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conforme preceitua oss art. do CPP
Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
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O ERRO AGORA BASEIA-SE NA 12.403
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NOVA LEI DE PRISÕES: (VAI CAIR NA TUA PROVA)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Errada
Condições para a preventiva:
1. Crime doloso;
2. Punido com reclusão;
3. Punido com detenção, se o réu for vadio ou de identidade duvidosa;
4. Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340)
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ATENÇÃO à reforma recente do CPP trazida pela Lei 12.403 de 2011, que entrou em vigor no dia 4 de JULHO, apesar do gabarito continuar como ERRADO, os motivos são trazidos pela citada lei.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Essa Questão pode ser questionada, pois segundo Eugênio Pacelli, em comentários à nova lei de prisões (12403/11), há possibilidade de haver PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS, no caso do art. 313, §único CPP, limitada a prisão para e até a identidade do acusado. Nas palavras do mesmo:
"Há também manifesta proporcionalidade em relação aos crimes culposos, para os quais permanece vedada a prisão preventiva, ressalvada a hipótese do art. 313, parágrafo único, CPP, limitada a prisão para e até a identificação do acusado."
Portanto, atentem! A nova lei de prisões pode ter, segundo Pacelli, criado uma modalidade de prisão preventiva para crimes culposos.
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Errado.
Mnemônico: Vadio rescidente não violência
No caso de detenção exige-se as quatro hipóteses abaixo;
1. VADIO
2. REISCIDENTE CRIME DOLOSO
3. NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO CIVIL
4. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
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O requisito "VADIO" foi revogado pelo art. 4º da Lei 12403/2011!!!!!!!!!!!!!!
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Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, a prisão preventiva poderá ser decretada em crimes culposos, dolosos, punidos com detenção ou reclusão. Nesta hipotese a questão estaria certa ,
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PARA AQUELES QUE ESTÃO COM DÚVIDAS ENTRE AS RESPOSTAS DISTORCIDAS, SUGIRO QUE SIGAM O EXPOSTO DO AMIGO THOMAZINI, POIS ELE COM PROPRIEDADE E DE FORMA ATUALIZADA, RESPONDEU A QUESTÃO!
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EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA THOMAZINI!!!
Vou reproduzi-lo apenas para fins de estudo pessoal, no meu caderno de questões.
"ATENÇÃO à reforma recente do CPP trazida pela Lei 12.403 de 2011, que entrou em vigor no dia 4 de JULHO, apesar do gabarito continuar como ERRADO, os motivos são trazidos pela citada lei.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n
o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)."
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“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
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Olá, boa tarde!
Questão demanda cuidado e poderia ser contestada.
Reforçando o exposto pelo sr. Paulo roberto acima.
Senhores, referente à L. 12 403/11, percebam:
art. 313, § único: Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
ESSE É O ÚNICO CASO QUE NÃO EXIGE QUE O CRIME SEJA DOLOSO, NEM QUE SEJA CRIME.
Conclusão: PODERIA, EM TESE, DECRETÁ-LA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME CULPOSO.
Mantenham o foco!!!
Bons estudos!
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Por que está errada?
Porque está desatualizada a resposta, não a questão, pois essa é de 2011. (não verifiquei a data do concurso).
Assim, quando se falar em crimes hedidondos, culposos ou dolosos, esqueça!! não existe mais essas hipóteses, somente as 4 atuais:
rt. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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ATENÇÃO,
Segundo o professor Emerson Castelo Branco, o Paragráfo Único, apesar de não falar em crime doloso, a Doutrina majoritária entende que é somente no caso de crimes dolosos, ou seja, NÃO cabe prisão preventiva em crimes culposos.
Em relação à detenção, só cabe prisão preventiva em crimes punidos com detenção que são da Lei Maria da Penha.
Logo, a questão está errada!
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E na situação do parágrafo único, caberia em crimes apenados com detenção?
"Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
Vlw!!!
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Art. 313 CPP. Será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com a pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
III - se o crime envolver violência doméstica e familar contra criança, mulher, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;
IV - (revogado)
Parágrafo Único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Portanto, o erro da questão está em afirmar que caberá prisão preventiva na apuração de crimes culposos.
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Olá Galera!!! A questão está correta sim! Pois, com o advento da lei 12.403, passou a ser possível a prisão preventiva de crimes culposos quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida, conforme art. 313, parágrafo único do CPP!
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A prova foi realizada no dia 03.04.2011. Não sei qual é o entendimento da CESPE com a relação à nova lei, mas, sem dúvida, tal questão se encontra DESATUALIZADA diante do novo texto legal. Renato Brasileiro também compartilha do mesmo entendimento de Pacelli, já exposto acima e, de acordo com ambos, esta questão estaria correta pelo texto atual.
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Pode haver prisão preventiva nos crimes culposos?
Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.
extraido: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863
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Pessoal, me veio uma grande duvida, porem, concordo com a justificativa do nobre Felipe Garcia. A meu ver, peremptoriamente, esta abolida a preventiva na situação de culposo, pois o paragrafo único do 312 do CPP, trata da identificação civil da pessoal,e somente esta, pois não questiona-se quanto a prova de materialidade e autoria do acusado, uma vez que este "capitulo" já foi superado no momento em que o infrator já encontra-se detido na delegacia para os procedimentos administrativos exigidos para o ato (identificacao, depoimento, corpo de delito, auto de prisão e nota de culpa).
Não identificado, fica mantido preso por forca da prisão preventiva (segurança da ordem publica) . Sendo identificado, poderá ser solto, mediante fiança (ao arbítrio e manutencao do juiz , pois trata-se de pena de crime doloso superior a 4 anos), salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (preventiva).
Por favor, imploro que me corrijam, pois ainda estou com raciocínio em pleno estagio de fecundação no Direito.
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Questão DESATUALIZADA. Percebam que a prova é de 2011, provavelmente antes da reforma. É possível sim a prisão preventiva por crime culposo, segundo alguns doutrinadores, entre eles Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (obra Direito Processual Penal Esquematizado, página 386). E isso por conta da nova redação do artigo 313, em seu parágrafo único:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Questão totalmente desatualizada!
Essa prova foi aplicada em abril de 2011, e a lei 12.403 /2011 que alterou a prisão processual e outros dispositivos no CPP foi sancionada em maio de 2011, é o que diz o art. 282, § 4o, c/c parágrafo único do art. 312 do CPP:
"art. 282, § 4º: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)"
"art. 312, parágrafo único: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)."
Então ainda que seja crime de menor potencial ofensivo, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser imposta outra medida cautelar, ser cumulada com outra ou ainda, em último caso, ser decretada prisão preventiva, observe que os dispositivos não fazem alusão a outros requisitos como o art. 13 do CPP, nem quanto ao elemento subjetivo, se crime doloso ou culposo, basta que seja crime punido com pena restritiva de liberdade que o autor tenha descumprido medida anteriormente imposta.
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Na verdade não está pacificada a questão da admissão da prisão preventiva em crimes culposos!Existe divergência!
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Quando o acusado mudar de cidade, caberá prisao preventiva nos crimes culposos. Uma vez que aconteceu um fato real na circunscrição em que moro.
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pode ou não prisão preventiva no caso de crime culposo?
Eis aqui a resposta para essa dúvida
http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/06/04/video-resposta-duvidas-sobre-prisao-preventiva/
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Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos.
Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso.
Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.
Questão esse que é bastante discutida.
Por conta disso o entendimento do CESPE é de que não existe prisão preventiva para crime culposo.
Deus no comando!
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Não cabe prisão preventiva em crimes culposos
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O CPP não traz hipótese de crime culposo no rol do 313.
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
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Não cabe prisão preventiva em crime culposo
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É cabível sim prisão preventiva no caso de crime culposo. É a hipótese do parágrafo único do art. 313, CPP, se for para identificação do acusado.
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ERRADO
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
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Não cabe prisão preventiva em crimes culposos.
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Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
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ITEM - ERRADO -
Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ:
(…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pc-df-delegado-direito-processual-penal-recurso/
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CPP ART 313 , I - Será admitida decretação da prisão preventiva :
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos
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GABARITO: E
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Não cabe preventiva para crimes culposos.
Errada
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CESPE 2014 CÂMARA DOS DEPUTADOS
Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos. Certo
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ERREI PORQUE TIVE O SEGUINTE RACIOCÍNIO: É POSSÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA PELA NÃO IDENTIFICAÇÃO CIVIL, MESMO QUE EM CRIME CULPOSO SERIA PERMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA, LOGO A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.
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ERRADO.
Em regra, não cabe prisão preventiva em crimes culposos.
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Nao cabera prisao preventiva em crimes considerados culposos..
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NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA
✅ CRIMES CULPOSOS
✅ CONTRAVENÇÃO PENAL
ESTUDE, POIS A CANETA É MAIS LEVE QUE A PÁ.
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NÃO CABE prisão preventiva:
contravenções penais
crime culposo
simples gravidade
clamor popular
de forma automática
excludentes de ilicitude
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Existem exceções quanto a possibilidade de prisão preventiva para crimes culposos.
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ERRADO.
Não cabe prisão preventiva na hipótese de crime culposo, de contravenção penal e no caso de o réu ter agido acobertado por causa de exclusão da ilicitude.
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CABE PRISÃO PREVENTIVA NO CRIME CULPOSO (TEORICAMENTE)
É possível a prisão preventiva em um homicídio culposo na hipótese de o autor da infração recusar-se a fornecer sua identificação, devendo, porém, ser solto, assim que se obtenha a qualificação.
EM REGRA...
=============Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos===============
- Crimes culposos, COMO BEM HOMICIDIO CULPOSO, EXCETO NA HIPOTESE ACIMA
- Contravenções penais;
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
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Acredito que a questão é passível de anulação, pois usou "é possível" e existe sim a possibilidade. Vejamos:
1) HIPÓTESE DE CABIMENTO: art. 313 do CPP:
a) I: Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos: já com causa de aumento ou diminuição. Ex.: furto simples não cabe, a pena máxima é de 4 anos, porém no furto noturno, majorado de 1/3, cabe. No furto simples em continuidade, com o aumento de ½ a 2/3, cabe. No caso do estelionato, a regra é que cabe, por pena máxima superior a 4 anos, porém se tentado, com a diminuição de 1/3 a 2/3, fica inferior a 4 anos e não caberá;
b) II: Condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado: independente da pena;
c) III: Envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência: não apenas para mulher e apenas em crimes DOLOSOS, independente de pena;
d) §1°: Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa OU quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida: cabe tanto nos crimes DOLOSOS, quanto CULPOSOS, independente da pena.
2) Inexistência de causas justificantes: cumulativo, sempre presente: art. 314 do CPP.
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(QPP) É possível a aplicação da prisão preventiva de ofício?
R: Não, salvo Lei Maria da Penha.
(QPP) Cabe prisão preventiva em crimes dolosos e culposos?
R: Em regra, não cabe prisão preventiva em crimes culposos.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Gabarito: ERRADO ✔️
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