LEI 12.209/2011
Art. 72 - São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica:
I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório;
V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência.
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações.