SóProvas


ID
2643415
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Matheus, imputando-lhe a prática de um crime de estelionato. Na cota da denúncia, o Promotor de Justiça solicitou a realização de exame grafotécnico para comparar as assinaturas constantes da documentação falsa, utilizada como instrumento da prática do estelionato, com as de Matheus. Após ser citado, Matheus procura seu advogado e esclarece, em sigilo, que realmente foi autor do crime de estelionato.


Considerando as informações narradas, sob o ponto de vista técnico, o advogado deverá esclarecer que Matheus 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: 

    A resposta está respaldada no princípio da presunção da não culpabilidade, artigo 5º, LVII da CF. Também no Pacto de São José da Costa Rica (CADH) que prevê art. 8º, número 2, alínea, g: “que toda a pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada”.

    Deve-se obedecer a regra do Nemo tenetur se detegere.

    Bons estudos!

  • Essa questão baiseia-se no fato de que "ninguem é obrigado a produzir prova contra sí". 
    #Força Guerreiros!

  • GAB: D 

    Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação

  • Ninguem é obrigado a produzir provas contra sí.

  • Por força do pincípio da não incriminação (nemotenetur se  detegere). A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ majoritárias vêm considerando que o acusado não esta obrigado a participar de atividades probatórias que implique em interverções corporais, como realizção de exame de DNA, Grafotécnico ou bafômetro. informativo nº 257 STF.

  • Direitos e garantias individuais penais prevista na CF.

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

     XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

     L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

     LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

     LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

     LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

     LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

     LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    NEMO TENETUR SE DETEGERE - Direito de não produzir provas contra si LETRA D

  • Princípio da não auto-incriminação (ou nemo tenetur se detegere) -

    Por este princípio entende-se a não obrigatoriedade que a parte tem de produzir prova contra si mesma.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo !!

  • Um saco essas pessoas que ficam comentando sobre venda de material e cursinho. Não vai falar nada sobre a questão não comente, coisa chata.

    Gabarito D, conforme arts. 5º, LXIII,CF; 174, CPP e Princípio da não auto-incriminação.

  • Nemo tenetur se detegere

  • Gabarito D, conforme arts. 5º, LXIII,CF; 174, CPP e Princípio da não auto-incriminação.

    Gostei (

    9

    )

  • Artigo 5º, LVII da CF. Também no Pacto de São José da Costa Rica (CADH) que prevê art. 8º, número 2, alínea, g:

    “que toda a pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada”.

    Deve-se obedecer a regra do Nemo tenetur se detegere.

  • Lamentável o que esta acontecendo com o qconcursos, está parecendo o mercadolivre.com essas pessoas que não acrescentem em nada querendo vender material, só está atrapalhando pessoal!! se toquem, por favor.

  • Bloqueem os usuários que fazem venda nos comentários e eles deixam de passar pelo seu feed.

  • Você que faz propaganda, ninguém gosta! E consequentemente, ninguém aqui vai comprar nada de vcs não, primeiro que aqui não é mercado livre, quem tá afim de comprar algo vai em um local específico pra isso, e vc deveria fazer o msm!
  • Princípio da vedação à autoincriminação.

  •  "ninguem é obrigado a produzir prova contra sí". 

  •  "ninguem é obrigado a produzir prova contra sí". 

  • A resposta está respaldada no princípio da presunção da não culpabilidade, no Pacto de São José da Costa Rica (CADH) que prevê art. 8º, número 2, alínea, g: “que toda a pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada”.

    Deve-se obedecer a regra do Nemo tenetur se detegere.

  • O privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação -

    Significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    Letra D- Correta.

  • direito =D .

    O direito ao silêncio é só uma parte do direito de não auto-incriminação: não se pode nunca confundir a parte com o todo. O direito ao silêncio (direito de ficar calado), previsto constitucionalmente ROL TAXATIVO(art. , inc. , da ), constitui somente uma parte do direito de não auto-incriminação. Como emanações naturais diretas desse direito (ao silêncio) temos: (a) o direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal; (b) o direito de não declarar contra si mesmo; (c) o direito de não confessar e (d) o direito de não falar a verdade.

     no Pacto de São José da Costa Rica (CADH) que prevê art. 8º, número 2, alínea, g: “que toda a pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada”.

    Deve-se obedecer a regra do Nemo tenetur se detegere.

     (art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789). Antes de Beccaria, claro, existem vários antecedentes importantes, merecendo destaque o do juiz inglês Dyer (citado por Jauchen), que concedeu um habeas corpus a um cidadão que havia sido forçado a prestrar juramento, que o compelia a se incriminar.

  • "nemo tenetur se detegere" = "ninguem é obrigado a produzir prova contra sí"

    gab. D

  • princípio da não autoincriminação: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

  • Famoso NEMO TENETUR SE DETEGERE - coíbe a possibilidade de fornecer, direta ou indiretamente, qualquer tipo de prova que possa ensejar autoincriminação.

  • "Nemo Tenetur Se Detegere"...

  • Que caia uma pergunta dessa na minha prova!

  • Na dúvida, marque a que menos for prejudicar o Rel. Bem vindo ao Brasil!

  • se com essa prova é comprovação circunstâncial da prática delituosa, poderá o acusado recusar, uma vez que não pode se auto-incriminar, Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere!

  • Resposta correta D. Em virtude do princípio da presunção da não culpabilidade, art. 5º, LVIII, da CF/88, ou seja, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No mesmo sentido, o art. 8º, número 2, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica, aduz: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; (...)

    Trata-se sobre o tema Procedimento Comum, concernente à Instrução Criminal acerca do exame grafotécnico, o art. 8º, número 2, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica.

  • O acusado por força do direito ao silencio, não é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Como por exemplo, não é obrigado a soprar o bafometro. Art. 5º, LVII, vedação da autoincriminação. Art. 8, item 2, alinea g, do PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.

  • "nemo tenetur se detegere" = "ninguem é obrigado a produzir prova contra sí"

    gab. D

    Que caia uma dessa no XXXIV exame.

  • Olá, colegas concurseiros!

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