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De acordo com a lei 5.553/1968, é proibido reter, ainda que apresentados por fotocópia autenticada, os seguintes documentos:
COMPROVANTE DE SERVIÇO MILITAR
TÍTULO DE ELEITOR
CARTEIRA PROFISSIONAL
CERTIDÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
CERTIDÃO DE CASAMENTO
COMPROVANTE DE NATURALIZAÇÃO
CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO
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Fiquei na dúvida entre a letra "D" e a letra "E", mas optei pela letra "E", uma vez que a resposta "D" traz no seu enuciado: " os dados do interessado devem ser colhidos e anotados no ato". Discordo do gabarito pelos seguintes motivos:
O § 2º da lei diz: "Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97).
O caso não trata de entrada de pessoas no prédio e sim a realização de determinado ato, onde a lei no seu art.2º diz:
"Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor".
Não necessariamente é preciso demorar 5 dias, pode até ser feita no mesmo momento, porém a solicitação e a retenção da identificação é lícita para a realização do ato.
Analisando a escolha da resposta pela banca, vejo que a única justificativa para a resposta ser a letra "d" seria a palavra " como garantia", pois só aí vejo ilegalidade na retenção do documento.
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Concordo com a resposta do colega acima.
Marquei E pelos mesmos argumentos.
"dados anotados" é pra ENTRADA.
"pra realização de determinado ato" existe a possibilidade dos 5 dias.
Que coisa..
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Lei nº 5.553 de 06 de Dezembro de 1968
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
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Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico.
APRESENTAÇÃO (SIM)
RETENÇÃO (NÃO)
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Não pode reter documento. Por isso, o ato não é lícito.
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GABARITO D
Complementando: a atitude lícita e moral é anotar os dados no ato da identificação e devolver o documento a seu portador. Porém há casos em que o documento poderá ser retido pelo prazo máximo de 05 dias, mas somente com autorização judicial (esse aqui é o "peguinha" das questões).
Lei 5.553/68, artigo 2º:
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.
Perceba, então, que é lícita a retenção do documento pelo prazo máximo de 05 dias, porém para isso será necessário autorização judicial, não é um poder discricionário do agente público tal retenção, ele deve comprovar a necessidade de tal medida judicialmente.
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O enunciado fala que houve a retenção da carteira profissional “como garantia” enquanto o advogado estivesse na posse dos autos. Tal conduta não pode ser considerada lícita, pois o documento não pode ser retido como garantia até a devolução dos autos, mas apenas para extração dos dados que interessarem, no prazo de 5 dias.
Entendo que não seja o cerne da questão a discussão dos colegas sobre o caso não se tratar de entrada de pessoas no prédio ou de realização de determinado ato.
Portanto, está correta a alternativa D.
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GABARITO: LETRA D
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
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Em regra, não há retenção de documento. A exceção é quando o documento é essencial para a lavratura de um ato jurídico (até 5 dias). Não foi o caso, então contrariou a Lei de identificação pessoal.
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Atenção!
A retenção em REGRA é proibido, Salvo
1. Vai entrar! então, anota os dados.( devolva logo rsrs );
2. Para realização de DETERMINADO ATO --> até 5 dias para extrair os dados. ( pode esperar até 5 dias );
3. Além do prazo citado acima, Somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.
Obs: retenção de documento é CONTRAVENÇÃO PENAL
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VIAJA NAO BRUNO, reter por 5 dias nao tem problema, se for mais do que isso ai sim é ordem judicial.
https://www.youtube.com/watch?v=5GMQ3W4M0oY
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Acredito que o único que está correto é o Rodrigo Belizario que citou: "Tal conduta não pode ser considerada lícita, pois o documento não pode ser retido como garantia até a devolução dos autos, mas apenas para extração dos dados que interessarem, no prazo de 5 dias."
Ou seja, a retenção só é permitido pra extração de dados, não para garantia, como foi o caso.
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A Lei 5.553/68, abrange:
1- o documento original
2- a copia autenticada
3- a pública forma ( é a copia do documento feita pelo tabelião )
Retenção de Carteira de Trabalho:
1- para reter a pessoa no local de trabalho – art. 149 CP (redução a condição análoga à de escravo).
2- para manter o vinculo contratual – art. 203 CP (frustração de direito trabalhista)
3- para condicionar a entrada em certos lugares ou realizar certo ato por prazo superior à 5 dias (contravenção penal - Lei 5.553/68)
Lembrando que a retenção de documento de identificação pessoal é uma contravenção nao prevista na LCP - 3.688/41
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Questao controversa...
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"Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico. À luz da legislação pertinente, é correto afirmar que a conduta do servidor público:
A) não implica qualquer ilícito, tendo em vista a tutela do interesse público e os princípios da eficiência e moralidade administrativa.
B) é ilícita, já que é desnecessário exigir a apresentação de documento de identificação do advogado, que deve ter assegurada a ampla liberdade do exercício profissional.
C) deve ser analisada com base no que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça local, visto tratar-se de assunto de natureza eminentemente interna.
D) a exigência contraria o disposto na legislação específica, pois, ainda que o documento de identidade seja indispensável para o atendimento à demanda do advogado, a lei prescreve que, para o caso em tela, os dados do interessado devem ser colhidos e anotados no ato, sendo devolvido o documento imediatamente ao profissional.
E) é lícita, visto que, para a realização do ato pretendido, a apresentação de documento de identificação é imprescindível, gozando a administração do prazo de até 5 (cinco) dias para a obtenção dos dados de seu interesse, devolvendo em seguida o documento a Mévio de Miranda."
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LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
GAB.: LETRA D
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Achei engraçado que eu nem sabia do dispositivo legal no CPP, mas acertei a questão me baseando em um artigo das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de SP (TJ-SP) entendendo que a aplicabilidade é universal:
NCGJSP:
Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.
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PRA CIMA DESSA PMCE. GABARITO D
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Na prática é a alternativa "A".
Na teoria (lei) é a alternativa "D". GABARITO OFICIAL
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Legal, mas na pratica é bem diferente, a qual se adequa a alternativa A.
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• A solicitação de documento é lícita desde que não haja retenção, não sendo possível reter qualquer documentação para fins de garantia, o que incorre em prática de contravenção por parte do servidor público.
• A conduta do servidor implicou em ocorrência de ato ilícito (retenção de documentação).
• Na situação disposta pela questão, deve-se considerar a necessidade de identificação do advogado, o que visa dispor maior segurança ao acesso de informações jurídicas que muitas vezes são consideradas sigilosas. Ainda assim, não se justifica a retenção de documentação.
• Não se aplica disposição do regimento interno, uma vez que existe lei específica para o tratamento de tais ocorrências