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ID
264625
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico.

À luz da legislação pertinente, é correto afirmar que a conduta do servidor público

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei  5.553/1968, é proibido reter, ainda que apresentados por fotocópia autenticada, os seguintes documentos:

    COMPROVANTE DE SERVIÇO MILITAR
    TÍTULO DE ELEITOR
    CARTEIRA PROFISSIONAL
    CERTIDÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
    CERTIDÃO DE CASAMENTO
    COMPROVANTE DE NATURALIZAÇÃO
    CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO
  • Fiquei na dúvida entre a letra "D" e a letra "E", mas optei pela letra "E", uma vez que a resposta  "D" traz no seu enuciado:  " os dados do interessado devem ser colhidos e anotados no ato".  Discordo do gabarito pelos seguintes motivos:

    O  § 2º da lei diz:  "Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado(Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97). 

    O caso não trata de entrada de pessoas no prédio e sim a realização de determinado ato, onde a lei no seu art.2º diz:

    "Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor".

    Não necessariamente é preciso demorar 5 dias, pode até ser feita no mesmo momento, porém a solicitação e a retenção da identificação é lícita para a realização do ato.

    Analisando a escolha da resposta pela banca, vejo que a única justificativa para a resposta ser a letra "d" seria a palavra " como garantia", pois só aí vejo ilegalidade na retenção do documento.
  • Concordo com a resposta do colega acima.
    Marquei E pelos mesmos argumentos.
    "dados anotados" é pra ENTRADA.
    "pra realização de determinado ato" existe a possibilidade dos 5 dias.

    Que coisa..
  • Lei nº 5.553 de 06 de Dezembro de 1968

    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

    Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

  • Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico. 

    APRESENTAÇÃO  (SIM)

    RETENÇÃO (NÃO)

  • Não pode reter documento. Por isso, o ato não é lícito.

  • GABARITO D

     

    Complementando: a atitude lícita e moral é anotar os dados no ato da identificação e devolver o documento a seu portador. Porém há casos em que o documento poderá ser retido pelo prazo máximo de 05 dias, mas somente com autorização judicial (esse aqui é o "peguinha" das questões). 

     

    Lei 5.553/68, artigo 2º:

     

    § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.

     

    Perceba, então, que é lícita a retenção do documento pelo prazo máximo de 05 dias, porém para isso será necessário autorização judicial, não é um poder discricionário do agente público tal retenção, ele deve comprovar a necessidade de tal medida judicialmente. 

  • O enunciado fala que houve a retenção da carteira profissional “como garantia” enquanto o advogado estivesse na posse dos autos. Tal conduta não pode ser considerada lícita, pois o documento não pode ser retido como garantia até a devolução dos autos, mas apenas para extração dos dados que interessarem, no prazo de 5 dias.

     

    Entendo que não seja o cerne da questão a discussão dos colegas sobre o caso não se tratar de entrada de pessoas no prédio ou de realização de determinado ato.

    Portanto, está correta a alternativa D.

  • GABARITO: LETRA D

     § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.    

  • Em regra, não há retenção de documento. A exceção é quando o documento é essencial para a lavratura de um ato jurídico (até 5 dias). Não foi o caso, então contrariou a Lei de identificação pessoal.

  • Atenção!

    A retenção em REGRA é proibido, Salvo 

    1. Vai entrar! então, anota os dados.( devolva logo rsrs );

    2. Para  realização de DETERMINADO ATO  --> até 5 dias para extrair os dados. ( pode esperar até 5 dias ); 

    3.  Além do prazo citado acimaSomente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal. 

    Obs: retenção de documento é CONTRAVENÇÃO PENAL

  • VIAJA NAO BRUNO, reter por 5 dias nao tem problema, se for mais do que isso ai sim é ordem judicial.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=5GMQ3W4M0oY

  • Acredito que o único que está correto é o Rodrigo Belizario que citou: "Tal conduta não pode ser considerada lícita, pois o documento não pode ser retido como garantia até a devolução dos autos, mas apenas para extração dos dados que interessarem, no prazo de 5 dias."

    Ou seja, a retenção só é permitido pra extração de dados, não para garantia, como foi o caso.

  • A Lei 5.553/68, abrange:

    1-  o documento original

    2-   a copia autenticada 

    3-  a pública forma ( é a copia do documento feita pelo tabelião )

     Retenção de Carteira de Trabalho:

    1-   para reter a pessoa no local de trabalho – art. 149 CP (redução a condição análoga à de escravo).

    2-   para manter o vinculo contratual – art. 203 CP (frustração de direito trabalhista)

    3-  para condicionar a entrada em certos lugares ou realizar certo ato por prazo superior à 5 dias (contravenção penal - Lei 5.553/68)

    Lembrando que a retenção de documento de identificação pessoal é uma contravenção nao prevista na LCP - 3.688/41

  • Questao controversa...

  • "Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico. À luz da legislação pertinente, é correto afirmar que a conduta do servidor público:

    A) não implica qualquer ilícito, tendo em vista a tutela do interesse público e os princípios da eficiência e moralidade administrativa.

    B) é ilícita, já que é desnecessário exigir a apresentação de documento de identificação do advogado, que deve ter assegurada a ampla liberdade do exercício profissional.

    C) deve ser analisada com base no que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça local, visto tratar-se de assunto de natureza eminentemente interna.

    D) a exigência contraria o disposto na legislação específica, pois, ainda que o documento de identidade seja indispensável para o atendimento à demanda do advogado, a lei prescreve que, para o caso em tela, os dados do interessado devem ser colhidos e anotados no ato, sendo devolvido o documento imediatamente ao profissional.

    E) é lícita, visto que, para a realização do ato pretendido, a apresentação de documento de identificação é imprescindível, gozando a administração do prazo de até 5 (cinco) dias para a obtenção dos dados de seu interesse, devolvendo em seguida o documento a Mévio de Miranda."

  • LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

     § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.  

    GAB.: LETRA D

  • Achei engraçado que eu nem sabia do dispositivo legal no CPP, mas acertei a questão me baseando em um artigo das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de SP (TJ-SP) entendendo que a aplicabilidade é universal:

    NCGJSP:

    Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

  • PRA CIMA DESSA PMCE. GABARITO D

  • Na prática é a alternativa "A".

    Na teoria (lei) é a alternativa "D". GABARITO OFICIAL

  • Legal, mas na pratica é bem diferente, a qual se adequa a alternativa A.

  • • A solicitação de documento é lícita desde que não haja retenção, não sendo possível reter qualquer documentação para fins de garantia, o que incorre em prática de contravenção por parte do servidor público.

    • A conduta do servidor implicou em ocorrência de ato ilícito (retenção de documentação).

    • Na situação disposta pela questão, deve-se considerar a necessidade de identificação do advogado, o que visa dispor maior segurança ao acesso de informações jurídicas que muitas vezes são consideradas sigilosas. Ainda assim, não se justifica a retenção de documentação.

    • Não se aplica disposição do regimento interno, uma vez que existe lei específica para o tratamento de tais ocorrências