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ID
2643418
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em março de 2015, Lívia foi contratada por um estabelecimento comercial para exercer a função de caixa, cumprindo jornada de segunda-feira a sábado das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos para refeição.

Em 10 de março de 2017, Lívia foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, afastando-se de imediato. Em 30 de março de 2017, Lívia registrou sua candidatura a dirigente sindical e, em 8 de abril de 2017, foi eleita vice-presidente do sindicato dos comerciários da sua região. Diante desse fato, Lívia ponderou com a direção da empresa que não seria possível a sua dispensa, mas o empregador insistiu na manutenção da dispensa afirmando que o aviso prévio não poderia ser considerado para fins de garantia no emprego.


Sobre a hipótese narrada, de acordo com a CLT e com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    Embora o aviso prévio seja considerado para todos os fins, conforme o entendimento contido no item V da Súmula n. 369 do TST: “O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

    Bons estudos!

  • A Resposta Correta é a Letra C, nos termos da Súmula n.º 369, Inciso V, in verbis:

    Súmula nº 369 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

  • Dirigente sindical

    > Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, por meio de inquérito judicial para apuração de falta grave.

    > É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    > O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    > Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    > O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    >  Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. O TST entende que é necessária a extinção definitiva da própria atividade empresarial, pois, havendo a manutenção de algum setor ou postos de trabalho dentro da base territorial do sindicato, deve ser mantida a estabilidade do dirigente sindical, o qual pode ser reaproveitado dentro do setor remanescente na empresa

    > O empregado não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.  Ele perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. O empregado  pode apresentar aça judicial e solicitar uma medida liminar (tutela de urgência de natureza antecipada), até decisão final do processo, para tornar sem efeito transferência.

    Quem não possui estabilidade

    > Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

    > O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

    > O TST entendeu ao julgar o processo n. 112700-89.2008.5.22.0004, que não é garantida a estabilidade sindical de que trata o art. 8o, VIII, da CF a trabalhador contratado, única e exclusivamente, para o exercício de cargo de confiança.

  • Gabarito---C

    Resumindo----o problema---data da admissao---MARÇ0-2015-----data da demissao----MARÇO -2017-----2 anos trabalhados----cálculo do aviso-previo.

     

    30 dias( consitucional) + 3 dias cada ano trabalhado( Lei 12.506/2011 )------ Resposta----30 + 3+ 3 = 36 dias

    O registro da candidatura no problema foi durante o AVISO PRÉVIO INDENIZADO----30 DE MARÇO DE 2017

     

    Logo, aplica-se  a Súmula nº 369 do TST, ITEM V----( O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

     

    Com relação a integraçao do AVISO PRÉVIO-----podemos citar----A OJ nº 83 da SDI-1 DO TST, que dispõe: "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. 

     

    E o Art. 487, § 1º, da CLT", parte final "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

     

    BOA SORTE GALERA!!!!!!!

  • Súmula nº 369 do TST:

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    (...)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    GABARITO: C

  • GABARITO: C

     

    Carla Tereza Martins: "A prática de justa causa por parte do empregado no curso do aviso prévio implica na perda do direito ao restante do prazo do aviso (art. 491, CLT), bem como de qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
    Súmula 73, TST: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.
    Na hipótese de justa causa praticada pelo empregador no curso do aviso prévio, o empregado terá direito a receber a remuneração correspondente ao período do aviso, sem prejuízo da indenização que for devida (art. 490, CLT).
    A estabilidade no emprego, que se caracteriza como uma garantia de que o contrato de trabalho não vai ser rescindido por iniciativa do empregador, é incompatível com o instituto do aviso prévio, que é concedido quando ocorre a dispensa sem justa causa. Diante disso, o TST adota entendimento no sentido de ser inválida a concessão de aviso prévio durante o período de estabilidade do empregado:
    Súmula 348, TST: “É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.
    Adotando entendimento coerente com o acima exposto, especificamente em relação à estabilidade do dirigente sindical, o TST entende que, se o aviso pré vio está em curso, os efeitos da estabilidade no emprego cuja causa tem origem nesse período não são verificados.
    Súmula 369, TST: “(...) V — O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
    Não importando se o aviso prévio é trabalhado ou se é indenizado, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho (art. 477, § 6º, CLT).
    Tendo em vista a alteração inserida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), perdeu efeito a previsão contida na OJ SDI-1 14, TST sobre “aviso prévio cumprido em casa”."

     

  • É só comigo ou o site está só travando? Marco a alternativa aí não aparece a resposta correta e tenho que atualizar...

  • Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Gabarito C

  • O art. 543, § 3º da CLT dispõe que "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". 

    Por sua vez, a súmula 369, V do TST, dispõe algumas exceções a regra do art. 543, § 3º, dentre elas, se encontra a não estabilidade após iniciado o período de aviso prévio, vejamos:

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).

  • Súmula nº 369 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

  • Não entendi, se em 10 de Março de 2017 ela foi dispensada por aviso prévio indenizado, o que ela ainda tava fazendo na empresa até Abril e durante essa candidatura?

    Embora tenha acertado, achei incoerente..........

  • Sérgio, o aviso dela acabava em Abril, independente se trabalhado ou indenizado.

  • Quando resolví a questão não tinha conhecimento da súmula 369 do TST.

  • Resposta: C. O aviso prévio é computado para todos os fins, mas, como a candidatura da empregada ocorreu no decorrer do aviso prévio, Lívia não terá garantia no emprego.

    Convém ressaltar que deve haver a projeção do período do aviso prévio no contrato de trabalho, hipótese o que é a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado ou proporcional, em conformidade com a OJ 82 da SDI-1 do TST. Contudo o registro da candidatura do empregado a cada dirigente sindical durante o período do aviso prévio não lhe assegura estabilidade no emprego em razão de ser inaplicável a regra contida no parágrafo terceiro do art. 543 da CLT a teor da súmula 369, item V, do TST.

    OJ nº 82 do SBDI-1 – TST - AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

  • Súmula nº 369 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

    Letra C- Correta.

  • E se ela engravidasse durante o aviso prévio?

  • =  FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXIX:

    =  FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXVIII:

    =  FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXV:

  • Gabarito C

    Súmula nº 369 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    ...

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

  • Lívia tentou ser esperta

  • A)

    O período do aviso prévio é integrado ao contrato para todos os fins, daí porque Lívia, que foi eleita enquanto o pacto laboral estava em vigor, não poderá ser dispensada sem justa causa. 

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 487, §1º, da CLT e Súmula 369, V, do TST.

    B)

    Não se computa o aviso prévio para fins de tempo de serviço nem anotação na CTPS do empregado e, em razão disso, Lívia não terá direito à estabilidade oriunda da eleição para dirigente sindical.

    Resposta incorreta. Na verdade, o aviso prévio é computado para todos os fins, mas, como a candidatura da empregada ocorreu no decorrer do aviso prévio, Lívia não terá garantia no emprego, conforme dispõe o §1º, do art. 487 da CLT e Súmula 369, V, do TST.

    C)

    O aviso prévio é computado para todos os fins, mas, como a candidatura da empregada ocorreu no decorrer do aviso prévio, Lívia não terá garantia no emprego.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com 487, §1º, da CLT, ou seja, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    E Súmula 369, V, do TST, vejamos: (...) O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    D)

    A Lei e a jurisprudência não tratam dessa situação especial, razão pela qual caberá ao magistrado, no caso concreto, decidir se o aviso prévio será computado ao contrato. 

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, visto que há previsão legal sobre o tema, bem como entendimento jurisprudencial, consoante o §1º, do art. 487 da CLT e Súmula 369, V, do TST.

    Trata-se do tema sobre Aviso-prévio, art. 487, §1º, da CLT e Súmula 369, V, do TST.

  • C)O aviso prévio é computado para todos os fins, mas, como a candidatura da empregada ocorreu no decorrer do aviso prévio, Lívia não terá garantia no emprego.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com 487, §1º, da CLT, ou seja, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    E Súmula 369, V, do TST, vejamos: (...) O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A resposta está no Artigo 543, § 3º da CLT e na Súmula 369, V do TST:

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    (...) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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