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Gabarito Letra C:
Não é cabível a suspensão do processo na fase de conhecimento para empresa que se encontre em processo de recuperação judicial, uma vez que os créditos da trabalhadora ainda não foram liquidados, enquadrando-se o presente caso na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, in verbis:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Apenas após a liquidação da decisão é que ocorrerá a suspensão do processo.
Bons estudos!
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A suspensão do processo na fase de conhecimento não se revela como possível legalmente, ainda, que a empresa esteja em recuperação judicial, uma vez que os créditos trabalhistas não estão liquidados, o que se coaduna com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05.
Neste sentido, ainda, preceitua a jurisprudência do TST:
“A suspensão do processo trabalhista, em face do deferimento de recuperação judicial deferida a uma das empresas constantes do pólo passivo da reclamação trabalhista, quando o feito encontra-se ainda na fase de conhecimento, esbarra no princípio da efetividade da prestação jurisdicional preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.(TRT-15 – RO: 00100206120155150073 0010020-61.2015.5.15.0073, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 08/06/2016)“.
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art. 6º, § 1º Lei 11.101/05
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida
GABARITO: C
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no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05.
Neste sentido, ainda, preceitua a jurisprudência do TST:
“A suspensão do processo trabalhista, em face do deferimento de recuperação judicial deferida a uma das empresas constantes do pólo passivo da reclamação trabalhista, quando o feito encontra-se ainda na fase de conhecimento, esbarra no princípio da efetividade da prestação jurisdicional preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.(TRT-15 – RO: 00100206120155150073 0010020-61.2015.5.15.0073, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 08/06/2016)“.
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isso aqui é questão para ser cobrada lá no direito empresarial
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O processo de conhecimento da ação não traz nenhum malefício para a sociedade empresária em processo de recuperação judicial. Apenas após a liquidação que pode ocorrer prejuízos efetivos.
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É simples, pra que o processo vá para o juízo falimentar é necessário primeiramente que haja a liquidação/apuração, a qual só ocorrerá DEPOIS do processo de conhecimento no respectivo juízo trabalhista.
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Apesar de ter acertado, essa questão é mais apropriada para a prova de direito empresarial.
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Gab C
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Questao bem logica.
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Algum colega poderia me ajudar: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." O referido artigo fala em todas as ações e execuções, sendo assim, não poderia suspender em ação de conhecimento? Desde já agradeço.
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Gabarito: letra A
De acordo Art 6° da Lei 111 1/05, a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.
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Conforme a Lei nº11.101/2005
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Letra C- Correta.
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ta ai a importância de estudar TOOOOOODAS AS MATÉRIAS!!
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LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
No caso exposto na questão, a quantia é ilíquida, podendo somente após a liquidação ocorrer a suspenção do processo.
AVANTE E BONS ESTUDOS!
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Para haver a suspensão, a dívida deve estar líquida, o que, no caso da questão, só vai ser realidade na execução;
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SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
· Art. 6º A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ou o deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.:
- § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
- A suspensão NÃO EXCEDERÁ o prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções.
- A suspensão da reclamação trabalhista somente ocorre na fase executória, assim não é cabível na fase de conhecimento por conta dos créditos estarem ilíquidos
- Se a quantia estiver ILÍQUIDA, somente após a liquidação poderá ocorrer a suspenção do processo.
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Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas
- Fase de conhecimento: Não suspende, porque é quantia ilíquida
- Fase executória: suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ.
Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência
art. 6º, § 1º: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida
Art. 6º, § 4º: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
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Marcar a alternativa que tem a palavra "somente" em apenas uma das alternativas, realmente funciona. kkkkkk Estou abismada.
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COPIE PARA DEIXAR SALVO
Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas
- Fase de conhecimento: Não suspende, porque é quantia ilíquida
- Fase executória: suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ.
Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência
art. 6º, § 1º: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida
Art. 6º, § 4º: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
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· ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL (§ 10, art. 899, CLT).:
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Gabarito C
Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas
- Fase de conhecimento: Não suspende, porque é quantia ilíquida
- Fase executória: suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ.
Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência
art. 6º, § 1º: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida
Art. 6º, § 4º: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial
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A lei falimentar teve importantes alterações. Mexe com a resposta dessa questão?
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Gabarito C
Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas
a)Fase de conhecimento> Não suspende, pois é a quantia ilíquida;
b) Fase executória: Suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ
Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência
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Ao ler a questão, achei que estivesse respondendo Direito Empresarial.
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Lei de recuperação judicial - Atualizado (19-11-2021)
art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
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A)
A sociedade empresária está correta, porque, em havendo concessão de recuperação judicial, a Lei determina a suspensão de todas as ações.
Resposta incorreta, pois, sociedade empresária está equivocada, pois a suspensão da reclamação trabalhista somente ocorreria na fase executória, o que não é o caso, consoante o art. 6º da Lei 11.101/2005.
B)
A Lei não traz nenhuma previsão a respeito, daí porque ficará a critério do prudente arbítrio do juiz deferir a suspensão processual requerida.
Resposta incorreta. A informação é descabida, uma vez que há previsão legal no art. 6º da Lei 11.101/2005.
C)
A sociedade empresária está equivocada, pois a suspensão da reclamação trabalhista somente ocorreria na fase executória, o que não é o caso.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/2005, ou seja, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
D)
O Juiz do Trabalho, tendo sido deferida a recuperação judicial, deve suspender o processo, declarar sua incompetência e enviar os autos à Justiça Estadual.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa C.
Trata-se do tema sobre Recuperação Judicial, concernente a Suspensão da Reclamação Trabalhista, nos moldes do art. 6º, da Lei 11.101/2005
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