estrangeiro. A lei penal brasileira o alcançará. A prática de crime funcional está no rol de hipóteses de extraterritorialidade (CP, art. 7º, I, “c”). Ade-mais, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (CP, art. 8º). Correta a alternativa D.

    Fonte: Passe na OAB 1ª fase FGV : questões comentadas / coordenação Marcelo Hugo da Rocha. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019

  • Extraterritorialidade (CP, art. 7º, caput), que pode ser incondicionada (Art. 7, I, CP):

    Nesse caso, é irrelevante o fato de o agente ter sido absolvido ou condenado no estrangeiro. A lei penal brasileira o alcançará.

    Vale lembrar, CIDA :

    Diferentes = Atenua

    Iguais = Computa

    Letra D- Correta

  • Letra D

    Principio da extraterritorialidade incondicionada.

    Quando esse princípio ocorre?

    1) Quando o crime é contra a vida com liberdade do Presidente da República

    2) Quando for contra o patrimônio da ADM Direta (União, Estados, DF e Municípios) e AD Indireta(Autarquia, Empresa Pública, Fundações públicas e Sociedade de Economia Mista)

    3) Quando for cometido por um agente público em serviço

    Nesses caso independente de ter cumprido pena do exterior vai responder no Brasil também, a diferença é que a pena cumprida no exterior abate na pena do Brasil, pois se assim não fosse seria caso de Bis In Idem.

  • É hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, b, do CP), que corresponde à situação em que o mero cometimento do crime em território estrangeiro autoriza a aplicação da lei penal brasileira, independente de qualquer condição. Tendo em conta que Francisco cometeu, no exterior, crime em detrimento do patrimônio de sociedade de economia mista brasileira (Banco do Brasil), sendo seu funcionário, deverá incidir, neste caso, a lei penal brasileira, ainda que o fato tenha ocorrido fora do território nacional. Pouco importa, neste caso, se o agente foi absolvido ou condenado segundo a lei do país em cujo território o delito foi praticado (art. 7º, § 1º, CP). Estabelece o art. 8º do CP, no entanto, que, neste caso, deverá operar-se, em favor do agente, a detração penal, isto é, a pena cumprida no estrangeiro, neste caso em Portugal, deverá atenuar a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime. 

  • Macete que aprendi durante meus estudos para o ramo policial:

    CIDA

    Computa as idênticas.

    Diferentes atenua.

  • CIDA

    Iguais = Computa

    Diferentes = Atenua

  •  (art. 7º, § 1º, CP). Estabelece o art. 8º do CP, no entanto, que, neste caso, deverá operar-se, em favor do agente, a detração penal, isto é, a pena cumprida no estrangeiro, neste caso em Portugal, deverá atenuar a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime; 

    CIDA

    Computa= iguais =

    >>>>>>>>>x<<<<<<<<<<<<<<<<

    Diferentes ≠≠≠ Atenua

     fato(PASSADO) ≠ATO(PRESENTE)

  • A extraterritorialidade Incondicionada está prevista no art.7, § 1º, do CP, alcançando os crimes descritos no art. 7, I. Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, NÃO depende do preenchimento de qualquer requisito. Verificada a infração penal, aplica-se a lei brasileira, não importando se o autor foi absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Fonte: Manual de D. Penal, Rogério Sanches Cunha.

  • LETRA D

    EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    A lei penal brasileira pode ser aplicada em crimes cometidos no estrangeiro.

    No caso da extraterritorialidade incondicionada, por causa da gravidade dos crimes, aplica-se a lei brasileira independentemente de alguma condição, mesmo que o indivíduo tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, § 1º, CP). Tais crimes estão previstos no art. 7º, I, do CP, são eles:          

    “Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     I – os crimes:

     b) contra o patrimônio ou a FÉ PÚBLICA da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de MUNICÍPIO, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;    

  • CIDA

    Computa as idênticas.

    Diferentes atenua.

  • Princípio da Defesa do Bem Jurídico - Extraterritorialidade incondicionada (art. 7°, I, b e c e parágrafo 1°, CP)

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