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Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
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Gabarito: B
Em regra, o licenciamento ambiental é composto por três fases:
1) Licença Prévia – Concedida na fase de planejamento, atesta a viabilidade ambiental da concepção e localização do empreendimento e determina condicionantes a serem atendidas na próxima fase.
2) Licença de Instalação – Concede ao empreendedor o direito de construir ou instalar o empreendimento conforme especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, especialmente medidas de controle ambiental para a fase de obras ou implantação.
3) Licença de Operação – Licencia o funcionamento, após a verificação do cumprimento das exigências feitas nas licenças anteriores e das medidas de controle ambiental e condicionantes. Concedida a licença de operação, fica o empreendedor obrigado a implementar as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes estabelecidas, sob pena de ter a Licença de Operação suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são documentos técnicos é exigido na fase de Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que possam causam significativa degradação ambiental.
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Como a banca abriu margem pro EIA/RIMA, questão é passível de recurso:
Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação
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Não acredito ser possível recurso Josué, visto que é necessária a Licença de Instalação também, e o EIA/RIMA é um documento exigido na fase de Licença Prévia...
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Concordo com o Josué pois para obras potencialmente poluidoras o EIA/RIMA é obrigatório e servirá de subsídio para o Fiscal Ambiental conceder ou não a licença prévia do empreendimento.
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Direito Ambientel (Basicamente): Nem todo empreendimento POTENCIALMENTE POLUIDOR necessita de EIA/RIMA, mas apenas os "efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação...".
Ou seja, nem toda obra necessita de EIA/RIMA, mesmo sendo ela potenciamente poluidora.
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EIA/RIMA é requisito para emissão da Licença Prévia. Logo, para que o processo licitatório e a execução das obras sejam iniciados deve-se ter aprovadas as Licenças Prévia e de Instalação. Devem ser aprovadas as viabilidades ambiental, técnica e local do empreendimento antes dele ser "construído"..
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Letra B
Questão interpretativa:
Atendendo às exigências da Resolução do CONAMA n.º 237/1997, para que o empreendimento seja licitado e a obra iniciada, é condição obrigatória que sejam obtidos(as):
Seja licitado: Licença Prévia
Obra iniciada: Licença de Instalação
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EIA/RIMA - estudo do meio ambiente
licença previa -> liberação com as condições ambientais
Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento
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O enunciado possui duas condições:
1) Empreendimento seja licitado: Licença Prévia e EIA/RIMA
2) E a obra iniciada: Licença de Instalação
"O EIA (Estudo de Impactos Ambientais) e o Rima (Relatório de Impacto Ambiental) servem para embasar a avaliação de impactos ambientais para a concessão da licença prévia."
https://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_tcu.PDF
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Gabarito LEtra B:
Licitado - Licença Prévia
Obra iniciada : Licença de instalação
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A questão exigiu conhecimento a respeito das particularidades da execução de estudos de impacto ambiental segundo a resolução do CONAMA n.º 237/1997.
Para que a obra do empreendimento potencialmente poluidor possa ser licitada e iniciada são necessárias 2 licenças: a licença prévia e a licença de instalação, respectivamente.
A licença prévia é uma fase preliminar em que obtém-se a aprovação localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental.
A licença de instalação autoriza de fato a implementação do projeto de acordo com os projetos previamente aprovados.
Ademais, vale esquematizar as principais licenças para a implementação de empreendimentos que oferecem impacto na sua instalação. Atenção, pois elas são tema frequentes em questões de prova.
Gabarito do Professor: Letra B .
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Art. 3o A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva
ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas,
quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
EIA/RIMA não são sempre obrigatórios
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Resumindo, se no enunciado estivesse escrito 'degradadora' precisaria do EIA/RIMA. Mas como está escrito 'poluidor' então já vai direto para a licença prévia e de instalação.
O enunciado também já da uma dica 'seja licitado e a obra iniciada'.