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Gabarito D.
Fundamentação: ¹ https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943060/receitas-publicas-orcamentarias-e-extraorcamentarias
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GABARITO D
LRF
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano (C);
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira (B), ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada (D);
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (A).
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a) ESTARÁ PROIBIDA no último ano de mandato do Presidente, do Governador ou do Prefeito Municipal.
b) será considerada receita EXTRAORÇAMENTÁRIA de capital quando os juros forem os indexados à taxa básica da economia.
c) deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia DEZ de dezembro de cada ano.
d) CORRETA: estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
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As operações de aro’s somente poderão ser realizadas a partir do décimo dia do início do exercício, devendo ser saldadas, com os respectivos juros e encargos, até 10 de dezembro de cada ano. Quanto aos encargos, estão limitados à taxa de juros da operação, que deverá ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira estipulada pelo governo (art. 38). Além disso, não poderão ser realizadas no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, nem tampouco se operações anteriores da mesma natureza não estiverem totalmente saldadas. Todas as operações de aro’s serão feitas através de abertura de crédito na instituição financeira que for vencedora de processo licitatório promovido pelo Banco Central, que fará também o seu acompanhamento e controle, aplicando as sanções cabíveis em caso de inobservância de limites, pela instituição credora.
http://www.patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Auditoria/NAP/Manuais_Auditoria/LRF/LRFEentendendoaLRF.pdf
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RESUMO - ARO:
Receita Extraorçamentária;
Dívida flutuante (não necessita de autorização legislativa);
Vedada no último ano de mandato dos Chefes do Executivo (U/E/DF/M)
Não se sujeita a "regra de ouro" (o que possibilita a contratação de ARO em valor superior a despesa de capital);
Podem ser realizadas a partir de 10/jan e devem ser liquidadas até 10/dez de cada ano;
Não podem ser cumulativas.
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Vamos primeiramente rever nosso resumo esquemático sobre operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária:
Agora vamos analisar as alternativas:
A alternativa A) está errada, pois contraria expressamente o disposto no art. 38, IV, b, da LRF. Vejamos:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
IV - estará proibida: [...]
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
A alternativa B) está errada: o item viajou. Na verdade, a LRF menciona, no art. 38, III, que não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir. Ou seja, não há menção a reconhecimento ou não da transação como receita orçamentária de capital.
A alternativa C) está errada, porque as operações de crédito por ARO devem ser liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, II).
A alternativa D) está certa, pois está de acordo com o disposto na LRF, art. 38, IV, a. Vejamos:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
Gabarito: LETRA D
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