SóProvas


ID
264463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo penal.

O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    A doutrina, de forma majoritária, interpreta a aplicação do instituto da transação penal como uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, vinculando o termo mitigação ao princípio da oportunidade regrada ou discricionariedade regrada [2], e não em seu sentido comum de mero enfraquecimento. Segundo o professor Antonio Scarance Fernandes: [3]" Tem-se afirmado que, com a transação, adotou-se o princípio da discricionariedade regrada ou, ainda, houve mitigação do princípio da obrigatoriedade. Em suma, permanece o princípio da obrigatoriedade, mas no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, se presentes os pressupostos, não deve o promotor acusar e sim propor a transação penal. Abriu-se a ele nova alternativa."
    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3300/principio-da-obrigatoriedade-na-lei-no-9-099-95
  • RESPOSTA: CERTA.



    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: É UM DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico, NÃO pode o MP, como regra, deixar de ajuizar a ação penal, excetuadas , evidentemente, situações que acarretem a extinção da punibilidade, e, via de consequência, inviabilizem o exercício da ação penal.

    Atualmente, exceção à obrigatoriedade da ação penal pública, existe apenas no âmbito das infrações sujeitas ao JEC(Juizado especial Criminal), tendo em vista a possibilidade de transação penal(Lei 9.099-95 e Lei 10.259-02) admitida pela própria CF(art.98, I).



    Fonte: Livro Processo Penal, Norberto Avena, Ed. Método

  • A questão se refere ao princípio da obrigatoriedade da ação pena, ou seja, o MP é obrigado a oferecer a ação penal quando o crime for de ação penal pública incondicionada.

    Ocorre que a lei 9099 mitigou tal princípio, dando a possibilidade do MP de oferecer transação penal para crimes cuja pena máxima seja menor ou igual a dois anos cumulado ou não com multa.

    Desta forma a transação penal é oferecida antes da propositura da ação penal, como forma de exclusão do processo, mitigando, assim tal princípio. 
  • O princípio da  obrigatoriedade significa, em outras palavras, o poder-dever da autoridade policial investigar e do Ministério Público ajuizar a ação penal pública. Ocorre, todavia, que o princípio sofre algumas mitigações, como, por exemplo, nas hipóteses de transação penal prevista na Lei n. 9.099/95, e, também quando se admite a incidência do princípio da "bagatela" ou insignificância. No caso da transação penal, tem-se a denominada discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada, tendo em vista a possibilidade que o Ministério Público ostenta em optar pela via da ação penal ou pela via do consenso. É evidente que tal escolha não é totalmente discricionária, uma vez que os requisitos e critérios estão definidos em lei. Importante ressaltar, que o Ministério Público, seja na hipótese em que ajuíza a ação penal, seja na hipótese em que oferece a proposta de transação penal, é o mesmo art. 129, I, da CF, que está sendo observado.


    RESPOSTA: CERTO.
  • Princípio da obrigatoriedade ou da legalidade processual – não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quanto ao oferecimento da denúncia, desde que presentes as condições da ação e elementos informativos quanto à autoria e materialidade. Ele comporta exceções: 1ª) hipótese de transação penal nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95); 2ª) acordo de leniência/acordo de brandura – art. 35-C da Lei 8884/94 (é uma espécie de delação premiada); 3ª) termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais (previsto na Lei de Ação Civil Pública) – obs.: a celebração do termo de ajustamento não impede o oferecimento de denúncia na hipótese de reiteração da atividade ilícita (STF HC 92921); 4ª) parcelamento do débito tributário (art. 9º da Lei 10684).
  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal impõe que o titular da ação penal (como esse princípio só se aplica para os crimes de ação penal pública o titular é o Ministério Público) ofereça a ação penal, desde que presentes as condições da ação (legitimidade para agir; interesse de agir, que se consubstancia na adequação, necessidade e utilidade da ação penal; possibilidade jurídica do pedido; e justa causa). Em sendo assim, havendo as condições da ação, o Ministério Público não poderá tomar uma decisão discricionária, seja ela baseada em convicções pessoais, políticas ou de razão social, no sentido de não oferecer a denúncia: ele é obrigado a denunciar!!!!

    Contudo, o princípio encontra-se mitigado em nosso ordenamento jurídico, e isso ocorre em 4 hipóteses:

    1) Possibilidade de oferencimento de transação penal em crimes de menor potencial ofensivo (resposta da questão)
    2) Acordo de leniência em crimes contra a ordem econômica
    3) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em crimes ambientais
    4) Parcelamento do débito tributário

    Em todos os casos, a própria lei impede que a persecutio criminis seja iniciada, logo o Ministério Público não pode oferecer denúncia (mesmo as condições estando presentes).
  • Só para variar os comentários, trago a corrente contrária, encabeçada por PACELLI, que traz outro ponto de vista da matéria.

    Para ele, o termo "discricionariedade regrada" é um equívoco, pois, se é regrada, não há que se falar em discricionariedade.

    Além disso, para PACELLI, não há sequer hipótese de discricionariedade alguma. Veja que ao oferecer a transação o MP não está optando por ela, mas cumprindo outra obrigação legal que é a oferta da transação quando o réu preenche os requisitos. O MP é "igualmente obrigado a propor a transação penal".

    O autor assim diz: "cuida-se, portanto, do mesmo princípio da obrigatoriedade, agora, da transação, quando presentes as condições da ação, o pressuposto de existência do processo e os requisitos específicos para a transação".

    Diz mais: "se afastamento da obrigatoriedade houve - e houve! -, foi unicamente em relação à exigência de propositura imediata da ação. Nos termos da Lei 9.099/95, o MP não pode mais propor a ação penal, devendo, antes, desde que preenchidas as condições legais pelo suposto autor do fato, propor a transação penal".

    Fonte: Curso de Processo Penal, 13 ed. 2010, p. 147-148.
  • RESUMINDO:

    Ainda que existam provas em determinadas situações, a lei permite que o estado deixe de oferecer a acusação em troca de acordo. 


    Professor Luiz Bivar - IMP Concursos

  • O MP na ação penal pública é OBRIGADO a agir, pois tem o dever de denunciar. As exceções: na ação penal privada e na transação penal quando o MP faz um acordo com o réu ao invés de denunciá-lo. 

  • Exceção ao Princípio da Obrigatoriedade:

    Lei 9.099/95 Art. 76.

    "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."

    Bons estudos.

     

  • PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

    Identificada a hipótese de atuação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar incício à ação penal.

     

    Execeção:

    CF. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

     

    LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

    Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.        

     

    A possibilidade de transação (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada na Lei nº 9.099, substituindo, nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).

  • CERTO

     

    "O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal."

     

    MITIGADO = Amenizado / Enfraquecido

  • Copiando do colega Ellison Cocino, apenas para registro:

     

    O princípio da obrigatoriedade da ação penal impõe que o titular da ação penal (como esse princípio só se aplica para os crimes de ação penal pública o titular é o Ministério Público) ofereça a ação penal, desde que presentes as condições da ação (legitimidade para agir; interesse de agir, que se consubstancia na adequação, necessidade e utilidade da ação penal; possibilidade jurídica do pedido; e justa causa). Em sendo assim, havendo as condições da ação, o Ministério Público não poderá tomar uma decisão discricionária, seja ela baseada em convicções pessoais, políticas ou de razão social, no sentido de não oferecer a denúncia: ele é obrigado a denunciar!!!!
     

    Contudo, o princípio encontra-se mitigado em nosso ordenamento jurídico, e isso ocorre em 4 hipóteses:

    1) Possibilidade de oferencimento de transação penal em crimes de menor potencial ofensivo (resposta da questão)
    2) Acordo de leniência em crimes contra a ordem econômica
    3) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em crimes ambientais
    4) Parcelamento do débito tributário

    Em todos os casos, a própria lei impede que a persecutio criminis seja iniciada, logo o Ministério Público não pode oferecer denúncia (mesmo as condições estando presentes).

  • "obrigatoriedade mitigada"- Regra: é o principio da obrigatoriedade. Exceção para as IMPO.

  • CORRETO

    A titulo de curiosidade:

    O que é Mitigar ?

    Mitigar é um verbo prenominal ou transitivo direto na língua portuguesa, e significa o ato de diminuir a intensidade de algo, fazer com que fique mais brando, calmo ou relaxado. A mitigação é como é chamado o processo de mitigar.

    Bons estudos...

  • só lembrar do acordo de não persecução penal

  • O Q concursos precisa retirar as questões repetidas.

    Você coloca como assunto Lei 9.099 e aparece mais de 100 questões, no entanto, mais de 30 são repetidas :/

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca. Nesse sentido, Avena é incisivo em esclarecer (2019, p. 444):

    Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal. Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • obrigatoriedade > mitigado pela transação penal

    indisponibilidade > mitigado pela suspensão condicional do processo

  • Relativos ao processo penal e aos princípios, é correto afirmar que:

    O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.

  • Gabarito: Certo.

    Obs.: Parte da doutrina de excelência (como p.ex. Nestor Távora) tem reconhecido a mitigação do princípio da obrigatoriedade também no procedimento comum, tendo em vista a vigência do art. 28-A do CPP.

  • Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Nesse sentido, Avena é incisivo em esclarecer (2019, p. 444): 

    Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal. Tal obrigatoriedade, porém, não é absolutasendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • O acordo de não persecução penal, estabelecido pelo pacote anticrime, também mitiga a obrigatoriedade da ação penal.

  • Segundo PACELLI, a obrigatoriedade é de AGIR, não de DENUNCIAR. Enfim.

  • CERTO

     Princípio da obrigatoriedade: o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia. (Princ. mitigado na Lei 9099: Ministério Público, a transacionar com o autor do fato se presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e não haverá oferecimento de denúncia). Aplicada na fase da Transação penal.

    Mitigado é sinônimo de: acalmado, abrandado, aliviado, atenuado, amenizado, amainado.

  • Bacana os comentários da galera em 2011/2012... pensando aqui na dificuldade que era 10 anos atrás estudar por esses tipos de plataforma, se hoje em dia são poucas pessoas que tem acesso (financeiro...) imagina antigamente, computador caro, a plataforma... nem sei como era kkkk Espero que todos tenham conseguido realizar seus sonhos e que nós, aqui hoje, possamos realizar o nosso com a graça do senhor Jesus!

    Bons ESTUDOS!

  • Lembrar que com a vigência do pacote anticrime o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é outra hipótese de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

  • IMPO = Mitiga Obrigatoriedade

    SCP= Mitiga Indisponibilidade