SóProvas


ID
2646313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado e que mantêm vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio, denominam-se

Alternativas
Comentários
  • Entidade de Apoio:

     

    São Fundações que Prestam apoio a outras Fundações Públicas, 

    São criadas pelas Próprias Universidades e que vão prestar apoio a estas.

     

    ex: FINATEC, criada pela UNB.

     

    me corrijam se estiver errado..

     

    bom estudos..

  • A assertiva traz o conceito da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, 

    "são entidades de apoio as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da Administração Direta ou Indireta, em regra por meio de convênio". 

    Livro Direito Administrativo, 29ªed., p.611.

  • Gabarito: A

                                           MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     2) Entidade de apoioconvênio;

     3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

          5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

         5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

         5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

     

    *após o apontamento do Diogo, editei o comentário para não restarem dúvidas. Bons estudos!

  • As denominadas "fundações de apoio" são fundações instituídas por particulares com o objetivo de auxiliar a Administração pública, por meio da elaboração de convênios ou contratos. Lei no âmbito federal: 8.958/94, Ex: Ifes. RO.

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO:A

     

    Entidades de Apoio


    Segundo Bortoleto são pessoas jurídicas do setor privado, sem finalidade lucrativa, que desenvolvem serviços sociais e, normalmente, se relacionam com a Administração Pública, por convênio, para atuarem junto a universidades públicas e hospitais públicos. [GABARITO]


    Interessante ainda dizer que são instituídas por servidores públicos e, inclusive, a atividade que desempenham é por estes realizadas na própria sede da entidade público. Não realizam serviço público, mas executam a mesma atividade desempenhada pela Administração Pública.


    Nos termos do que prevê a Lei 8666/93, em seu artigo 24, XIII, algumas dessas instituições poderão ser contratadas com dispensa de licitação, consoante segue:


    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional , ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;


    BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.



    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador


    Em relação às OSs, às OSCIPs e aos serviços sociais autônomos, assinale a opção correta.


    a)  As organizações creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional podem receber a qualificação de OSCIP.


    b)  O poder público deverá outorgar o título de OSCIP às entidades que preencherem os requisitos exigidos pela legislação de regência para o recebimento da qualificação, em decisão de natureza vinculada.


    c)  A contratação de pessoal no âmbito dos serviços sociais autônomos deve ser feita mediante a realização de concurso público.


    d) Os serviços sociais autônomos, pessoas jurídicas de direito privado que executam serviços de utilidade pública, não pertencem ao Estado, razão por que não se submetem ao controle estatal ou à fiscalização pelo tribunal de contas.


    e)  A OS, embora receba delegação do poder público para desempenhar serviço público de natureza social, mediante contrato de gestão , não pode receber destinação de recursos orçamentários do poder público nem bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

  • Nobre colega Concursanda TRF, o seu comentário com o macete é muito bom, porém cuidado com a última informação no qual você diz que “o Termo de fomento: OSC transfere recursos para a Administração.”, pois a lei diz que termo de fomento é proposto pelas organizações da sociedade civil, que envolvam transferências de recursos financeiros, não diz quem irá transferir os recursos mas sim que irá propor o ajuste. Senão vejamos a lei:

    Art. 2º da Lei nº 13.019/2014:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • -Serviço social autônomo: AUTOrização legislativa;

    -Entidade de apoioconvênIO;

    -Organizações sociais (OS): contrato de geStão;

    - Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP): termo de Parceria;

    - Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação (não transfere recursos), termo de colaboração (transfere recursos, proposto pela AdministraçÃO), termo de fomento (transfere recursos, proposto pela OSC).

     

           

         

     

  • Diogo Pereira, grata pelo apontamento! Comentário retificado.

     

     

  • 3º setor está despencando em Provas, cuidado amigos ! 

    .

    organização social (OS)        x      organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)

    .

    a) A  participação de agentes do poder público no conselho de adm. é obrigatória nas O.S; mas não é nas OSCIP

    .

    b) A  O.S. usa contrato de gestão; a OSCIP,  termo de parceria

    .

    c) O.S ----> Ensino , Cultura, Saúde, Pesquisa Cientifica, Meio Ambiente

    ----> Sem fins lucrativos

    ----> não faz parte da Administração Púb.

    ----> Ato discricionário 

     

     

  • C@r@lho, o Cleber Costa copiou até o (* ...) da Concursanda TRF.

  • ENTIDADES DE APOIO

    As Entidades de apoio podem-se entender as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio”

    - são instituídas por servidores públicos de determinada entidade estatal, e não por iniciativa do Poder Público. Além disso, os servidores usam seus próprios recursos;

    - assumem a forma de fundação, associação ou cooperativa. No entanto, sempre sem fins lucrativos, e com finalidade igual à da entidade pública junto à qual atuará;

    - não estão sujeitas ao regime jurídico da Administração Pública. Dessa forma, seus contratos são de direito privado; seus empregados são celetistas; e não exercem atividades delegadas pelo Poder Público;

    - estabelecem vínculo jurídico com a Administração Pública, em regra, por meio de convênio, para que possam atuar. Através desse convênio, fica à disposição das entidades a utilização de bens públicos, sejam eles móveis ou imóveis, e de servidores públicos.

    FONTE :

    https://ribeiroisa.jusbrasil.com.br/artigos/307254398/estrutura-e-organizacao-da-administracao-publica-entes-de-cooperacao-entidades-paraestatais

  • N U N C A ouvi falar! A propósito, querida Cespe: obrigado por cobrar conceito tão 'relevante'....

     

    Segundo a colega HELOÍSA M, a banca colaciona o conceito da di Pietro:

     

    "São entidades de apoio as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da Administração Direta ou Indireta, em regra por meio de convênio" (29ª ed., p.611).

     

    OBS: Está no edital deste concurso (TCM-BA)​9.4  Entidades  paraestatais  e  terceiro  setor:  serviços  sociais  autônomos,  entidades  de  apoio,  organizações  sociais,  organizações  da  sociedade  civil  de  interesse  público.

  • Cespe, a senhora é  uma mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia.  SAI COM CADA UMA! 

    GAB. A

  • Que vergonha CLEBER COSTA. 

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Síntese sobre ENTIDADES DE APOIO:

     

    -> São particulares que atuam ao lado de hospitais e Universidades Públicas, auxiliando no exercício da atividade destas entidades, por meio da realização de programas de pesquisa e extensão;

    -> Executam atividades não exclusivas de estado, direcionadas à saúde, educação e pesquisa científica juntamente com órgãos ou entidades públicas que atuam nestes serviços;

    -> Podem ser constituídas sob a forma de fundações, associações e cooperativas, sempre sem finalidade lucrativa, atuando ao lado do órgão público, não se confundindo com a entidade estatal;

    -> As ações propostas em face destas entidades devem tramitar na justiça estadual, ainda que estejam atuando junto a uma entidade pública federal, por se tratarem de particulares, não integrantes da Administração Pública;

    -> O vínculo com o Poder Público decorre da assinatura de convênio, que lhe garante a destinação de valores públicos;

    -> Não são criadas mediante lei ou mantidas pela União, razão pela qual se submetem a regime privado, não sujeitando seus contratos à realização de procedimento licitatório ou a contratação de seus empregados à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

     

    Trechos tirados do Manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho.
     

  • Entidades de Apoio

     

    As entidades de apoio são pessoas jurídicas do setor privado, sem finalidade lucrativa, que desenvolvem serviços sociais e, normalmente, se relacionam com a Administração Pública, por convênio, para atuarem junto a universidades públicas e hospitais públicos.

     

    Interessante ainda dizer que são instituídas por servidores públicos e, inclusive, a atividade que desempenham é por estes realizadas na própria sede da entidade público. Não realizam serviço público, mas executam a mesma atividade desempenhada pela Administração Pública.

  • Entidades de Apoio

    Segundo Bortoleto são pessoas jurídicas do setor privado, sem finalidade lucrativa, que desenvolvem serviços sociais e, normalmente, se relacionam com a Administração Pública, por convênio, para atuarem junto a universidades públicas e hospitais públicos.

    Interessante ainda dizer que são instituídas por servidores públicos e, inclusive, a atividade que desempenham é por estes realizadas na própria sede da entidade público. Não realizam serviço público, mas executam a mesma atividade desempenhada pela Administração Pública.

    Nos termos do que prevê a Lei 8666/93, em seu artigo 24, XIII, algumas dessas instituições poderão ser contratadas com dispensa de licitação, consoante segue:

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

    Essas entidades também recebem dinheiro público, através da destinação de valores, e até mesmo da cessão de bens e servidores, admitida pela doutrina.

     

    Também são controladas pelo Tribunal de Contas e, embora não precisem fazer licitação, precisam realizar procedimento simplificado sempre que quiserem celebrar um contrato, como forma de garantir a impessoalidade.

  •  

    Dica. O convênio é celebrado apenas em duas hipóteses:

     

    I - Entre um Ente público e uma entidade de apoio (Convênio);

     

    ou

     

    II - Entre entes públicos (Convênio de cooperação);

     

    Decreto 6.170/2007. Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 

     

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, OU AINDA, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

    CONCEITO de convênio de cooperação entre entes federados:

     

    É o pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles. Eles não possuem personalidade jurídica própria, o que os diferencia dos consórcios públicos.

     

     

  • Que vergonha CLEBER COSTA (2). Sacanagem copiar e colar do colega..

  • Que vergonha, Cleber Costa (3).

  • SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO: CONTRATO DE GESTÃO

    ORGANIZAÇÃO SOCIAL: ENSINO, PESQUISA CIENTÍFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO.

    OSCIP: TERMO DE PARCERIA

    ENTIDADES DE APOIO: CONVÊNIO

  • O pessoal que está repetidamente criticando a cópia do CLEBER COSTA talvez devesse lembrar que pode muito bem ter ocorrido o equívoco dele ter copiado o comentário da colega para adicionar em "fazer anotações" (conforme acredito que muitos façam por considerarem determinados comentários muito bons) e erroneamente copiou para os comentários novamente. Não acredito que tenha tentado "usurpar os direitos autorais"da colega! Vamos ser menos críticos, gente.

  • Entidades de apoio

     

    São definidas pela Prof.a Maria Sylvia Di Pietro como "as paraestatais genericamente denominadas entidades de apoio, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio".

     

    Gabarito: A

     

    Fonte:  Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 24ª ed.

  • 1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). -Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    Fonte: Rodrigo Vieira (colega QC)

  • Fiquei na dúvida quanto à possibilidade de convênio retratada na questão.

    A Lei 13.019/14, alterada pela Lei 13.204/15, aduz em seu artigo 84-A:

    "Art. 84-A.  A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84."

    O artigo 84, parágrafo único, por sua vez, estabelece que:

    "Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o. "

    Por fim, o inciso II, do parágrafo único do artigo 84 se refere ao art.199, §1º, CF:

    "IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;" 

    "Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."

     

    Desse modo, os convênios, conforme a referida Lei, só seriam possíveis entre Entes Federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas (Administração Pública Direta e Indireta) e com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, como assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro:

     

    "Portanto, a partir da entrada em vigor dessa lei (que ocorrerá 540 dias após a sua publicação, conforme Medida Provisória no 684, de 29-10-14, convertida na Lei nº 13.204, de 14-12-15), os convênios somente são possíveis entre entes públicos; entre entes públicos e particulares, são possíveis apenas na área da saúde, com fundamento no artigo 199 da Constituição Federal." (DI PIETRO, 2018, P.429)

     

    Assim, não seria possível a realização do convênio informado na questão.

  • Entidade de Apoio vinculo = convênio

    instituídas por servidores público para prestar serviços não exclusivos do Estado

    Entidade de apoio vai atuar ao lado de  universidades públicas e hospitais públicos

     

  • Até o Cespe resolveu utilizar o livro da Palpiteira DiPietro.


    Agora lascou.

  • Entidade de Apoio vinculo = convênio

    instituídas por servidores público para prestar serviços não exclusivos do Estado

    Entidade de apoio vai atuar ao lado de universidades públicas e hospitais públicos

  • A questão indicada está relacionada com a organização da administração.

                                                      Pessoas Jurídicas da Administração Indireta

    De direito públicoDe direito privado
    AutarquiasEmpresas Públicas 
    Fundações Públicas Sociedade de Economia Mista
    Agências Reguladoras Fundações Governamentais
    Associações Públicas
    Fonte: Alexandre Mazza, 2013.

    Entidades Paraestatais: Serviços sociais (sistema S), Empresas públicas e Sociedades de economia mista, Autarquias, Terceiro setor, Partidos políticos e Sindicatos. 

    - Serviços sociais autônomos: pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa  e que compõem o denominado sistema "S""O nome sistema "S" deriva do fato de tais entidades estarem ligadas à estrutura sindical e terem sempre sua denominação iniciando com a letra "S" de serviço"  (MAZZA, 2013). Exemplo: Serviço Social da Indústria - SENAI e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
    ATENÇÃO!! - Entidades de Apoio: "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém, em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da Administração Direta ou Indireta, em regra por meio de convênio" (DI PIETRO, 2018).
    - Autarquias em regime especial: Universidades Públicas e Agências Reguladoras.
    - Organizações Sociais - OSs - foram criadas pela Lei nº 9.637/98 - "é uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos, cuja outorga autoriza a fruição de vantagens peculiares, como isenções fiscais, destinações de recursos orçamentários, repasse de bens públicos, bem como empréstimo temporário de servidores governamentais". Áreas de atuação das organizações sociais: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 
    - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - são entidades típicas do terceiro setor, que atuam em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. 

    A) CERTA, a afirmativa é justificada com base no conceito de Di Pietro (2018).
    B) ERRADA, tendo em vista que os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema "S".
    C) ERRADA, já que as organizações sociais são entidades da iniciativa privada que receberam qualificação especial outorgada pelo governo federal, não possuem finalidade lucrativa e podem atuar na área de ensino, de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. A questão, por sua vez, descreveu entidades de apoio. 
    D) ERRADA, tendo em vista que a questão descreveu as entidades de apoio. As autarquias em regime especial, podem ser entidades como pessoas jurídicas de direito público criadas por lei, que possuem um regime diferenciado das autarquias comuns. 
    E) ERRADA, uma vez que a questão descreveu as entidades de apoio. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP podem ser entendidas como entidades típicas do terceiro setor, que atuam em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: A
  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

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    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - Celebra contrato de geStão                                    - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado (Discricionário)       - Qualificada pelo Min. da Justiça (Vinculado)

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
    OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • Entidades de apoio

    - São pessoas jurídicas de direito privado e não tem finalidade lucrativa;

    - Exercendo atividades não exclusivos de Estado, mas relacionados à ciência, pesquisa, saúde e educação.

    - As instituições federais de ensino superior (IFES) e as demais instituições científicas tecnológicas (ICT) podem celebrar convênios e contratos com prazo determinado com as fundações instituídas assim, para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, de estímulo à inovação, inclusive podem celebrar na questão da gestão administrativa e financeira que se mostrem necessária para execução desses projetos.

    - As entidades de apoio não precisam realizar licitação!

    - Há ainda hipóteses de dispensa de licitação para contratação pela administração pública de entidades de apoio brasileira, e que se destine a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, desde que tenha inquestionável reputação ética e profissional.

    - O regime de pessoa de uma entidade de apoio é celetista.

    - Não há necessidade de contratação por meio de concurso público.

    - É vedada a subcontratação total do objeto de ajuste realizado entre uma instituição de ensino superior com a entidades de apoio, bem como é vedada a contratação parcial que delegue o núcleo do objeto contratual. A fundação deve ser apta à realização desse serviço.

    - A entidade de apoio será constituída sob a forma de uma fundação de direito privado, que nem integra a administração pública.

    - A possibilidade de a entidade de apoio ser constituída sob a forma de associação ou de cooperativa, mas a maior parte das vezes é por meio de fundação.

    - As fundações de apoio das universidades públicas têm personalidade jurídica de direito privado, motivo pelo qual terão patrimônio próprio e administração própria.

    - Sendo proposta uma ação contra essa fundação, ainda que preste serviços à universidade federal, será proposta a ação na Justiça Estadual. É o entendimento do STJ.

  • A) entidades de apoio.

    Correto!

    B) serviços sociais autônomos.

    Errado! Têm sua criação autorizada por lei.

    C) Organizações sociais.

    Errado! As OS mantém vínculo com a Administração por meio de Contrato de Gestão.

    D) autarquias em regime especial.

    Errado! As autarquias são Pessoas jurídicas de direito público.

    E) organizações da sociedade civil de interesse público.

    Errado! As OSCIPs mantém vínculo com a Administração por meio de Termo de Parceria.

  • "ATENÇÃO!! - Entidades de Apoio: "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém, em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da Administração Direta ou Indireta, em regra por meio de convênio" (DI PIETRO, 2018). "

     

    Vejam o comentário do professor.

  • Servidor Público? Interesses Particulares? Convênio? Entidades de apoio.

  • Pessoas jurídicas de direito privado (descarta Autarquia), sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos ( exclui as do terceiro setor pois não se submetem a concurso público). Fui por eliminação mas ainda gelei por não me recordar sobre a entidade de apoio.

  • Foi o Vicente Paulo e o Marcelo Alexandrino que elaboraram essa questão? Está do mesmo jeito do livro rs.

  • Gabarito: A

                                        DECORE

     Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     

         5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

        5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     

        5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • Entidade de Apoio? 80% das questões são relacionadas às palavras "servidores públicos" e "convênio".

  • Essa questão foi um velho ctrl+c e ctrl+v da qualificação da entidade de apoio e nossa grade amiga, Maria Sylvia Di Pietro

  • Gabarito letra A.

    [...] as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.

    São entidades paraestatais e, portanto, não integram a Administração Pública. Além disso, o vínculo entre essas entidades e o Poder Público é realizado, em regra, por meio de convênio. Ademais, elas atuam mais comumente em hospitais públicos e universidades públicas.

    Esse é o exato conceito da Prof. Maria Di Pietro para as entidades de apoio.

  • a) correta (doutrina. Di Pietro)

    b) entidades de auxílio a outras categorias

    c) OS (9637/98)

    d) autarquia em regime especial são Adm indireta e não terceiro setor

    e)OSCIP (9790/99) voltadas a promoção de cultura e assistência social

  • Entidades de Apoio

    "PJ de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituída por Servidores Públicos, em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação em caráter privado de serviços sociais, NÃO exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta por meio de convênio" (MSZP)

    • atividades desempenhadas principalmente nas áreas da saúde e da educação;
    • por meio de convênio as Entidades de Apoio recebem bens públicos e servidores públicos;
    • na Esfera Federal devem ser constituídas como Fundação (Fundação de Apoio).
  • Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado e que mantêm vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio, denominam-se entidades de apoio.

  • Serviço autônomo: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    Entidade de Apoio: CONVÊNIO.

    Organizações Sociais (OS): CONTRATO DE GESTÃO.

    Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP): TERMO DE PARCERIA.

    Organizações da sociedade civil (OSC): ACORDO DE COOPERAÇÃO (NÃO TRANSFERE RECURSOS), TERMO DE COLABORAÇÃO (TRANSFERE RECURSOS, PROPOSTO PELA OSC).

    NYCHOLAS LUIZ

  • Até quem fim cobrou “ entidades de apoio “ achei que inexistia questão sobre isso
  • Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    Entidade de apoioconvênio;

    Organizações sociais: contrato de gestão;

    Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

    Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

    Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.