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GABARITO: ERRADO
CORRIGINDO:
A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais,
salvo aquelas que se deem no âmbito de manifestações culturais que
integrem o patrimônio cultural brasileiro.
FUNDAMENTO: ART. 225, §7º, CF
7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se
consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam
manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal,
registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural
brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar
dos animais envolvidos
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a VAQUEJADA tá liberada família ; )
lembre-se disso, acerte a questão e parta a próxima.
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Redação Art. 225, §7 da CF incluida pela EC 96/2017.
Caiu essa mesma questão na prova do STM.
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Pra quem quer entender... Segue a explicação do professor Giancarlo Chelotti do Ponto dos Concursos.
O art. 225, § 1º, VII da Constituição veda, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Com base nesse dispositivo, o STF proferiu, em 2016, a seguinte decisão:
É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).
Dessa forma, essas práticas desportivas ficaram proibidas a partir de 06/10/2016. Entretanto, o Congresso Nacional, visando superar o entendimento do Supremo, editou em 6/6/2017, a Emenda â Constituição n.º 96/2017, que incluiu o § 7º ao art. 225 da Constituição com a seguinte redação:
7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Dessa forma, a partir da edição dessa EC, a Constituição Federal NÃO MAIS veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.
Gabarito: ERRADO.
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GABARITO : ERRADO
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sustentabilidade-stj-gabarito-comentado/
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GABARITO : Errado
COMENTÁRIO:
Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).
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Esse assunto foi cobrado recentemente na prova do STM:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo: 1
Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.
A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro. [ERRADO]
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Errado. Infelizmente a vaquejada esta liberada
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
* § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (NR)
Caiu no STM esta questão.
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TRÊS PONTOS IMPORTANTES SOBRE A VAQUEJADA (DIZER O DIREITO)
1) ADI 4983/CE
Inicialmente, foi declarada inconstitucional pelo STF lei do estado do Ceará que autorizava a prática da vaquejada (STF efetivamente decidiu a inconstitucionalidade da lei cearense, não sendo cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição da prática da vaquejada em todo o território nacional):
"É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.
Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88.
A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.
A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade."
STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).
2) Lei nº 13.364/2016
Pouco mais de um mês após esta decisão do STF acima explicada (ADI 4983/CE) o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016, que prevê o seguinte:
"Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional."
Trata-se de uma "reação" do Poder Legislativo à decisão do STF.
3) EC 96/2017
A Lei nº 13.364/2016, acima mencionada, sozinha, não teria força jurídica suficiente para superar a decisão do STF. Isso porque, na visão do Supremo, a prática da vaquejada não era proibida por ausência de lei. Ao contrário, a Corte entendeu que, mesmo havendo lei regulamentando a atividade, a vaquejada era inconstitucional por violar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. Ciente disso, o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais:
"Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".
Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual.
A EC 96/2017 é um exemplo de “efeito backlash”.
Íntegra: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html
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tão bom quando a pessoa explica tudo em 2 linhas
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GABARITO ERRADO
Essa questão esta em ascensão.
Resumindo o tema:
Veio a ADI 4983 e entendeu que a vaquejada afrontava o artigo 225, parágrafo primeiro, inciso sete da Constituição Federal (que veda a prática que submetem os animais à crueldade). Porém, no final de 2017 o congresso nacional promulgou a emenda constitucional de numero 96, que acrescentou a nossa Bíblia social o artigo 225, parágrafo sétimo:
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Isso acontece pelo fato de que o legislador, na sua função típica de legislar, não esta vinculado as decisões do STF com relação ao controle de constitucionalidade.
Porém, acredito que o assunto dará pano para manga, visto que podem ser objeto de controle de constitucionalidade normas inseridas na constituição através do rito das emendas à constituição.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).
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É incrivel a capacidade do cespe de repetir questões de provas que foram aplicadas próximas. Veja a questão abaixo.
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(CESPE/STM/2018) A Constituição vigente veda a prática de atividades desportivas que envolvam animais, por considerá-las cruéis, sendo irrelevante, sob a ótica constitucional, que a atividade esteja registrada como patrimônio cultural brasileiro ou regulamentada por lei específica.
GABARITO: ERRADO
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Acertei essa questão por pensar que se a prática fosse vedada não haveria o Hipismo no Brasil.
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Bom dia,
CF, 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Bons estudos
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Estranho cair a mesma questão em duas provas seguidas: STM e STJ.
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A Emenda Constitucional n. 96/2017, em relação ao julgamento da ADI 4983/CE, representou o fenomeno da superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial) ou reação legislativa, uma manifestação de ativismo legislativo. É ainda exemplo do “efeito backlash” (reação legislativa conservadora contra decisão judiciária liberal).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html
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Viva a Vaquejada!
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Infelizmente a vaquejada é permitido.
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ERRADO
Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).
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Está errado, infelizmente.
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Observação:
O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5728), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que considera como não cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
Seguem abaixo alguns trechos da manifestação da Procuradoria Geral da República na referida ADI 5728:
"Como bem apontado na petição inicial, a EC 96/2017 teve por motivação exclusiva contornar a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de leis estaduais que regulamentaram a prática da vaquejada, já reconhecida por esta Corte como atividade que submeta animais a tratamento violento e cruel e, portanto, incompatível com a ordem constitucional - arts. 1o , III (princípio da dignidade humana), e 225, § 1o , VII (proteção da fauna contra crueldade), da Constituição da República."
" A Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, ao não considerar cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações culturais” (e este é conceito extremamente vago, no qual múltiplas práticas podem ser inseridas), colide na raiz com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em particular, com as do art. 225, § 1 o , VI, que impõe ao poder público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade (inciso VII)."
"Maus tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, indissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve puxá-lo com força pela cauda, após torcê-la com a mão para maior firmeza. Isso provoca luxação das vértebras que a compõem, lesões musculares, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e até rompimento da conexão entre a cauda e o tronco (a desinserção da cauda, evento não raro em vaquejadas), comprometendo a medula espinhal. As quedas perseguidas no evento, além de evidente e intensa sensação dolorosa, podem causar traumatismos graves da coluna vertebral dos animais, causadores de patologias variadas, inclusive paralisia, e de outras partes do corpo, a exemplo de fraturas ósseas. Não há possibilidade de realizar vaquejada sem maus-tratos e sofrimento profundo dos animais."
"Portanto, não se pode dissociar a proteção da fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana. Por contrapor-se a esse plexo normativo, a Emenda Constitucional 96/2017 fere direitos fundamentais e um dos objetivos centrais da República Federativa do Brasil. Em consequência, afronta a cláusula pétrea do art. 60, § 4 o , IV, da lei fundamental brasileira e sujeita-se a controle concentrado de constitucionalidade."
> o processo ainda se encontra em tramitação.
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Vaquejada está liberada (mas não esqueçamos do Rodeio, e claro, um dos mais famosos do mundo: Barretos)
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VAQUEJADA "CULTURA"
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Artigo 225 da Constituição Federal.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).
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A questão da vaquejada ajudaria a responder a acertiva:
O STF entendeu que a crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.
A expressão “crueldade”, constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, engloba a tortura e os maus-tratos sofridos pelos bovinos durante a prática da vaquejada, de modo a tornar intolerável esta conduta que havia sido autorizada pela norma estadual impugnada.
Assim, mesmo reconhecendo a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-inconstitucional-pratica-da-vaquejada.html
Força e Honra!
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expressão “crueldade”, constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, engloba a tortura e os maus-tratos sofridos pelos bovinos durante a prática da vaquejada, de modo a tornar intolerável esta conduta que havia sido autorizada pela norma estadual impugnada.
Assim, mesmo reconhecendo a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-inconstitucional-pratica-da-vaquejada.html
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ART. 225 § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos
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É o caso da vaquejada. Não é considerado crime, pois é patrimônio cultural brasileiro.
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GABARITO: ERRADO (infelizmente!)
"Já que liberaram por seer uma "manifestação cultural", poderia ser liberada a surra em político corrupto como forma de manifestação cultural também"
Ótimo comentário de um colega!
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Em vez de autorizar a farra do boi, podiam autorizar a farra do corrupto em praça pública.
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Gabarito: Errado!
Resumindo – Prática de vaquejada:
- Segundo a Constituição = Pode (art. 225, §7º);
- Segundo o STF e doutrina majoritária = Não pode (ADI 4983/CE- Info 842).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora JusPODIVM. 4ª Edição, 2ª tir.: mar./2018.
Explicação:
É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.
Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.
A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).
Acontece que alguns meses depois dessa decisão, o Congresso Nacional editou a EC 96/2017 inserindo o § 7" ao art. 225 da CF/88. Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual.
Apesar dessa mudança, a maioria da doutrina entende que a vaquejada continua sendo inconstitucional porque o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, não podendo ser abolido nem restringido, ainda que por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88).
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Gabarito: ERRADO
CF/88
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
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É porque, no âmbito dessas representações culturais, o animal não sente dor...
Pois ele (o animal) sabe da importância da cultura para o povo... Logo... será indolor !!!
Simples assim !!
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Nesses comentários, há muito sentimentalismo barato manifestado em torno desse tema. É desconhecer a natureza física do animal para achar que ele sofre danos ou, pior, achar que eventuais incômodos que ele passa se sobressaem aos benefícios oriundos do esporte cultural.
Nem falo da inversão de valores por aqueles que sugerem uma "vaquejada humana", mas repudiam uma vaquejada com animais.
Há muitos epítetos para isso...
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A Constituição Federal não veda práticas desportivas que utilizem animais, desde que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.
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► Dever do Poder Público:
• Proteger Fauna / Flora
• Impedir práticas de crueldade a animais:
→ [STF] Rinhas de Galo (INCONSTITUCIONAL)
→ [STF] Vaquejada é patrimônio cultural! → Práticas desportivas que utilizem animais, desde que integrem o patrimônio cultural brasileiro (devidamente legislada), NÃO submete os animais a crueldade.
• Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
→ [STF] Proibido uso/comercialização do amianto.
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Emenda Constitucional Nª 96/2017
Acrescentou o parágrafo 7 ao art. 225 da CF/88.
"Famosa pela polêmica da vaquejada!"
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Reação legislativa contra o ativismo judicial => efeito backlash
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Infelizmente não!
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Triste, mas necessário. Pois, se proibir a vaquejada, acarreta consequências em outras atividades culturais envolvendo animais. Andar pelo ordenamento jurídico é similar a andar sobre cacos de vidros!!
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Passou da hora de mudar isso!
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Podem ficar tranquilos.
A vaquejada ta liberada família!
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gab E
Vaquejada, rodeio, cavalgada, turfe.
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Não são práticas desportivas, mas sim práticas de crueldade.
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Isso é muito polêmico CESPE
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Valeu o boi.
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Art. 225. §7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).
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Pura crueldade!!
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ERRADO.
7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do
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A emenda foi questionada em razão de ter tido por motivação contornar a declaração de inconstitucionalidade da lei do Ceará que legalizava a prática da vaquejada, em decisão proferida pelo STF em outubro de 2016.
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Trata-se de um item falso! Conforme preceitua o art. 225, § 7º, CF/88 (em texto que foi incluído pela EC 96 de 2017), não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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Lamentável chamar esse "entretenimento" de cultura.
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Vaquejada!
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Esse povo que coloca uma redação como comentário, meu Deus, concurseiro tem tempo pra ler isso não
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Acertei, mas queria ter errado essa questão...
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INFELIZMENTE não veda
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Eu acho que não
Cidade não é ambiente pra vaqueiro, não.
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CF/88
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º (...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
(***) Não veda as práticas desportivas que utilizem animais, na verdade, como visto acima, veda as que submetam os animais à crueldade.
Nesse sentido, vale destacar que há divergência entre o CN e o STF, no que se refere à "vaquejada":
Supremo Tribunal Federal: na ADI nº 4983/CE, julgou incosntitucional Lei estadual que regulava a "vaquejada" como pratica desportiva e cultural, pois a considera uma atividade que configura maus-tratos contra os bovinos, inexistindo a possibilidade de o touro não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento. Assim, no conflito entre direitos fundamentais, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente.
Congresso Nacional: editou a EC nº 96/2017, que prevê que não se consideram cruéis as práticas esportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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E o hipismo?
Esse é tipo de questão que pode ser resolvida apenas com o conhecimento de mundo.
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LEMBREI DO HIPISMO, E ACERTEI.
GAB ERRÔNEO
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que horror! manifestação cultural tb tem limite...
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A CONSTITUIÇÃO NÃO VEDA, MAS STF SIM
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Não é vedado! exemplo: Vaquejadas
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SÚMULA DA VAQUEJADA!
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Não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. E.C 2017
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CORRIDAS DE CAVALO...
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Vaquejada
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Conforme art 225, § 7º, da CF, para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Logo, a Constituição não veda referidas práticas.
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Seguuuuuuura Peão!
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Polo, hipismo, vaquejada, etc.
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êê meus vaqueiro réééi
Vaquejada - Surubim(PE) Ñ tem igual!
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STF: “ A prática de vaquejada foi declarada inconstitucional.”
Congresso, via emenda na CF: “ Práticas desportivas que utilizem de animais não são consideradas cruéis se forem decorrentes de manifestação cultural.” (Ex: vaquejada)
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valeu boi
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Só por que é cultural , quer dizer que pode maltratar os animais ? ETA brasilzão !
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A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.
ERRADO [Puxa vaquejaaaaaaaaaaaadaaaa!!!]
Utilizou animais + manifestações culturais = Patrimônio Cultural Brasileiro = Tá valendo. ["Depois dá um banho e tosa nos animais e um spa com alimentação liberada."]
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Além de vaqueijada, temos hipismo, rodeios e outros...!
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Lembrei do meu vizinho !
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Vaquejada tá liberada bizu
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Art. 225
§ 7º ... não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
GAB: E
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Art. 225
§ 7º ... não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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PROIBIDO SUBMETER ANIMAIS À CRUELDADE: STF:
FARRA DO BOI --> Inconstitucional;
RINHAS DE GALO --> Inconstitucional;
VAQUEJADA --> Inconstitucional; Porém foi considerado patrimônio cultural imaterial (rodeio e vaquejada).
SACRIFÍCIO DE ANIAMAIS rituais religiosos de matriz africanas --> PODE
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O STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada como atividade desportiva e cultural.
Em reação legislativa, o Congresso Nacional editou a EC nº 96/2017, segundo a qual não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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PRÁTICA DESPORTIVA COM ANIMAIS
NÃO SÃO CONSIDERADAS CRUÉIS, SE, E SOMENTE SE:
- MANIFESTAÇÕES CULTURAIS
OU
- REGISTRADAS COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO
OU
- REGULAMENTADAS POR LEI ESPECÍFICA
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MINHA VAQUEJADA....
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exemplo as vaquejadas.
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gab e
Incisos do 255 que falam ''lei:''
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Lei federal: § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Lei específica: § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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GAB. ERRADO
Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.