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ID
2644771
Banca
COMPERVE
Órgão
SESAP-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO realizada por estados será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil e destina -se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. A operação de crédito por antecipação da receita orçamentária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    Fundamentação: ¹ https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943060/receitas-publicas-orcamentarias-e-extraorcamentarias 

  • GABARITO D

     

    LRF

     

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano (C);

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira (B), ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada (D);

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (A).

  • a) ESTARÁ PROIBIDA no último ano de mandato do Presidente, do Governador ou do Prefeito Municipal.

     

    b) será considerada receita EXTRAORÇAMENTÁRIA de capital quando os juros forem os indexados à taxa básica da economia.

     

    c) deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia DEZ de dezembro de cada ano.

     

    d) CORRETA: estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.

  • As  operações  de  aro’s  somente  poderão  ser  realizadas  a  partir  do  décimo  dia  do  início  do   exercício, devendo ser saldadas, com os respectivos juros e encargos, até 10 de dezembro  de cada ano.  Quanto aos encargos, estão limitados à taxa de  juros da operação, que deverá  ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira estipulada pelo governo (art. 38).  Além  disso,  não  poderão  ser  realizadas  no   último  ano  do  mandato  do   Chefe  do  Poder Executivo,   nem  tampouco  se  operações   anteriores   da  mesma  natureza  não  estiverem   totalmente saldadas.   Todas  as   operações   de  aro’s  serão  feitas  através  de  abertura   de  crédito  na  instituição   financeira que for vencedora de processo licitatório  promovido  pelo  Banco  Central,  que  fará   também  o  seu  acompanhamento  e  controle,  aplicando  as  sanções  cabíveis  em  caso  de   inobservância de limites, pela instituição credora.

    http://www.patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Auditoria/NAP/Manuais_Auditoria/LRF/LRFEentendendoaLRF.pdf

  • RESUMO - ARO:



    Receita Extraorçamentária;

    Dívida flutuante (não necessita de autorização legislativa);

    Vedada no último ano de mandato dos Chefes do Executivo (U/E/DF/M)

    Não se sujeita a "regra de ouro" (o que possibilita a contratação de ARO em valor superior a despesa de capital);

    Podem ser realizadas a partir de 10/jan e devem ser liquidadas até 10/dez de cada ano;

    Não podem ser cumulativas.

  • Vamos primeiramente rever nosso resumo esquemático sobre operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária:

    Agora vamos analisar as alternativas:

              A alternativa A) está errada, pois contraria expressamente o disposto no art. 38, IV, b, da LRF. Vejamos:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]

    IV - estará proibida:               [...]

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.    

              A alternativa B) está errada: o item viajou. Na verdade, a LRF menciona, no art. 38, III, que não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir. Ou seja, não há menção a reconhecimento ou não da transação como receita orçamentária de capital.

              A alternativa C) está errada, porque as operações de crédito por ARO devem ser liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, II).

              A alternativa D) está certa, pois está de acordo com o disposto na LRF, art. 38, IV, a. Vejamos:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; 

    Gabarito: LETRA D