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Gabarito C
devemos tomar muito cuidado com essa questão. Em que pese ele “fale” em “ato ímprobo”, o que esta ocorrendo é a realização de um processo administrativo disciplinar para aplicar sanção de natureza administrativa. Logo, não confunda com a ação de improbidade administrativa, que tem natureza judicial.
Lembro que a legislação dos servidores prevê a aplicação da pena de demissão caso o servidor cometa ato de improbidade (Lei Estadual 6.677/1994, art. 191, IV).
Agora, vamos analisar cada um dos quesitos:
I – segundo o Estatuto, “a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade” (art. 236) – ERRADA;
II – nós abordamos isso na aula sobre a Lei de Improbidade. Segundo o STJ, é possível a aplicação de pena de demissão de servidor público por ato de improbidade administrativa, em processo administrativo disciplinar, mesmo sem decisão judicial prévia (MS 15.054/DF) – ERRADA;
III – isso é verdade. Em que pese o poder disciplinar, em regra, seja considerado discricionário; existem situações em que a decisão será vinculada. É o caso da aplicação da pena de demissão quando o servidor cometer ato de improbidade. Nessa linha, a Lei 6.677/1994 dispõe expressamente que “a demissão SERÁ aplicada nos seguintes casos: […] IV – improbidade administrativa”. Portanto, não há discricionariedade, nesse caso, quanto ao conteúdo da sanção – CORRETA;
IV – o arts. 165 e 166 tratam genericamente do recurso e do pedido de reconsideração. Por outro lado, o art. 206, § 3º, dispõe que “da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei”. Vale ressaltar, porém, que o legislador falhou quanto à técnica legislativa, já que o § 3º está inserido no art. 206, que trata da sindicância (e não do processo administrativo disciplinar).
Assim, em tese, ele estaria se referindo apenas à sindicância. No entanto, não é essa a melhor interpretação, uma vez que o capítulo sobre o processo administrativo disciplinar não aborda o tema recurso e pedido de reconsideração. Dessa forma, a melhor interpretação é de que o pedido de reconsideração e o recurso, previstos no art. 206, § 3º, tratam tanto das sanções aplicadas na sindicância quanto no processo administrativo disciplinar – CORRETA
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muito inteligente a questao. comentario do colega abaixo diz tudo.
para acertar a questao tinha que lembrar que pena de demissao é vinculado, o caba la nao tem escolher demitir ou nao; tinha que lembrar que era caso de demissao; tinha que lembrar quem manda no PAD é a autoridade nomeante, a comissao é "mero executor" do processo, sua decisao nao vincula quem manda; e se a autoridade manda ele pode fazer qualquer coisa na decisao final. e claro, pedido de reconsideraçao e revisao l cabivel, desde que nessa ultima preencha la os requisitos exigidos pela lei, nao posso pedir revisao so por pedir ne?! ja reconsideraçao a gente pode ir la emburrado mesmo e pedir pra reconsiderar... é tipo coisa de pai com filho... pai diz que filho nao pode sair, o filho pode pedir pro pai reconsiderar o "nao"; já para revisar o castigo aplicado ao filho, o filho tem que trazer novos argumentos para sair do castigo. - parece leseira mas ajuda a lembrar kkkkk
Vamo que vamo!
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Interessante a questão.
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GAB: C
Corrigindo I e II...
I) O art. 168 da Lei 8.112 /1990 não obriga a autoridade competente a aplicar a penalidade sugerida no relatório de comissão disciplinar, exigindo, apenas, para o agravamento dessa pena, a devida fundamentação.
II) A imposição da pena de demissão ao servidor faltoso por meio de Processo Administrativo Disciplinar dispensa o prévio trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AGRAVAMENTO+DA+PENA+DE+ADVERT%C3%8ANCIA
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PROCESSO+ADMINISTRATIVO+DISCIPLINAR+PENA+DE+DEMISSAO
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Olá, Monteiro MPU.
A comissão processante propôs que lhe fosse aplicada suspensão de sessenta dias (relatório contrário às provas dos autos, já que a autoridade julgadora entendeu ter sido comprovada a prática de ato de improbidade - uma das hipóteses de demissão.)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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COMISSAO PROCESSANTE - PROPÔS SUSPENSÃO DE 60 DIAS
AUTORIDADE JULGADORA - EM DECISÃO MOTIVADA ENTENDEU SER CASO DE DEMISSÃO
RESUMO DA ÓPERA: o relatório da comissão processante foi contrário às provas dos autos, já que a autoridade julgadora entendeu ter sido comprovada a prática de ato de improbidade - uma das hipóteses ensejadoras de demissão.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
"A 1ª seção então denegou o MS, por entender que cabe a autoridade julgadora decidir sobre a penalidade aplicada quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos. Entendimento foi pautado na lei 8.112/90, que determina "o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade".
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI187250,101048-Decisao+em+PAD+pode+ser+em+sentido+diverso+de+relatorio+da+comissao
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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De plano, é preciso estabelecer que, em se tratando de concurso público para cargo efetivo na Administração Pública do Estado da Bahia, aplicam-se as disposições da Lei 6.677/94, daquela unidade federativa, que vem a ser o respectivo Estatuto dos Servidores Públicos ali incidente.
Dito isso, vejamos as assertivas:
I- Errado:
Cuida-se de assertiva que contraria frontalmente a norma do art. 236 de tal Estatuto, que abaixo transcrevo:
"Art. 236. A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade."
II- Errado:
A presente afirmativa agride o princípio da independência das esferas cível, penal e administrativa. De acordo com tal postulado, como regra geral, as instâncias são independentes, de sorte que suas decisões não se comunicam. Exceções existem derivadas da formação de coisa julgada na órbita penal, as quais, contudo, não se aplicam aqui.
Trata-se de regra positivada no art. 185 do aludido diploma, verbis:
"Art. 185. As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
De tal forma, não há que se exigir prévia decisão judicial, como condição para que o servidor possa ser demitido administrativamente.
III- Certo:
Firmada a premissa de que o servidor respondia pela prática de possível ato de improbidade administrativa, e considerando, ainda, que a autoridade convenceu-se de que deveria ser condenado, pode-se afirmar que, de fato, a única penalidade prevista legalmente para a hipótese seria a de demissão, como impõe o teor do art. 192, IV, da Lei de regência, que abaixo transcrevo:
"Art. 192. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV- improbidade administrativa."
Ora, se inexiste outra sanção em tese aplicável, está correto sustentar que a atuação da autoridade competente é mesmo vinculada, dada a inexistência de espaço de atuação para outra providência, senão aquela estampada na lei.
Acertada, pois, esta afirmativa.
IV- Foi considerada correta pela Banca. Contudo, ouso divergir, com a devida vênia.
Isto porque, em se tratando da aplicação da pena de demissão, a competência para aplicável, nos termos do art. 202, I, da Lei baiana 6.677/94, in verbis:
"Art. 202. As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial:
I- pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos Órgãos do Poder
Legislativo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Justiça e
pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;"
Ora, como a competência para aplicação da penalidade de demissão já é atribuído às autoridades máximas, não havendo outra, por óbvio, acima delas, inexiste agente competente para o exame de recurso hierárquico, cujo pressuposto básico consiste exatamente na existência de agente superior hierarquicamente ao que profere a decisão em primeiro lugar.
De tal maneira, neste caso, com o devido respeito, discordo do entendimento externado pela Banca. A meu ver, o único recurso cabível seria o pedido de reconsideração.
Nestes termos, considero correta apenas a assertiva III.
Gabarito do professor: questão sem resposta.
Gabarito oficial: C
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Gabarito: C
Para o prof. Rafael Campos, do QC, a questão deveria ser anulada, pois apenas o item III está correto:
IV- Foi considerada correta pela Banca. Contudo, ouso divergir, com a devida vênia.
Isto porque, em se tratando da aplicação da pena de demissão, a competência para aplicável, nos termos do art. 202, I, da Lei baiana 6.677/94, in verbis:
"Art. 202. As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial:
I- pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Justiça e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;"
Ora, como a competência para aplicação da penalidade de demissão já é atribuído às autoridades máximas, não havendo outra, por óbvio, acima delas, inexiste agente competente para o exame de recurso hierárquico, cujo pressuposto básico consiste exatamente na existência de agente superior hierarquicamente ao que profere a decisão em primeiro lugar.
De tal maneira, neste caso, com o devido respeito, discordo do entendimento externado pela Banca. A meu ver, o único recurso cabível seria o pedido de reconsideração.
Nestes termos, considero correta apenas a assertiva III.
Gabarito do professor: questão sem resposta.
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c)III e IV.