-
GABARITO : LETRA B
Constituição Federal
Art. 100.Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
-
LETRA A - Esses pagamentos serão feitos em ordem cronológica de apresentação dos precatórios com a designação dos respectivos casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias. ERRADA
Art. 100.Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
GAB: B
GABARITO: B
Atenção para o INFO 861: Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou expedição do precatório.
GABARITO : B
Cuidado: INFO 861: Incidem juros de mora entre a data de realização dos cálculos e a data da requisição ou da expedição do precatório.
LETRA B- as obrigações das fazendas públicas definidas por lei como de pequeno valor dispensam a expedição de precatório. CORRETA
Art. 100.§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
LETRA C - faz-se necessária, para transferência do crédito de precatórios a terceiro, a anuência expressa do devedor. ERRADA
Art. 100. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
LETRA D- o comprometimento das receitas líquidas com o pagamento de precatórios será auferido semestralmente na base anual da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. ERRADA
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
LETRA E - as entidades de direito público ficam dispensadas de incluir em seus orçamentos a verba necessária ao pagamento dos precatórios judiciários desde que estes sejam apresentados até 1.º de julho. ERRADA
Art. 100.§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
-
Atenção para o INFO 861/2017/STF: Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou da expedição do precatório.
-
Questão boa para resumir os meandros do precatório, vamos lá:
a) Não, pois é proibida a designação de casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim;
b) Correto, as obrigações definidas por lei como de pequeno valor dispensam (não se submetem) a expedição de precatório.
c) Não, não, não! Não é necessário a anuência expressa do devedor para transferência do crédito de precatórios a terceiro, o que se exige é a comunicação, tanto do Tribunal, quanto do devedor. Mas anuência e comunição NÃO SE CONFUNDEM!
d) mensalmente
e) veja bem, o fato da apresentação ocorrer até 1º de julho não exime à entidade de constar no seu orçamento verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Ou seja, ela está dispensada? Óbvio que não, ela é OBRIGADA À INCLUSÃO!
-
art 100. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
gab: B
-
Penso sobre o entendimento art 100. § 3º, CF/88
art 100. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Os RPVs - pagamento de pequenos valor - são precatórios também, mas dispensam o aspecto da ordem cronológica. mesmo porque podem ser feitos mensalmente.
Penso que se uma requisição de 50 SM (esta é de pequeno valor) tivesse que esperar o pagamento de alguma outra de R$1.000.000,00,que está à sua frente, isso seria muito prejudicial sobretudo nos casos alimetares e de invalidez, p/ ex.. Então estes saem fora da ordem cronógica.
-
Artigo mais chato para se estudar!
-
Pagamentos devidos pelas fazendas públicas em razão de S.T.J = a F.p é obg definir em lei pequeno valor dispensam a expedição de precatório.
-
É o tal do PRECATÓRIO. Está no GIGANTESCO artigo 100 da cf/88:
-
Resumo de Precatório
a) É proibida a designação de casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim;
b) As obrigações definidas por lei como de pequeno valor dispensam (não se submetem) a expedição de precatório.
c) Não é necessário a anuência expressa do devedor para transferência do crédito de precatórios a terceiro, o que se exige é a comunicação, tanto do Tribunal, quanto do devedor.
d) o comprometimento das receitas líquidas com o pagamento de precatórios será auferido mensalmente na base anual da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
e) É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Atenção para o INFO 861/2017/STF: Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou da expedição do precatório.
-
Gabarito: B
Art. 100 - CF
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
-
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
-
Pessoal segundo o art. 87 do ADCT, a dívida ou obrigação da administração pública que seja de até 40 salários mínimos ( para estados e DF) o pagamento serão feitos por RPV, ou seja não será mais por precatório.
-
a) esses pagamentos serão feitos em ordem cronológica de apresentação dos precatórios com a designação dos respectivos casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias. ERRADO
- Art. 100 da CF: os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
b) as obrigações das fazendas públicas definidas por lei como de pequeno valor dispensam a expedição de precatório. CERTO
- Art. 100, § 3º da CF: o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de PEQUENO VALOR que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
c) faz-se necessária, para transferência do crédito de precatórios a terceiro, a anuência expressa do devedor. ERRADO
- Art. 100, § 13 da CF: o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
d) o comprometimento das receitas líquidas com o pagamento de precatórios será auferido semestralmente na base anual da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. ERRADO
- Art. 100, § 17 da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão MENSALMENTE, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de PRECATÓRIOS e OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
e) as entidades de direito público ficam dispensadas de incluir em seus orçamentos a verba necessária ao pagamento dos precatórios judiciários desde que estes sejam apresentados até 1.º de julho. ERRADO
- Art. 100, § 5º da CF: é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
-
esses pagamentos serão feitos em ordem cronológica de apresentação dos precatórios
com a designação dos respectivos casos ou das pessoas (vedado) nas dotações orçamentárias.
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
(6970)
-
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de "pequeno valor" que as fazendas públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 3º). Nesses casos, o pagamento é efetuado pelo Poder Público diretamente - e o instrumento utilizado são as assim chamadas "requisições de pequeno valor".
Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. Paulo & Alexandrino, 12ª ed.
-
Em relação a alternativa a)
VEDADA a designação dos respectivos casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias.
-
a) esses pagamentos serão feitos em ordem cronológica de apresentação dos precatórios com a designação dos respectivos casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias. ERRADO
- Art. 100 da CF: os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
b) as obrigações das fazendas públicas definidas por lei como de pequeno valor dispensam a expedição de precatório. CERTO
- Art. 100, § 3º da CF: o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de PEQUENO VALOR que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
c) faz-se necessária, para transferência do crédito de precatórios a terceiro, a anuência expressa do devedor. ERRADO
- Art. 100, § 13 da CF: o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
d) o comprometimento das receitas líquidas com o pagamento de precatórios será auferido semestralmente na base anual da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. ERRADO
- Art. 100, § 17 da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão MENSALMENTE, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de PRECATÓRIOS e OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
e) as entidades de direito público ficam dispensadas de incluir em seus orçamentos a verba necessária ao pagamento dos precatórios judiciários desde que estes sejam apresentados até 1.º de julho. ERRADO
- Art. 100, § 5º da CF: é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
-
-
a) esses pagamentos serão feitos em ordem cronológica de apresentação dos precatórios com a designação dos respectivos casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias (art, 100 caput CF/88 proíbe a designação dos respectivos casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias) .
b) as obrigações das fazendas públicas definidas por lei como de pequeno valor dispensam a expedição de precatório. (art. 100 parágrafo terceiro CF/88).
c) faz-se necessária, para transferência do crédito de precatórios a terceiro, a anuência expressa do devedor (art. 100, parágrafo treze da CF/88, o credor pode transferir crédito precatório sem anuência do devedor).
d) o comprometimento das receitas líquidas com o pagamento de precatórios será auferido semestralmente na base anual da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art.100 CF/88, parágrafo 17, o comprometimento das receitas líquidas com o pagamento de precatórios será auferido mensalmente).
-
SÚMULA VINCULANTE 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
- EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------> FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA
REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------> EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO: INCIDEM JUROS DE MORA
A PARTIR DO FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: INCIDEM JUROS DE MORA
CUIDADO ! RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).
DEPOIS DO RPV, no regime geral de PRECATÓRIOS, têm preferência sobre os demais débitos as indenizações por INVALIDEZ.
-
LETRA B
-
Excelente questão sobre precatórios, pois aqui podemos ver um pouco de tudo sobre o assunto. Começo relembrando que, de acordo com o MCASP 8ª edição, precatórios são requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, disciplinados pelo art. 100 da CF/1988.
E agora vamos para as alternativas:
a) Errada. É proibida a designação dos respectivos casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias. Observe:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
b) Correta. Os pagamentos podem ser feitos por meio de precatórios ou por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV). Ambos são instrumentos utilizados pelo Poder Judiciário para requisitar aos entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações) o pagamento de dívidas. Depois que a decisão judicial transitar em julgado, dependendo do valor, o pagamento será feito por meio Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou por meio de precatórios. Se for o pagamento for abaixo do que é considerado como pequeno valor, será feito por RPV. Se for acima, será feito por precatórios. Portanto, as obrigações das fazendas públicas definidas por lei como de pequeno valor realmente dispensam a expedição de precatório.
Vejamos a fundamentação para isso:
Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
c) Errada. Não! Para transferência do crédito de precatórios a terceiro, não é necessária a anuência expressa do devedor. A cessão pode ocorrer independentemente da concordância do devedor. Acompanhe:
Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
d) Errada. Semestralmente não! Mensalmente! Isso será feito 12 vezes por ano. Olha só:
Art. 100, § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
e) Errada. À época da questão, a data de corte era mesmo 1 º de julho, de forma que entidades de direito público ficavam obrigadas a incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1 º de julho. Hoje, após a alteração feita pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, a data de corte é 2 de abril, mas a questão continua errada, porque: a) a data de corte não é 1º de julho, é 2 de abril; b) do jeito que ela está escrita, entende-se as entidades de direito público ficam dispensadas de incluir no orçamento um precatório apresentado em qualquer data entre 1º de janeiro e 1º de julho, o que não é verdade.
Agora vamos conferir o dispositivo constitucional:
Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Gabarito: B
-
as obrigações das fazendas públicas definidas por lei como de pequeno valor dispensam a expedição de precatório
-
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Galera do QC e TEC
Devemos entender que o RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).
Então, podemos dizer que a ordem de pagamento será: (Q971436 - Q1062815)
- 1º as listas de RPV - limitada ao valor estipulado em lei do ente federado (ou inexistindo esta, ao valor, do art 87 ADCT)
- 2º lista de Precatórios - que seguirão as preferências a seguir:
- 1) precatório aos portadores de Doença grave, deficiência e mais de 60 anos (limitado a 3x valor da RPV admitido o fracionamento do restante na lista de precatório alimentar)
- 3) precatórios gerais (sem regime de preferência)
===
Obs 01: Precatório é um documento:
- reconhecendo uma dívida judicial do ente político (U, E, M).
- assinado pelo Presidente do Tribunal onde o processo correu.
- representando um pedido de pagamento de uma quantia de grande vulto (ex: acima de 40 salários mínimos).
- emitido depois do processo ser transitado em julgado.
.
Obs 02: Por serem uma quantia de grande vulto, os precatórios, para serem pagos, precisam entrar no orçamento Público (LOA). É nele que a adm pública define estimativas de receitas e autorização para realização de despesas diretas e indiretas em um determinado exercício. Por isso os Governos programam o pagamento dos precatórios sempre dentro do próximo orçamento, uma vez que não possuem um caixa para despesas e sim a programação orçamentária. Isso explica também porque o período de requisição de um precatório vai até 1º de julho do ano corrente.
.
Obs 03: RPV não é uma espécie de precatório, mas sim obrigações definidas em leis como de pequeno valor.
.
Obs 04: Caso não haja lei específica no ente da Federação, considerar-se-ão como RPV os débitos ou obrigações da fazenda pública Estadual que tenham valor igual ou inferior a 40 salários mínimos e 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios (Art. 86, ADCT).
===
ATENÇÃO!! Perceba que tem prioridade de recebimento de seus créditos o beneficiário de RPV sobre beneficiário de precatório que seja maior de 60 anos / portador de doença grave / deficiente.
-
Pessoal , CUIDADO , várias questões tentam macular as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR A PRECATÓRIOS e complementam dizendo que elas são pagas primeiro ( o que é correto , porém não tem ligação com os precatórios )