SóProvas


ID
264445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Maura praticou crime de extorsão, mediante sequestro, em 27/3/2008, e, denunciada, regularmente processada e condenada, iniciou o cumprimento de sua pena em regime fechado. Nessa situação hipotética, após o cumprimento de um sexto da pena em regime fechado, Maura terá direito à progressão de regime, de fechado para semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE CRIMES HEDIONDOS:Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464, DE 29 DE MARÇO DE 2007)(...)Importante lembrar que o STF vem entendendo que: EMENTA DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. REQUISITO TEMPORAL – 1/6 DA PENA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579167 RG / AC – ACRE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MIN. MENEZES DIREITO Julgamento: 03/04/2008
  • Súmula 471, STJ. Enunciado :

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110228164556283

  • A questão é capciosa.
    Explico-me.

    Quem comete crime hediondo ou equiparado progride de regime cumprindo 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente.

    Contudo, esse regramento só veio com a Lei 11.464/07.
    O STF entendeu que aos crimes cometidos ANTES da vigência dessa lei, inclusive os hediondos ou equiparados, há progressão de regime após o cumprimento de apenas 1/6 da pena.

    A Lei 11.464/07 entrou em vigor no dia 29 de março de 2007 (infelizmente os concursos têm exigido que o candidato agora também saiba datas de vigência de lei).


    No caso do enunciado, se Maura tivesse praticado o crime de extorsão mediante sequestro (crime hediondo) ANTES do dia 29 de março de 2007, ela teria direito à progressão de regime após cumprido 1/6 da pena.

    Contudo, como explicitado, Maura cometeu o crime no dia 27 de março de 2008, APÓS, portanto, à data de vigência da referida lei. Nesse caso, ela se enquadra no regramento atual, já exposto, de 2/5 e 3/5.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Como o crime em tela é um crime hediondo, então a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, ou, se reincidente, mediante cumprimento de 3/5 da pena.
  • Confesso que caí na pegadinha, não me veio em mente que era crime hediondo, haha.
  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo e como tal tem sua progressão estipulada em 2/5 para réu primário e 3/5 no caso de ser reincidente!
  • Acho que a questão está errada porque não falou do REQUISITO SUBJETIVO = bom comportamento 
  • Como já dito anteriormente, questão capiciosa...

    Devemos agora saber a data da vigência das leis messsmooo, e as respectivas posições do STJ e STF.
    Essas súmulas estão sendo cada vez mais cobradas nos certames, pois a literalidade das leis os candidatos que há tempos estudam erram bem menos.

    Bons Estudos a todos!


  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo. 

  • Galera, confiram a recente notícia veiculada no site do STF sobre progressão de regime em crimes hediondos:

    Quinta-feira, 16 de maio de 2013

    STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007
    Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.

    A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

    Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

    A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

    Votação

    Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.

    O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”.

  • Pessoal, acredito que essa progressão de regime gera uma certa confusão, por isso colaciono a Súmula Vinculante 26 e a explicação do professor Ivan Luís Marques, para exaurir o tema.
    Súmula Vinculante 26:  "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
    Explicação da súmula (do sítio da LFG):
    • 
    29 de março de 2007 é a data em que a Lei 11.464/2007 entrou em vigor.
    • Quem cometeu crime
     depois dessa data, pode progredir de regime, mas com os novos patamares de 2/5 e 3/5.
    • 
    Antes dessa data, estava valendo o patamar de 1/6 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, regra geral que passou a abarcar também os hediondos com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, prevista no artigo 2.º, § 1.º da Lei 8.072/90.
  •  Fátima Ammar, lei 8112 falando sobre crimes hediondos? Essa não é o regime jurídico dos servidores públicos?
  • "32-A. ... Os sentenciados por delitos comuns - não hediondos, nem a estes equiparados - continuam com a possibilidade de progredir, caso haja merecimento, ao atingirem um sexto da pena. Os condenados por crimes hediondos e assemelhados passam a ter períodos mais extensos (2/5, para primários; 3/5, para reincidentes), o que nos soa absolutamente lógico, tendo em vista o que expusemos na nota 1 supra. As infrações penais, consideradas hediondas e outras a estas equiparadas, precisam ter um tratamento legislativo diferenciado, mais rigoroso, sem, no entanto, ofender-se preceito constitucional. Antes, portanto, a vedação total à progressão ofendia o princípio constitucional da individualização da pena. Agora, logicamente, houve a autorização legislativa necessária, embora com períodos diferenciados. Registremos, entretanto, tratar-se, nesse ponto (prazos mais extensoso para a progressão, pois, antes, era de um sexto, a partir do momento em que o STF permitiu a referida progressão), de novel norma penal prejudicial ao réu. Logo, não pode ser aplicada retroativamente (artigo 5º, XL, CF). Somente aos delitos hediondos e equiparados cometidos a partir do dia 29 de março de 2007, data de início de vigência da Lei 11.464/2007".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: 7. ed. rev. atual. e ampl; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Mas a extorsão mediante sequestro não é hediondo somente na sua forma qualificada???
  • Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.
  • Rafael Lopes,

    Cuidado, o STF declarou, em junho de 2012, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, o qual prevê que a pena por crime hediondo será cumprida, inicialmente, em regime fechado. (HC 111840)
  • Danadinha a CESPE!! O erro da questão está no fato de que quando Maura praticou o crime em 2008 já havia entrado em vigor a lei n° 11464/2007 a qual estabelecia a progressão de regime do cumprimento de pena de 2/5 para réu primário e 3/5 para reincidente. A questão queria confundir o candidato com a jurisprudência do STF, a qual afirma que os condenados por crimes hediondos praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11464/2007 podem pleitear a progressão de regime após o cumprimento de apenas 1/6 da pena.

  • GABARITO: ERRADO


    ANTES da Lei 11.464 de março de 2007 = 1/6

    APÓS a Lei 11.464 de março de 2007 = Primário 2/5 e Reincidente 3/5


    Bons estudos!

  • (E) 

    Simplificando: 

    Até  2007 1/6.

    Pós  2007  2/5 Primário    3/5 Reincidente.

  • ERRADO

    RESUMO:

    PROG. DE REG. __________________________________ LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/6 ______________________________________  CCP - > 1/3

    CCR - > 1/6 ______________________________________ CCR - > 1/2

    CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6) _____________________ CHP - > 2/3

    CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6) _____________________ CHR - > Vedado

    Na questão não diz se ela é Primária ou Reincidente, mas tanto faz velho 1/6 não é (levando em conta que foi depois de 2007)

     

     

    LEGENDAS:

    CCP - Crime Comum Primário

    CCR - Crime Comum Reincidente

    CHP - Crime Hediondo Primário

    CHR - Crime Hediondo Reincidente

     

  • 28/03/2007

  • É meu amigo, saber em que data a lei entrou em vigor na hora da prova não é fácil.

     

    Contudo, a questão se atém ao detalhe da progressão do regime de cumprimento de pena, que antes era de 1/6, e depois da lei 11.464, se primário 2/5 e reincidente 3/5.

     

    Gabarito: Errado.

  • 2/5 progressão de regime

    2/3 livramento condicional, se for primária

  • ...PALHA ASSADA, VIU!

  • Pra ser sincero nem lembrei da data. 

    Pensei apenas nos requisitos para progressão de regime. Requisito objetivo = tempo. Requisito subjetivo = bom comportamento atestado. 

    Oras... a questão abordou apenas o requisito objetivo, logo, errada. 

    Foi assim que eu pensei e por coincidência deu certo. Alguem mais pensou assim ? 

     

  • GAB: "E"

    progressão de regime:

    até o ano de 2007         1/6

     

    Após o ano de 2007      2/5 (primario)

                                            3/5 (reincidente)

     

    livramento condicional

     

    crime hediondo:           2/3 

     

    delaçao premiada:  reduçao de 1/3 a 2/3

  • Caraca!!

    Os caras foram cruéis, pois a lei foi aprovada em 28 de março de 2007, entrou em vigor dia 29 de março de 2007 e a banca pede a data 27 de março de 2008. "Eu pensei" - Foi um dia antes de aprovada e dois dias antes de publicada. Mas, na verdade, a prática do crime não ocorreu 1 dias antes, mas sim, 1ano e 1 dia "DEPOIS". Não me preocupei com o ano. Só com os dia!!! Caraca!!! falta de atenção!!!

  • É crime hediondo...

     

    PROGRESSÃO DE REGIME:  1/6   2/5   3/5   --> 1 - 2 - 3

    1/6 crime comum;

    2/5 hediondo, primário;

    3/5 hediondo, reincidente.  

    --------------------------------------------------------------------

    PENA > OU = 2 anos (LC)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: 1/3   1/2   2/3   (33% - 50% - 66%)

    1/3 -  crime comum, primário.

    1/2 -  crime comum, reincidente.

    2/3 -  hediondo, primário / reincidente*.

     

    *é VEDADO o Livramento Condicional para reincidente específico de crime hediondo.

     

    -------------------------------------------------------------

    PENA > OU = 2 anos (LC)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: (CÓDIGO PENAL MILITAR). 1-2 / 2-3 (50% - 66%)

     

    1/2 - Primário

    2/3 - Reincidente ou crimes de Motim, Revolta, Contra Superior, etc.

     

  • GALERA QUESTÃO ERRADA...MAS SE LIGEM NO TOQUE QUE VOU DAR....

     

    ANTES DE 2007 PODERIA SIM POR 1/6

    APOS 2007 PASSOU A VIGORAR 2/5 PARA PRIMARIO E 3/5 PARA REINCIDENTE...

    A CESPE TEM COBRADO QUESTÃO ASSIM EM 4 PROVAS DEPOIS DE 2007.....ENTÃO VALE A PENA SE LIGAR....

     

    BEM VINDO A CESPE!!

     

  • Depois de ser declarado inconstitucional o regime integralmente fechado em 2006, até 2007 se aplicou a LEP, ou seja, pra progressão de regime teria que cumprir 1/6 da pena. Se liguem, já vi outras questões cobrando isso!

  • 27/3/2008 DIFERENTE DE 27/3/2007

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Fala sério, CESPE...

  • CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

    DEPOIS DE 2007:

    progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

    progressão de regime 3/5 da pena (reincidente), obs: reincidente em crime hediondo.

    Comentário copiado de um colega aqui do QC

  • Progressão de Regime

    2/5 primária 

    3/5 reincidente 

  • CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena
                                             DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)
                                                                             progressão de regime 3/5 da pena (reincidente)

     

    Rol taxativo dos crimes hediondos:

    - homicídio (qualificado ou simples se for de grupo de extermínio) *o qualificado-privilegiado não é hediondo;
    - latrocínio;
    - extorsão com resultado morte;
    - extorsão mediante sequestro;
    - estupro;
    - estupro de vulnerável;
    - epidemia resultada em morte;
    - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    - favorecimento da prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
    - genocídio.
     

  • GAB: E

    --Extorsão simples: 1/6 da pena

    --Extorsão mediante sequestro: 2/5 (primário) ou 3/5 (reicindente)

    --Extorsão com resultado morte: 2/5 (primário) ou 3/5 (reicindente)

  • Em 2007 a redação da Lei de Crimes Hediondos foi alterada, e agora faz menção à possibilidade de progressão de regime quando cumpridos 2/5 da pena (condenado primário) ou 3/5 da pena (reincidente). Esta lei é especial em relação ao Código de Processo Penal, que estabelece a regra de progressão com 1/6 da pena cumprida.


  • Crime hediondo

  • Quando a questão trouxer datas, redobre sua atenção! Provavelmente irá cobra situações como essa: aplicação da lei penal no tempo.

  • Progessão do Regime

    Crime Comum cumprimento de 1/6 da pena.

    Primário em Crime Hediondo cumprimento de 2/5 da pena.

    Reincidente em Crime Hediondo cumprimento de 3/5 da pena.

    O STF declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de regime INICIAL fechado

    para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

    Segundo o STF, se o crime foi praticado ANTES da entrada em vigor da Lei

    11.464/07, não se aplicam ao condenado as regras do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90

    (Progressão com 2/5 ou 3/5 de cumprimento da pena, se primário ou reincidente,

    respectivamente), devendo a progressão ser regida pelas regras aplicáveis aos crimes em

    geral. Ou seja, se o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07, o

    condenado poderá progredir de regime após cumprido 1/6 da pena aplicada.

  • ANTES da Lei 11.464 de março de 2007 = 1/6 PODERIA ANTES DA LEI! MAS AGORA É 2/5 DA PENA !PRIMARIO E 3/5 SE REINCIDENTE.

  • ISSO É LASTIMÁVEL, UMA HORA A CESPE ENTENDE 2007 1/6 OUTRA HRA, PÓS 2007 2/5 PRIMAÁRIO 3/5 REINCIDENTE. E NÓS FICAMOS EM UMA SINUCA DE BICO.

  • GABARITO ERRADO

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Gabarito "E"

    A questão é filha da P*T* pelo simples fato...Maura cometeu o crime em 2008, certo, mas não diz se é REICIDENTE, a questão em tela é medíocre, mas filha da P*t*!!! o candidato não tem que ter malicia mas bola de cristal.

  • CERTO

    ART. 2o DA LEI 8.072/1990

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Após a entrada da Lei 13.964/19, foi revogada do art. 2.º o § 2   

  • Antes de 29/03/2007 - 1/6

    Entre 29/03/2007 e 23/01/2020 - Primário 2/5, Reincidente 3/5.

    A partir de 23/01/2020 - Em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Anticrime) ao Art. 112 da lei 7.210/84 (LEP), a progressão se dará assim:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40 % - Apenado PRIMÁRIO, condenado por crimes hediondos ou equiparados;

    VI - 50 % - Apenado PRIMÁRIO, condenado por crimes hediondos ou equiparados COM resultado MORTE. Vedado Livramento Condicional;

    VII - 60 % - Apenado REINCIDENTE, condenado por crimes hediondos ou equiparados;

    VIII - 70 % - Apenado REINCIDENTE, condenado por crimes hediondos ou equiparados COM resultado MORTE. Vedado Livramento Condicional;