SóProvas


ID
2645866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições legais pertinentes a sustentabilidade e proteção ambiental, julgue o item a seguir.


A Constituição vigente consagra a cumulatividade das sanções em matéria de dano ambiental ao preceituar que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus agentes, pessoas físicas ou jurídicas, a infrações penais, administrativas e civis, sendo do tipo objetiva a responsabilidade pelas infrações civis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 225, §3º, CF

     

                3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão

                os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

                independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

     

    FUNDAMENTO: ART. 14, §1º, LEI 6.938/1981

     

     

                § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o

                poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar

                ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por

                sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade

                para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados

                ao meio ambiente.

     

     

    Responsabilidade Objetiva: Não precisa comprovar Dolo ou Culpa

    Responsabilidade Subjetiva: Precisa comprovar Dolo ou Culpa

     

     

    CONCLUSÃO: Mesmo que alguém cause dano ao meio ambiente “sem querer” deverá reparar os danos causados

     

     

     

     

     

    (criei alguns cadernos de questões sobre cada lei que trata sobre sustentabilidade que estavam espalhados sem classificação no qconcursos)

  • Responsabilidade Objetiva

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Questão Difícil! O art. 225, § 3º prevê:

    3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    As sanções administrativas e penais estão expressas na redação do § 3º, já a sanção civil é justamente a “obrigação de reparar o dano”. Ela é sim objetiva uma vez que não há necessidade de comprovação do dolo ou culpa do agente, apenas da causalidade material. O tipo objetivo da responsabilidade civil em matéria ambiental está expresso pela expressão “independentemente”, prevista no art. 225, § 3º.

    Gabarito: C.

     

    Ponto dos Concursos

  • CORRETO

     

    Quando se trata de meio ambiente a responsabilidade é objetiva ( independente de dolo ou culpa )

  • Corretíssima.

     

    Além de ser responsabilidade objetiva, o dano ao meio ambiente ainda é pautado pela teoria do risco integral, não admite excludentes, nesse contexto, cumpre destacar o entendimento do STJ:

     

    ''a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.''

     

     

    Jesus, a rocha firme e inabalável.

  • Tema da minha monografia! 

     

    Aliás, questão difícil pois muitos passam batido e não estudam essa parte da matéria!

  • Ver, também, art. 21, XXIII, 'd', da CF/88:

    Art. 21. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
    (...)
    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

  • Vale a leitura:

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-09/ambiente-juridico-teses-mostram-jurisprudencia-ambiental-consolidada-stj

  • Item correto! A responsabilidade civil em matéria ambiental é efetivamente objetiva. Importante atentar para o fato, contudo, de que a responsabilidade ADMINISTRATIVA em matéria ambiental é SUBJETIVA, e isso pode vir a confundir muita gente (REsp 1640243/SC. 07/03/2017).
  • "...sujeitarão seus agente a infrações penais, administrativas e civis..." pensei que estaríamos submetidos as penalidades, reprimendas, sanções, etc. impostas em virtude da infração. Boiei

  • (C)


    Outra semelhante:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Agente de Inteligência

    Pessoas físicas ou jurídicas que degradarem o meio ambiente poderão sofrer sanções penais, civis e administrativas.(C)

  • Danos Ambientais

    Responsabilidade Civil Objetiva com base na Teoria do Risco INTEGRAL.

    GABARITO: C


  • Falou em responsabilidade CIVIL por danos ambientais é OBJETIVA, porém a administrativa e a penal são subjetivas, segundo o STJ.

  • 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Prevalece no STJ e na doutrina pátria ser Responsabilidade Civil pela Teoria do Risco Integral independe de dolo ou culpa, e não admite excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior).

     

  • Gab.: CERTO

     

    Art. 225. §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

    físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

  •  ART. 225, §3º, CF

     

                3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão

                os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

                independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Mesmo a responsabilidade do agente é objetiva? Não tem aquela história que o Estado responde objetivamente e cabe ação regressiva ao agente?

  • FUNDAMENTO: ART. 225, §3º, CF

     

                3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão

                os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

                independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • LEMBRE SEMPRE DA SAMARCO

  • Essa p#%$ ta falando que sujetarão à INFRAÇÕES PENAIS(...). Não seria SANÇÕES ??????

  • Cara que questão bonita, muito bem elaborada.
  • A CF consagra a cumulatividade das sanções em matéria de dano ambiental ao preceituar que as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus agentes, pessoas físicas ou jurídicas, a infrações penais, administrativas e civis, sendo do tipo objetiva a responsabilidade pelas infrações civis.

  • Obrigada pelos comentários, amigos. Errei porque pensei que a teoria do risco integral era mais uma hipótese de responsabilização, diferente da objetiva. Mas agora vi que não. Que é uma modalidade dentro da responsabilização objetiva, que não admite excludente/atenuante de culpabilidade. Vivendo e aprendendo. Sou grata a todos vocês. Abs
  • ART. 225, §3º, CF

                3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão

                os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

                independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    A questão estaria perfeita, caso colocassem a palavra sanções penais em vez de infrações penais. NÃO É A MESMA COISA!!!

    A Constituição vigente consagra a cumulatividade das sanções em matéria de dano ambiental ao preceituar que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus agentes, pessoas físicas ou jurídicas, a infrações penais, administrativas e civis, sendo do tipo objetiva a responsabilidade pelas infrações civis.

    MAS, CESPE DEU COMO CERTO, COMO SE FOSSE PALAVRAS SINÔNIMAS. Isso é uma sacanagem com quem se atentou ao detalhe e achou que era pegadinha!!

  • Essa responsabilidade objetiva expressa na questão está claramente relacionada ao âmbito civil. O CESPE elaborou uma ótima questão!

  • nã entendi pq civis, se na CF não tem... alguém me explica ?

  • ► Responsabilidade Ambiental (PF / PJ)

    → Civil ..................... OBJETIVA (T. do Risco de Integral → NÃO se aplica excludentes de responsabilidade)

    → Administrativa .... OBJETIVA → Ato Ilícito

    → Penal .................. SUBJETIVA

  • Angela Leite a questão está se referindo à INFRAÇÕES civis...

    Logo, trata-se de responsabilidade civil objetiva.

    Gabarito: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    CIVIL →  objetiva

    Administrativa →  objetiva

    Penal →  Subjetiva

  • Só complementando...

    Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla.

  • Certo

    A responsabilidade civil em se tratando de matéria ambiental é objetiva, imprescritível e solidária. Além de ser obrigação propter rem.

    A responsabilidade civil também está prevista na CF, mas o artigo 225, §3º fala em "obrigação de reparar os danos causados"

  • ". A aplicação de penalidades administrativas não obedece a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação de danos causados) mas deve obedecer às sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e dano. Assim a responsabilidade civil ambiental é objetivo, porém tratando-se responsabilidade administrativa ambiental, ela é subjetiva"

    Info 650 STJ 08.05.2019

  • Segundo o comentário da Professora ela disse que em se tratando de matéria de meio ambiente

    .

    AS INFRAÇÕES CIVIS SÃO OBJETIVA

    AS INFRAÇOES ADMINISTRATIVAS.....................SUBJETIVAS

    "" "' "".................. PENAIS........................................SUBJETIVAS

    To vendo os comentários dizendo que só a penal é subjetiva !

    *Art 225 §3º+ SUM 629 STJ

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    SÚMULA N. 629 Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Pra quem, igual a mim, não tinha entendido o significado da expressão "cumulatividade das sanções", em: "A Constituição vigente consagra a cumulatividade das sanções em matéria de dano ambiental...", segue aí:

    .

    "Esclarecida, de maneira concisa, a diferença entre as sanções, é essencial aludir que o art. 225, § 3° da CRFB/1988, ao definir que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores às infrações administrativas, penais, independente da obrigação de reparar os danos causados, consagrou a regra da cumulatividade das sanções (FIORILLO, 2006). Não há que se falar em sanções excludentes, ou seja, é possível que um infrator seja penalizado três vezes, uma penalização para cada responsabilidade, quais sejam: civil, administrativa e penal."

    Fonte: https://www.verdeghaia.com.br/blog/triplice-responsabilizacao-ambiental/

  • Responsabilidade Objetiva: Não precisa comprovar Dolo ou Culpa

    Responsabilidade Subjetiva: Precisa comprovar Dolo ou Culpa

  • O ARTIGO 225 INCISO 3 CITA APENAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS.

  • Ao contrário de vários comentários, a responsabilidade administrativa não é objetiva, mas subjetiva. A penal é claro que não poderia ser objetiva. Cuidado com os comentários.

    Objetiva só a civil.

    I'm still alive!

  • civil = objetiva

    penal & administrativa = subjetiva

  • a responsabilidade civil esta no inciso 2

  • Complementando...

    SÚMULA N. 629 STJ

    Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • GABARITO: CERTO

    RESPONSABILIDADE CIVIL: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE PENAL E ADM: SUBJETIVA

  • Responsabilidade CIVIL é objetiva (deve reparar o dano independente de dolo ou culpa)

    A responsabilidade civil ambiental é baseada em alguns princípios básicos, como os princípios da prevenção e da precaução, o princípio do poluidor-pagador e o princípio da reparação integral do dano.

    Já, responsabilidade administrativa é igual a penal -sua essência é o caráter punitivo só responde se tiver dolo ou culpa - RESPONSAB SUBJETIVA

  • RESPONSABILIDADE CIVIL: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE PENAL E ADM: SUBJETIVA

  • Responsabilidade CIVIL é objetiva (deve reparar o dano independente de dolo ou culpa)

    A responsabilidade civil ambiental é baseada em alguns princípios básicos, como os princípios da prevenção e da precaução, o princípio do poluidor-pagador e o princípio da reparação integral do dano.

    Já, responsabilidade administrativa é igual a penal -sua essência é o caráter punitivo só responde se tiver dolo ou culpa - RESPONSAB SUBJETIVA

  • Fiquei um pouco confuso, alguem poderia me ajudar?

    Vamos supor que eu tenho um terreno e um terceiro bote fogo causando grandes prejuízos ao meio ambiente.

    Eu vou responder civilmente, mesmo não tendo nem DOLO nem CULPA?

  • A questão está correta, pois há previsão expressa no art. 225, §3º, CF/88: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, as condenações podem ser cumulativas e, de fato, a responsabilidade pelas infrações civis tem natureza objetiva – ao passo que as infrações penais e administrativas são de natureza subjetiva. 

  • Responsabilidade Civil = OBJETIVA

    Penal = SUBJETIVA

    Administrativa = SUBJETIVA