SóProvas


ID
2643439
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jéssica trabalhou na sociedade empresária Móveis Perfeitos Ltda. por 4 (quatro) anos, quando foi dispensada sem justa causa, sem receber as verbas resilitórias. Em razão disso, ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário postulando os direitos relativos à sua saída, além de horas extras, equiparação salarial, adicional de insalubridade e indenização por dano moral porque foi privada da indenização que serviria para pagar as suas contas regulares.

Na audiência designada, após feito o pregão, a sociedade empresária informou, e comprovou documentalmente, que conseguira no mês anterior a sua recuperação judicial, motivo pelo qual requereu a suspensão da reclamação trabalhista por 180 dias, conforme previsto em Lei, sob pena de o prosseguimento acarretar a nulidade do feito.


Diante da situação concreta e dos termos da legislação em vigor, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    Não é cabível a suspensão do processo na fase de conhecimento para empresa que se encontre em processo de recuperação judicial, uma vez que os créditos da trabalhadora ainda não foram liquidados, enquadrando-se o presente caso na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, in verbis:

    “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.

    Apenas após a liquidação da decisão é que ocorrerá a suspensão do processo.

    Bons estudos!

  • A suspensão do processo na fase de conhecimento não se revela como possível legalmente, ainda, que a empresa esteja em recuperação judicial, uma vez que os créditos trabalhistas não estão liquidados, o que se coaduna com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05.

    Neste sentido, ainda, preceitua a jurisprudência do TST:

    A suspensão do processo trabalhista, em face do deferimento de recuperação judicial deferida a uma das empresas constantes do pólo passivo da reclamação trabalhista, quando o feito encontra-se ainda na fase de conhecimento, esbarra no princípio da efetividade da prestação jurisdicional preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.(TRT-15 – RO: 00100206120155150073 0010020-61.2015.5.15.0073, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 08/06/2016)“.

  • art. 6º, § 1º Lei 11.101/05

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    GABARITO: C

  • no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05.

    Neste sentido, ainda, preceitua a jurisprudência do TST:

    A suspensão do processo trabalhista, em face do deferimento de recuperação judicial deferida a uma das empresas constantes do pólo passivo da reclamação trabalhista, quando o feito encontra-se ainda na fase de conhecimento, esbarra no princípio da efetividade da prestação jurisdicional preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.(TRT-15 – RO: 00100206120155150073 0010020-61.2015.5.15.0073, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 08/06/2016)“.

  • isso aqui é questão para ser cobrada lá no direito empresarial

  • O processo de conhecimento da ação não traz nenhum malefício para a sociedade empresária em processo de recuperação judicial. Apenas após a liquidação que pode ocorrer prejuízos efetivos.

  • É simples, pra que o processo vá para o juízo falimentar é necessário primeiramente que haja a liquidação/apuração, a qual só ocorrerá DEPOIS do processo de conhecimento no respectivo juízo trabalhista.

  • Apesar de ter acertado, essa questão é mais apropriada para a prova de direito empresarial.

  • Gab C

  • Questao bem logica.

  • Algum colega poderia me ajudar: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." O referido artigo fala em todas as ações e execuções, sendo assim, não poderia suspender em ação de conhecimento? Desde já agradeço.

  • Gabarito: letra A

    De acordo Art 6° da Lei 111 1/05, a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.

  • Conforme a Lei nº11.101/2005

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    Letra C- Correta.

  • ta ai a importância de estudar TOOOOOODAS AS MATÉRIAS!!

  • LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:  

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    No caso exposto na questão, a quantia é ilíquida, podendo somente após a liquidação ocorrer a suspenção do processo.

    AVANTE E BONS ESTUDOS!

  • Para haver a suspensão, a dívida deve estar líquida, o que, no caso da questão, só vai ser realidade na execução;

  • SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    ·      Art. 6º A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ou o deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.:  

    • § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
    • A suspensão NÃO EXCEDERÁ o prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções.
    • A suspensão da reclamação trabalhista somente ocorre na fase executória, assim não é cabível na fase de conhecimento por conta dos créditos estarem ilíquidos
    • Se a quantia estiver ILÍQUIDA, somente após a liquidação poderá ocorrer a suspenção do processo.

                                                                                                 

     

  • Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas

    • Fase de conhecimento: Não suspende, porque é quantia ilíquida
    • Fase executória: suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ.

    Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência

    art. 6º, § 1º: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    Art. 6º, § 4º: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • Marcar a alternativa que tem a palavra "somente" em apenas uma das alternativas, realmente funciona. kkkkkk Estou abismada.

  • COPIE PARA DEIXAR SALVO

    Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas

    • Fase de conhecimento: Não suspende, porque é quantia ilíquida
    • Fase executória: suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ.

    Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência

    art. 6º, § 1º: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    Art. 6º, § 4º: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • ·        ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL (§ 10, art. 899, CLT).:

  • Gabarito C

    Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas

    • Fase de conhecimento: Não suspende, porque é quantia ilíquida
    • Fase executória: suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ.

    Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência

    art. 6º, § 1º: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    Art. 6º, § 4º: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial

  • A lei falimentar teve importantes alterações. Mexe com a resposta dessa questão?

  • Gabarito C

    Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas

    a)Fase de conhecimento> Não suspende, pois é a quantia ilíquida;

    b) Fase executória: Suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ

    Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência

  • Ao ler a questão, achei que estivesse respondendo Direito Empresarial.
  • Lei de recuperação judicial - Atualizado (19-11-2021)

    art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:      

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;      

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;        

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

     4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do  caput  deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.  

  • A)

    A sociedade empresária está correta, porque, em havendo concessão de recuperação judicial, a Lei determina a suspensão de todas as ações.

    Resposta incorreta, pois, sociedade empresária está equivocada, pois a suspensão da reclamação trabalhista somente ocorreria na fase executória, o que não é o caso, consoante o art. 6º da Lei 11.101/2005.

    B)

    A Lei não traz nenhuma previsão a respeito, daí porque ficará a critério do prudente arbítrio do juiz deferir a suspensão processual requerida.

    Resposta incorreta. A informação é descabida, uma vez que há previsão legal no art. 6º da Lei 11.101/2005.

    C)

    A sociedade empresária está equivocada, pois a suspensão da reclamação trabalhista somente ocorreria na fase executória, o que não é o caso.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/2005, ou seja, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    D)

    O Juiz do Trabalho, tendo sido deferida a recuperação judicial, deve suspender o processo, declarar sua incompetência e enviar os autos à Justiça Estadual.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa C.

    Trata-se do tema sobre Recuperação Judicial, concernente a Suspensão da Reclamação Trabalhista, nos moldes do art. 6º, da Lei 11.101/2005

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