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Gabarito ERRADO
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas públicas do país. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 33, “caput”, e §§ 1º e 2º (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e ao art. 11, § 1º (2), do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 875 e 878).
Entendeu que o Poder Público, observado o binômio laicidade do Estado [CF, art. 19, I (3)] e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto [CF, art. 5º, VI (4)], deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º da CF (5), autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação.
ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 27.9.2017. (ADI-4439)
bons estudos
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Errado
O ensino religioso é expressamente permitido pela CF88, desde que sua matrícula seja facultativa. Vejamos:
Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O tema foi objeto de análise pelo STF em setembro de 2017. Para maiores informações, veja o Informativo 879 do STF.
Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/stj-correcao-direito-constitucional-exceto-ajaj/
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Gabarito E
Segundo o STF, é plenamente possível que o ensino religioso em escolas públicas tenha natureza confessional (ADI 4439). Não há que se falar, portanto, em ofensa à laicidade do Estado.
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O ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica. Deve ser estritamente facultativo, sendo ofertado dentro do horário normal de aula. Fica autorizada também a contratação de representantes de religiões para ministrar as aulas. Obs: O ensino religioso em escolas particulares fica a critério de cada instituição.
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A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional. O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-879-stf.pdf
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Gabarito E.
Achei a questão mal redigida.
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O Supremo Tribunal Federal determinou que um Estado laico como o Brasil é compatível com um ensino religioso confessional, vinculado a uma ou várias religiões específicas, nas escolas públicas. O STF, por 6 votos a 5, contraria assim a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Procuradoria Geral da República, que cobrava que o ensino público religioso fosse sempre de natureza não confessional e facultativo, sem predomínio de nenhuma religião, como já estabelece a Constituição.
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Gabarito ERRADO
Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz a seguinte previsão sobre o ensino religioso:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Entendimento do STF:
A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o STF entendeu que o Estado DEVERÁ assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso.
O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, DESDE QUE se garanta oportunidade A TODAS as doutrinas religiosas.
Fonte: Dizer o direito.
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Gabarito: Errado.
O ensino religioso é expressamente permitido pela CF/88, desde que sua matrícula seja facultativa. Vejamos:
Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O tema foi objeto de análise pelo STF em setembro de 2017. Para maiores informações, veja o Informativo 879 do STF.
Informativo 879 do STF - O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.
Fonte: Exponencial Concursos.
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Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
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conteúdo confessional em matérias não obrigatórias nas escolas [públicas]”. considera que não a conflito com a laicidade do Estado, conforme preconiza a Constituição, uma vez que a disciplina deve ser ofertada em caráter estritamente facultativo
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Quando fala que o Ensino Religioso pode ser confessional é quando ministra exclusivamente informações referentes a uma determinada religião, ou plurirreligiosa quando ministra informações sobre os principais grupos religiosos.
Aí, o Supremo decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.
Assim, o STF não aceitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, movida pela Procuradoria-Geral da União, que afirma que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas
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Estado laico? Brasil? Nunca kkk
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ERRADO
Destarte a matrícula no ensino religioso é facultativa.
Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
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República cristã brasileira.
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"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, ou seja, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica" (2 de outubro de 2017)
→ Lembrando que o ensino religioso é de matricula facultativa (apesar disso não ter sido cobrado pela questão)
http://educacaointegral.org.br/reportagens/os-desdobramentos-do-ensino-religioso-confessional-nas-escolas-publicas/
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O gabarito seria certo se o matrícula fosse obrigatória. Como o comando não levanta essa questão, ele não irá ferir, já que a matrícula sendo facultativa está prevista na CF.
Gabarito: ERRADO
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Obrigatório X Oferecido
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A questão diz: Ensino religioso. Não fala de cristianismo e tbm diz : matrícula sendo facultativa está prevista na CF. Por isso o estado continua sendo laico, vamos parar de mimimi...
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GABA: ERRADO.
A própria CF/88 prevê a possibilidade de se oferecer ensino religioso nas escolas públicas.
CF/88, Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
STF - INFO 879
Entendeu que o poder público, observado o binômio laicidade do Estado (...) e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto (...), deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º, da CF, autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas.
HAIL IRMÃOS!
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É tão difícil assim entender que se é FACULTATIVO faz quem QUISER? Tem gente que parece não saber ler...
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Simples!
O Estado é laico!! Quem quiser praticar sua religião, fique à vontade.
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at. 5°, CF:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
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É permitido, mas pelo que entendi a matricula de religião nas escolas públicas é facultativo. Se tiver obrigatório na questão está errado.
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STF: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. Informativo 879:
O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
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A resposta da questão gira em torno do conhecimento sobre o Informativo 879 do STF: "O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional", ou seja, é permitido que sejam ministradas aulas sobre uma determinada religião em específico. Entretanto essa oportunidade deve ser garantida a todas as doutrinas religiosas, sem preterições.
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Questão sobre o Informativo 879 do STF. O Estado é laico, porém o ensino confessional em escolas públicas, de acordo entendimento do STF, não fere a laicidade do Estado. Porém ficando bem claro o caráter FACULTATIVO dessa grade curricular, quem quiser ir vai, quem não quiser não vai. Se a questão falar em obrigatoriedade, a questão estará ERRADA.
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TF: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. Informativo 879:
O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
Reportar
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Errado!
Não irá ferir o pcp da laicidade do Estado, tendo em vista que os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
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Graças a Deus! Nem tudo está perdido na Republiqueta de Banânia...
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Diga-se de passagem é uma grande besteira! não entendo certas coisas no Brasil, se fosse realmente de natureza confessional, deveria ser inserido em Estudos sociais ou História. No lugar de ensino religioso, eles que inserissem Direito Constitucional na grade, seria de grande ajuda aos futuros servidores públicos. Os direitos, garantias e deveres valem muito mais na formação da sociedade e do cidadão.
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Segundo o STF, é plenamente possível que o ensino religioso em escolas públicas tenha natureza confessional (ADI 4439). Não há que se falar, portanto, em ofensa à laicidade do Estado. Questão errada.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-stj/
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Lei federal que previr o oferecimento, em escolas públicas, de ensino religioso de natureza confessional ferirá o princípio da laicidade do Estado.
Errado! Supremo autoriza ensino religioso confessional nas escolas públicas!
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2010, pela então vice-procuradora Déborah Duprat. Segundo entendimento da procuradoria, que acabou derrotado, o ensino religioso só poderia ser oferecido se o conteúdo programático da disciplina consistisse na exposição “das doutrinas, práticas, histórias e dimensão social das diferentes religiões”, sem que o professor privilegiasse nenhum credo.
Para a procuradora, o ensino religioso no país aponta para a adoção do “ensino da religião católica”, fato que afronta o princípio constitucional da laicidade. O ensino religioso está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Decreto 7.107/2010, acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano para o ensino do tema.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2017-09/supremo-autoriza-ensino-religioso-confessional-nas-escolas-publicas
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só veda o proselitismo.
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Errado
O que é a Laicidade?
A Laicidade do Estado não é portanto uma convicção entre outras, mas a condição primeira da coexistência entre todas as convicções no espaço público.
A Laicidade é a forma institucional que toma nas sociedades democráticas a relação política entre o cidadão e o Estado, e entre os próprios cidadãos. No início, onde esse princípio foi aplicado, a Laicidade permitiu instaurar a separação da sociedade civil e das religiões, não exercendo o Estado qualquer poder religioso e as igrejas qualquer poder político.
Fonte: http://www.laicidade.org/documentacao/textos-criticos-tematicos-e-de-reflexao/aspl/
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"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Cumpre frisar que, em respeito à liberdade de crença religiosa, a Constituição veda a imposição do ensino religioso como disciplina obrigatória.
Observada a exigência de matrícula facultativa, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode ser vinculado às diversas religiões."
Fonte: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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OSupremo autoriza ensino religioso confessional nas escolas públicas. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (27), por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ternatureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica."
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VEDA a OBRIGATORIEDADE, sendo, portanto, FACULTATIVO o ensino religioso de natureza confessional.
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: SEDU-ES
O ensino religioso é obrigatório para todos os alunos com inscrição efetivada em escolas públicas em razão de a CF estipular ser o Brasil um estado confessional. ( ERRADO )
Antes, um macetezinho para quem não consegue associar o nome à forma de ensino: ensino religioso confessional - lembre de alguém se confessando para o padre, esse alguém é religioso, não é? Então o ensino confessional é aquele atrelado a uma religião específica e o não-cofessional, por sua vez, é totalmente desvinculado de religião. Claro que a origem da palavra não se deve a isso, é só um macete pra decorar.
Informativo 879 STF
O STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439 na qual a PGR a questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país.
Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE TER natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
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Prever não é instituir!
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Allison Costa, entendo você, às vezes, ficam repetitivos,às vezes são propagandas e às vezes desabafos, mas muitos colegas postam comentários para ficar salvo na própria página e revisar por lá, mas existem outros sites que são mais restritos, sem tanta interação, um exemplo é o TEC concursos, lá, se não me engano é só comentário de professor. :)
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Allison Costa, querido colega concurseiro, eu já vi questões com mais de 100 comentários e muitos deles semelhantes, mas não me incomodo, porque as pessoas comentam até como um modo de fixação do conteúdo, ou pra salvar aquela questão, ou pra tentar ajudar alguém. Você não é obrigado a ler os mais de 40 comentários da questão e se tiver incomodado há outras plataformas de questões disponíveis. Move on.
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O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal recentemente e, para a
correta resposta, é necessário conhecer este entendimento.No julgamento da ADI n. 4439, o STF entendeu que são constitucionais os "artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
Gabarito: a afirmativa está errada.
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Oferecer pode, obrigar NÃO!
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Como essas matérias são optativas, não fere a laicidade, uma vez que não obriga o aluno a cursa-las
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Só para esclarecer, de acordo com o site: http://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2017-09/supremo-autoriza-ensino-religioso-confessional-nas-escolas-publicas, o termo "Natureza confessional" quer dizer que "as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica". Saber esses conceitos pode ajudar na hora de uma prova discursiva.
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Além de Cármen Lúcia, votaram a favor de permitir o modelo confessional de ensino religioso os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Pela tese vencedora, o ensino religioso nas escolas públicas deve ser estritamente facultativo, sendo ofertado dentro do horário normal de aula. Fica autorizada também a contratação de representantes de religiões para ministrar as aulas. O julgamento não tratou do ensino religioso em escolas particulares, que fica a critério de cada instituição.
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GABARITO:ERRADO
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O estado é LAICO, e não ateu.
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Supremo autoriza ensino religioso confessional nas escolas públicas. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (27), por 6 votos a 5, que o ensinoreligioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica
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Gostei da ideia do Allisson! Não dá forma que ele coloca. Sejamos críticos e imparciais, jamais intolerantes e agressivos. A ideia é boa pela praticidade e economia de tempo. Só isso
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Outra que pode ajudar:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Judiciária
O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.
Errado.
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A questão que a Kely O. Martins se refere é .
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Decisão muito infeliz, na minha opinião particular. Mas estou aqui para passar em concurso público e compreender o entendimento dos Egrégios Ministros. Deixo minha opinião para a mesa de bar. rsrsr.
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ENSINO RELIGIOSO É CONSTITUCIONAL, POIS NÃO É UMA RELIGIÃO ESPECÍFICA, POR CONSEGUINTE NÃO FERE A LAICIDADE DO ESTADO. SERIA INCONSTITUCIONAL LEI PREVENDO ENSINO DO CATOLICISMO OBRIGATÓRIO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
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Disciplina deve ser ofertada em caráter estritamente facultativo cfe. art 210 C.F, não fere a laicidade do estado
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Errado
O ensino religioso confessional é facultativo.
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Errado
No julgamento da ADI n. 4439, o STF entendeu que são constitucionais os "artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
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O ensino religioso é expressamente permitido pela CF/88, desde que sua matrícula seja facultativa.
Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Informativo 879 do STF - O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.
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Hoje tudo pode, mas falar de Deus não pode.
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Gabarito''Errado''.
O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal recentemente e, para a correta resposta, é necessário conhecer este entendimento.No julgamento da ADI n. 4439, o STF entendeu que são constitucionais os "artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
Estudar é o caminho para o sucesso.
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O ensino religioso CONFESSIONAL é permitido - Mas deve ser em caráter FACULTATIVO e fará parte dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
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Ensino deveria ser ensino sobre religiões e não somente sobre o catolicismo.
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O ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.
Caráter Facultativo
Nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental
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A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).
Diante disso nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.
O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.
O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.
A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Dessa forma, o STF entendeuque a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
STF. Plenário.ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
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O ensino religioso CONFESSIONAL é permitido - Mas deve ser em caráter FACULTATIVO e fará parte dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Informativo 879 STF
O STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439 na qual a PGR a questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país.
Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE TER natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
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Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.
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Lei federal que previr o oferecimento, em escolas públicas, de ensino religioso de natureza confessional NÃO ferirá o princípio da laicidade do Estado.(CESPE 2018)
STF: o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.
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SÓ LEMBRAR DAS ESCOLAS BATISTAS
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Gabarito E
Quanto ao ensino religioso, é importante lembrar que o Estado brasileiro é laico, e não ateu. Dentro dessa premissa, o ensino religioso é de matrícula facultativa. Então, pelo princípio da escusa de consciência e da liberdade de crença, o aluno não é obrigado a cursar a disciplina ensino religioso.
Grande polêmica surgiu no STF ao julgar se o ensino religioso ministrado poderia ? ou não ? ser direcionado para alguma religião específica. Por um placar apertado (6x5), acabou prevalecendo a ideia de que poderia ser ministrado o ensino religioso de natureza confessional. Isto é, as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica (ADI n. 4.439, STF).
Segundo a tese vencedora, ficou autorizada a contratação de representantes de religiões para ministrar as aulas. É bom lembrar também quer o julgamento só tratou do ensino religioso em escolas públicas, pois nas instituições particulares a matéria fica a critério de cada instituição.
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O ensino religioso CONFESSIONAL é permitido - Mas deve ser em caráter FACULTATIVO e fará parte dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
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Sistema Confessional. Sistema em que somente uma crença religiosa é aceita como oficial, sendo ela escolhida e imposta pelo Estado: o Líbano é uma nação com sistema confessional.
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tá de sacanagem CESPE??
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Discussão esquizofrênica a meu ver, pois não se tem nem o ensino adequado das matérias básicas.
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Tem muita escola e creche que quem cuida são freiras!
Aqui na minha cidade eu conto 3 públicas.
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Gente, é só lembrar que o caráter é facultativo. Então não fere nada.
A questão não falou da facultatividade, mas é só lembrar disso.
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ERRADO.
Ensino Religioso PODERÁ ter caráter CONFESSIONAL.
Matricula Facultativa. (Lei nº 9.394/96)
O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
Fonte: Dizer o direito.
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GAB ERRADO
ALÉM DA BRILHANTE EXPLICAÇÃO DOS AMIGOS, VEJA QUE (o oferecimento) não quer dizer imposição.
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eu li "prevenir", hora de descansar..
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Pode ter caráter confessional. Matrícula facultativa.
Gabarito: E
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ERRADO.
Ensino Religioso PODERÁ ter caráter CONFESSIONAL.
Matricula Facultativa. (Lei nº 9.394/96).
O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
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Errada
O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não príbe que seja oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
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GOTE-DF
No julgamento da ADI n. 4439, o STF entendeu que são constitucionais os "artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
GAB: ERRADO.
FONTE: QC
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A maior lenda urbana brasileira: a laicidade do Estado.
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deveria ser... mas não é!
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"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ensino religioso nas escolas públicaspode ter natureza confessional, ou seja, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica" (2 de outubro de 2017)
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.
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proibido é o não confessional o confessional é aceito em relação as aulas de religião nas escolas
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Gab: Errado
Por um placar apertado (6x5), acabou prevalecendo a ideia de que poderia ser ministrado o ensino religioso de natureza confessional. Isto é, as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica (ADI n. 4.439, STF). Segundo a tese vencedora, ficou autorizada a contratação de representantes de religiões para ministrar as aulas.
Obs: É bom lembrar também quer o julgamento só tratou do ensino religioso em escolas públicas, pois nas instituições particulares a matéria fica a critério de cada instituição.
Fonte: Gran
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§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 27.9.2017. (ADI-4439)
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O que me causou bastante estranheza foi o fato de ser previsto em Lei Federal.
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Errada
Informativo 879 do STF: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter caráter confessional.
Pode ser vinculado a uma religião específica.
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Por um placar apertado (6x5), acabou prevalecendo a ideia de que poderia ser ministrado o ensino religioso de natureza confessional. Isto é, as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica (ADI n. 4.439, STF). Segundo a tese vencedora, ficou autorizada a contratação de representantes de religiões para ministrar as aulas.
Obs: É bom lembrar também quer o julgamento só tratou do ensino religioso em escolas públicas, pois nas instituições particulares a matéria fica a critério de cada instituição.
Fonte: Gran
Informativo 879 do STF: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter caráter confessional.
Pode ser vinculado a uma religião específica.
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Errado.
Essa aí é uma das mais batidas dos últimos tempos. STF já disse que é permitido.
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Gab.: E
Previr é diferente de obrigar
Pode ter, mas a matrícula é facultativa
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QUEM QUISER ASSISTIR A AULA ASSISTE, QUEM NÃO QUISER É SÓ NÃO ASSISTIR
ALÉM DE LAICO É DEMOCRÁTICO
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GAB ERRADO.
As escolas públicas podem sim oferecer a disciplina de ensino religioso em caráter confessional, porém sua matrícula É FACULTATIVA.
RUMO A PCPA.
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É de natureza confessional
A matrícula é facultativa na disciplina religiosa..
Vai lá perguntar pro Joãozinho se ele quer jogar freefire ou assistir uma aula extra de religião kkk
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Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
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O ensino religioso é expressamente permitido pela CF/88, desde que sua matrícula seja facultativa. Vejamos:
Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O tema foi objeto de análise pelo STF em setembro de 2017. Para maiores informações, veja o Informativo 879 do STF.
Informativo 879 do STF - O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.
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Oferecer é diferente de obrigar.
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O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879). Vale dizer que não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina.
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Desde que seja facultativo, é suaaaave
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As escolas podem ter ensino religioso de caráter confessional, no entanto deverá ser de matrícula facultativa e não podera haver o proselitismo, que é a tentativa de fazer a pessoa a participar de determinada religião.
Fonte: Adriane Fauth
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PODERÁ TER NATUREZA CONFESSIONAL, PORÉM FICA FACULTADO ASSISTIR ÀS AULAS DE ENSINO RELIGIOSO.
Gab. ERRADO.
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A lei federal está oferecendo e não impondo o ensino religioso.
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BORA ENCHER AS ESCOLAS DE PADRES, PASTORES ETC
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A escola estará apenas oferecendo, e não obrigando.
GAB: Errado
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Questãozinha carimbada do Cespe!
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Informativo 879 STF
ENSINO RELIGIOSO em escolas de ensino fundamental pode ter natureza confessional (vinculado à religião específica). A matrícula será facultativa
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ENSINO RELIGIOSO em escolas de ensino fundamental pode ter natureza confessional (vinculado à religião específica). A matrícula será facultativa.
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Não viola o estado laico.
Laicidade do Estado x Liberdade religiosa. Informativo 879/ STF:
O Estado brasileiro é laico, ou seja, não segue uma religião específica/ oficial (CF, art. 19, I) ao mesmo tempo em que assegura a liberdade religiosa, nos termos do art. 5º, VI, também da Carta Republicana. É dizer: o Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, o que não significa concordância ou parceria com uma ou várias religiões ou concessão benéfica e privilegiada a determinada religião.
E é nesse contexto que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional (vinculado a uma religião específica) sem que se ofenda o estado laico, pelo contrário, dando efetividade ao disposto art. 210, § 1º, da CF/88, em igualdade de condições (oportunidade a todas as doutrinas religiosas), mediante requisitos formais previamente fixados.
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Sobre a laicidade estatal, no julgamento da ADI 4439, entendeu-se que o ensino religioso nas escolas públicas não viola a laicidade estatal sob o argumento, dentre outros, de que seria de matrícula facultativa, podendo ser até mesmo confessional, pois a laicidade estatal tem significado de “neutralidade” e não de “oposição” ou “beligerância” às religiões.