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ID
2643424
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Efigênia foi empregada da sociedade empresária Luz Eterna S.A., exercendo, por último, o cargo de chefe do setor de Recursos Humanos.

Após décadas de dedicação à empresa, Efigênia se aposentou por tempo de contribuição e saiu do emprego por vontade própria, recebendo a indenização legal.

Ocorre que, após seis meses da jubilação, Efigênia passou a sentir falta da rotina que o seu trabalho gerava e também do convívio com os colegas de trabalho, daí porque manifestou desejo de retornar ao mercado de trabalho.

Ciente disso, a ex-empregadora ofereceu novamente o emprego a Efigênia, nas mesmas condições vigentes antes da aposentadoria, já que ela era excelente empregada e tinha profundo conhecimento das rotinas do setor de RH.


Com base na situação retratada e na Lei, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    Não existe vedação para que o trabalhador que, não esteja aposentado por invalidez, retorne ao trabalho.

    E, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível a incidência das contribuições previdenciárias sobre os ganhos de aposentado que retornou ao labor, por força do princípio da solidariedade, citando-se como exemplo a decisão proferida no ARE 430.418/RS, em 18/03/2014, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso:

     

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento”.

    Bons estudos!

  • Gabarito Letra B: Lei 8212 - art. 12 § 4º

  • Lembrei de algo relacionado. O Art. 195 da CRFB apregoa que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201". 

    Agora sobre o novo vínculo é permitida a contribuição, conforme explicado pelos colegas.

  • Resposta da questão, gabarito letra B. Segundo a LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, o  § 4º diz: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. Bons estudos, acredite sempre em Deus, abraços.

  • Gabarito Letra B:

    Aposentadoria:

    > Decreto nº 3.048/99 - Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

    > A desaposentação é expressamente proibida pelo art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, cuja redação novamente se transcreve: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    > Os aposentados que voltam a trabalhar pagam contribuição previdenciária não porque esses recursos serão utilizados em seu favor, mas sim para ajudar na concessão de benefícios previdenciários que serão concedidos a outras pessoas que eles nem conhecem, face o princípio da solidariedade (CF, art. 3, I). Nesse sentido, votou o Min. Teori Zavascki: "essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes”.  (RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

  • Gabarito Letra B:

    Aposentadoria:

    > Decreto nº 3.048/99 - Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

    A desaposentação é expressamente proibida pelo art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, cuja redação novamente se transcreve: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    > Os aposentados que voltam a trabalhar pagam contribuição previdenciária não porque esses recursos serão utilizados em seu favor, mas sim para ajudar na concessão de benefícios previdenciários que serão concedidos a outras pessoas que eles nem conhecem, face o princípio da solidariedade (CF, art. 3, I). Nesse sentido, votou o Min. Teori Zavascki: "essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes”. (RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

  • Segundo a LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, o § 4º diz: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • Fiquei surpreso quando vi que mais de 1.000 pessoas marcaram a letra "c".

  • Também fiquei surpreso, por essa e outras que o índice de reprovação é tão alto.....

  • E foi daí que surgiu a tese da desaposentação.

  • Conforme a Lei 8.212/91, art. 12, parágrafo 4°, O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • Vi um pessoal aí reclamando das estatísticas da questão, povo chato isso sim. Se tá no edital determinado conteúdo programático, tem que sentar "horasbunda" e estudar.

    Aliás, fica a dica, tem várias inovações sobre o regime geral de previdência social, previstos na EC 103 de 2019, é bom prestar atenção.

    ...Caiu a lei da seguridade social: § 4º do artigo 12 - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • a) Errado - Ela pode assumir novamente o cargo que exercia.

    b) Correto - Se ela voltar a trabalhar, será descontado o percentual da contribuição do INSS. Ela deve continuar contribuindo, mesmo que já tenha cumprido a sua obrigação para ela fazer jus. Nesse caso, ela continua pagando porque ela está na ativa e para ajudar os outros (princípio da solidariedade)

    c) Errado - Se ela voltar a trabalhar, ela não pode escolher entre o salário do empregador ou a aposentadoria. Ela necessariamente, deixará de receber a aposentadoria, e só receberá o salário, conforme art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/9: A desaposentação é expressamente proibida pelo. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Atenção: Existem julgados do STF de 2020 que permite a desaposentação. Nesse caso, caberia receber tanto o salário, quanto a aposentadoria.

    d) Errado - Ela volta com um novo contrato de trabalho. Não conta o antigo.

  • Em 18/05/21 às 22:23, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 17/02/21 às 19:34, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 06/02/21 às 00:41, você respondeu a opção B.

    ô glória!

  • RESUMINDO OQ VC PRECISA SABER PRA RESPONDER A QUESTÃO

    O Empregado terá o desconto do INSS mesmo sendo aposentado

  • É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

    (1224327 ARE - Recurso extraordinário com agravo, Relator Ministro Dias Toffoli)

  •  O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

  • Trabalhou (como empregado), tem de receber. Caso contrário ou é estágio obrigatório (q pode não ser remunerado) ou trabalho voluntário. =)

  • A)Uma vez que Efigênia se aposentou, ela não pode assumir emprego na mesma sociedade empresária na qual se jubilou, por vedação legal expressa, sob pena de nulidade do segundo contrato.

    Resposta incorreta. Em verdade, se Efigênia voltar a trabalhar na sociedade empresária, o seu contracheque terá o desconto do INSS mensal, sendo irrelevante que ela seja aposentada.

     B)Se Efigênia voltar a trabalhar na sociedade empresária, o seu contracheque terá o desconto do INSS mensal, sendo irrelevante que ela seja aposentada.

    Resposta correta. A assertiva está de acordo com o art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991, ou seja, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

     C)A ex-empregada pode voltar a trabalhar porque sua liberdade é garantida pela Constituição da República, mas deverá optar entre receber o salário do empregador ou a aposentadoria pelo INSS, já que não é possível o acúmulo.

    Resposta incorreta, uma vez que está em desacordo com o art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991.

     D)O tempo trabalhado antes da aposentadoria, caso seja quitado pela sociedade empresária, será considerado para fins de pagamento de adicional por tempo de serviço no segundo contrato. 

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa B.

    Trata-se sobre o tema Regime Geral de Previdência Social–RGPS, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991.

  •  B)Se Efigênia voltar a trabalhar na sociedade empresária, o seu contracheque terá o desconto do INSS mensal, sendo irrelevante que ela seja aposentada.

    Resposta correta. A assertiva está de acordo com o art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991, ou seja, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Trata-se sobre o tema Regime Geral de Previdência Social–RGPS, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991.

     

    O empregado é considerado segurado obrigatório da previdência social e a contribuição social será recolhida sempre que ele exercer atividade remunerada.

    A aposentadoria por tempo de contribuição não impede que o empregado continue ou exerça nova atividade remunerada, no entanto, por exercê-la, caberá ao empregador realizar os respectivos descontos sociais independente da qualidade de aposentado. Note que o desconto recai sobre a remuneração da atividade e não sobre a aposentadoria, a qual não sofre contribuição previdenciária, ao contrário, do regime próprio de previdência social.

    A resposta está no Art. 12 da Lei nº 8.212/1991:

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    (...) § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • Olá, colegas concurseiros!

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