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Codigo Tributario Nacional
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Contribuindo:
O poder de polícia é inerente à atividade administrativa. A administração pública exerce poder de polícia sobre todas as condutas ou situações particulares que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.273
[Gab. C]
bons estudos
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>> RESTRINGIU INTERESSE/DIREITO INDIVIDUAL --> P/ BENEFICIO DA COLETIVIDADE --> PODER DE POLÍCIA
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Gabarito: Letra C
Justificativa: Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158).
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O Estado deve atuar à sombra do Princípio da Supremacia do Interesse Público e, na busca incessante pelo atendimento do interesse coletivo, pode estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo, ao direito de propriedade do particular.
Fonte: Manual de direito administrativo, Matheus Carvalho.
#pas
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Até agora todos os comentários disseram a mesma coisa.
Motivo = Vaidade, mãe dos pecados capitais.
Antigamente era bom estudar pelos comentários, pois os colegas pegavam pontos ainda não comentados da questão e os dissertavam. Serviam como forma de revisão, mas hoje...
Espero que sejamos mais coletivos e menos individualistas em nossos comentários.
Oremos...
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Colegas, notifiquei erro quanto à classificação da questão, sob a seguinte justificativa:
A classificação em "Poderes da Administração, Poder de Polícia" induz à resposta correta, retirando a oportunidade de aprendizado de quem resolve a questão.
Ideal seria classificá-la em "Princípios da Administração Pública", contemplando assim as alternativas incorretas.
Se concordarem, por gentileza façam o mesmo, pois ajudarão outros colegas. Obrigado!
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''O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar ou restingir o uso de bens,atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.'' Hely lopes meirelles.
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GABARITO C . PODER DE POLÍCIA
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Quero uma dessas na minha provinha s2
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LETRA C CORRETA
São atributos do Poder de Polícia:
Discricionariedade: se estiver previsto em lei, torna-se vinculado a ação.
Coercibilidade ou imperatividade; trata-se do Poder-Extroverso do Estado, que pode impor medidas independentemente da concordância do particular.
Autoexecutoriedade: É a possibilidade de executar os atos de polícia sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
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Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes.
Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;
Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.
Poder disciplinar.Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Fontes http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/resumo-sobre-poderes-administrativos
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803
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Segundo a doutrina, o poder de polícia é negativo, pois consiste em imposições à sociedade, com o intuito de evitar danos, buscando resultados negativos. O particular sofrerá restrições e limitações ao exercício de direitos, em face do interesse público.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Gustavo Scatolino e João Trindade.
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Poder disciplinar = apenas para controle interno da Administração Pública
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Gabarito Letra C.
Poder de policia: Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas. Tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade
Modalidade de exercício do poder de policia: preventivo ou repreensivo.
* Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc.
* Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo vinculado e definitivo.
* Autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração autoriza o particular a exercer determinada atividade que seja de seu interesse (e não de seu direito). São exemplos: o uso especial de bem público, a interdição de rua para a realização de festividade, o trânsito por determinados locais e o porte de arma de fogo.
* Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.
*Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. Dispensa a fiscalização “porta a porta”, desde que haja competência e estrutura.
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Código Tributário Nacional
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Atenção as palavras chaves!
a) poder hierárquico -> relação de subordinação
b) poder de disciplinar -> sanções a sujeito que está sob normas internas da adm pública.
c) poder de polícia -> interesse público - dicricionariedade ; autoexecutoriedade; coercitividade
d) poder regulamentar -> poder de expedir normativos
e) poder discricionário -> certa liberdade - conveniência e oportunidade
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O poder de polícia limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
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GAB. C
poder hierárquico -> relação de subordinação (ORDENAR, FISCALIZAR,REVISAR,DELEGAR E AVOCAR)
poder de disciplinar -> sanções a sujeito que está sob normas internas da adm pública.
poder de polícia -> RESTRIÇÃO DE BENS E DIREITO VISANDO O BEM PUBLICO
poder regulamentar -> poder de atos normativos
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Gab C
Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158).
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Precisa nem ler a questão toda, limitou??? É PODER DE POLÍCIA #PRF
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PODER DE POLÍCIA:
- poder manifestado pelo Estado em razão da supremacia do interesse público;
- enseja a cobrança de TAXAS;
- assegura a ordem pública;;
- há imposição de limitação ou interferência aos interesses privados.
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Limitação dos direitos individuais, preservar o interesse público.
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Poder de polícia: prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas
Que poder de preventivo (licença e autorização) ou repressivo (sanções administrativas)
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Adendo:
Em sentido amplo, além da atividade administrativa,
o poder de polícia também abrange a atividade do
Poder Legislativo de editais leis.
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Poder de Polícia só LIMITA os BDA - Bens, Direitos e Atividades.
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Letra c.
O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
O art. 78 do CTN, ao tratar dos fatos geradores das taxas, conceitua muito bem o poder de polícia:
Art. 78.
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
by neto..
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O poder de polícia age limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público.
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RESUMO - PODER DE POLÍCIA:
*Definição: Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público ( Di Pietro)
*Atributos:
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Discricionariedade
*Pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público e seus órgãos
*Atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado (apenas esses 2)
*Nunca delegável aos particulares
*Poderão ser instituídas taxas em razão do poder de polícia
GAB: C
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A questão indicada está relacionada com os Poderes Administrativos.
• Poderes Administrativos:
• Discricionariedade e vinculação:
Segundo Matheus Carvalho (2015), é a lei que determina se a atuação administrativa será vinculada ou discricionária. Poder Vinculado - a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos do ato de forma objetiva. No Poder Vinculado, a Lei não dá margem de escolha para o Administrador. Poder Discricionário - a lei dá margem de opção ao administrador. No Poder Discricionário, o texto legal confere poder de escolha do agente, dentro dos limites postos em lei.
• Poder Normativo ou Regulamentar:
Poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, apenas de mecanismos para edição de normas complementares à lei.
• Poder Hierárquico:
Poder que a Administração tem de se estruturar internamente. "Poder de estruturação INTERNA. Não existe hierarquia externa, entre pessoas jurídicas diferentes. A hierarquia só se manifesta dentro de uma mesma PJ" (CARVALHO, 2015). Ausência de hierarquia entre União, Estados e Municípios, ou entre os entes da administração direta e os entes da administração indireta.
• Poder Disciplinar:
Poder de aplicar sanções, penalidades. Contudo, não é qualquer sanção. Ex: multa por estacionar em local proibido.
• Poder de Polícia:
Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "é evidente que o Estado deve atuar à sombra do Princípio da Supremacia do Interesse Público e, na busca incessante pelo atendimento do interesse coletivo, pode estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo ao direito de propriedade do particular".
A) ERRADA, uma vez que o Poder Hierárquico é um poder de estruturação INTERNA da Administração. A estipulação de restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais em benefício do interesse público está relacionada com o Poder de Polícia.
B) ERRADA, tendo em vista que o Poder Disciplinar é um poder de aplicar sanções. A situação indicada na questão está relacionada com o Poder de Polícia, que é o Poder do Estado de estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais.
C) CERTA, uma vez que o Poder de Polícia busca atender ao interesse coletivo, estipulando restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e até mesmo ao direito de propriedade do particular.
D) ERRADA, já que o Poder Regulamentar é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. O Poder de Polícia que se refere ao poder de estipular restrições e limitações buscando o interesse público.
E) ERRADA, tendo em vista que o Poder Discricionário está relacionado com a margem de escolha conferida pela lei ao Administrador durante sua atuação.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: C
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O poder de polícia age limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público.
Reportar abuso
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Cespe, é você?
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letra C
é,boa
Relampago amarelo
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bem tranquila! O poder que trata da limitação e condicionamento de direitos individuais em prol da coletividade é o poder de polícia.
Gabarito: alternativa C.
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Letra C
• Poderes Administrativos:
• Discricionariedade e vinculação:
Segundo Matheus Carvalho (2015), é a lei que determina se a atuação administrativa será vinculada ou discricionária. Poder Vinculado - a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos do ato de forma objetiva. No Poder Vinculado, a Lei não dá margem de escolha para o Administrador. Poder Discricionário - a lei dá margem de opção ao administrador. No Poder Discricionário, o texto legal confere poder de escolha do agente, dentro dos limites postos em lei.
• Poder Normativo ou Regulamentar:
Poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, apenas de mecanismos para edição de normas complementares à lei.
• Poder Hierárquico:
Poder que a Administração tem de se estruturar internamente. "Poder de estruturação INTERNA. Não existe hierarquia externa, entre pessoas jurídicas diferentes. A hierarquia só se manifesta dentro de uma mesma PJ" (CARVALHO, 2015). Ausência de hierarquia entre União, Estados e Municípios, ou entre os entes da administração direta e os entes da administração indireta.
• Poder Disciplinar:
Poder de aplicar sanções, penalidades. Contudo, não é qualquer sanção. Ex: multa por estacionar em local proibido.
• Poder de Polícia:
Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "é evidente que o Estado deve atuar à sombra do Princípio da Supremacia do Interesse Público e, na busca incessante pelo atendimento do interesse coletivo, pode estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo ao direito de propriedade do particular".
A) ERRADA, uma vez que o Poder Hierárquico é um poder de estruturação INTERNA da Administração. A estipulação de restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais em benefício do interesse público está relacionada com o Poder de Polícia.
B) ERRADA, tendo em vista que o Poder Disciplinar é um poder de aplicar sanções. A situação indicada na questão está relacionada com o Poder de Polícia, que é o Poder do Estado de estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais.
C) CERTA, uma vez que o Poder de Polícia busca atender ao interesse coletivo, estipulando restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e até mesmo ao direito de propriedade do particular.
D) ERRADA, já que o Poder Regulamentar é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. O Poder de Polícia que se refere ao poder de estipular restrições e limitações buscando o interesse público.
E) ERRADA, tendo em vista que o Poder Discricionário está relacionado com a margem de escolha conferida pela lei ao Administrador durante sua atuação.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
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Fiquei entre Poder de Polícia e Poder Regulamentar, porém o próprio assunto da questão deu a resposta hehe.
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LETRA- C
ÓTIMAS EXPLICAÇÕES, NÃO TENHO NADA ACRESCENTA.
SÓ UM ADENDO "FAÇAM MUITAS QUESTÕES".
DEUS É MEU COACHING. SEM ESSA DE CURSINHO, ESTUDAR É VC E SEUS LIVROS,
DUVIDA VAI NO GOOGLE.
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O poder que trata da limitação e condicionamento de direitos individuais em prol da coletividade é o poder de polícia.
Gabarito: alternativa C.
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GAB. C
Conforme preleciona Ricardo Alexandre “o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público”.
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O poder de polícia consiste na atividade da administração pública de limitar ou condicionar, por meio de atos normativos ou concretos, a liberdade e a propriedade dos indivíduos conforme o interesse público.
Perseverança!
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Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "é evidente que o Estado deve atuar à sombra do Princípio da Supremacia do Interesse Público e, na busca incessante pelo atendimento do interesse coletivo, pode estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo ao direito de propriedade do particular".
R) C
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LETRA C
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Banca compra costumeiramente esse conteúdo.
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa
No que se refere aos poderes administrativos, julgue o item que se segue.
O poder de polícia consiste na atividade da administração pública de limitar ou condicionar, por meio de atos normativos ou concretos, a liberdade e a propriedade dos indivíduos conforme o interesse público. CERTO
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MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.
CICLO DE POLÍCIA:
1 - ORDEM (NORMATIVA)
2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO
REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:
POR MEIO DE LEI
CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM
PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO
PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes
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LETRA C
Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.
Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público
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Letra (c)
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
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O poder de polícia é o poder da administração pública que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
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GABARITO: LETRA C
PODER DE POLÍCIA:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.