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ID
2646349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Uma obra pública de um empreendimento potencialmente poluidor estava sendo planejada para ser licitada e iniciada no corrente ano. Atendendo às exigências da Resolução do CONAMA n.º 237/1997, para que o empreendimento seja licitado e a obra iniciada, é condição obrigatória que sejam obtidos(as)

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

  • Gabarito: B

    Em regra, o licenciamento ambiental é composto por três fases:

    1) Licença Prévia –  Concedida na fase de planejamento, atesta a viabilidade ambiental da concepção e localização do empreendimento e determina condicionantes a serem atendidas na próxima fase.

    2) Licença de Instalação Concede ao empreendedor o direito de construir ou instalar o empreendimento conforme especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, especialmente medidas de controle ambiental para a fase de obras ou implantação.

    3) Licença de Operação – Licencia o funcionamento, após a verificação do cumprimento das exigências feitas nas licenças anteriores e das medidas de controle ambiental e condicionantes. Concedida a licença de operação, fica o empreendedor obrigado a implementar as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes estabelecidas, sob pena de ter a Licença de Operação suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante.

    O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são documentos técnicos é exigido na fase de Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que possam causam significativa degradação ambiental.

  • Como a banca abriu margem pro EIA/RIMA, questão é passível de recurso:

     

    Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação

  • Não acredito ser possível recurso Josué, visto que é necessária a Licença de Instalação também, e o EIA/RIMA é um documento exigido na fase de Licença Prévia...

  • Concordo com o Josué pois para obras potencialmente poluidoras o EIA/RIMA é obrigatório e servirá de subsídio para o Fiscal Ambiental conceder ou não a licença prévia do empreendimento.

  • Direito Ambientel (Basicamente): Nem todo empreendimento POTENCIALMENTE POLUIDOR necessita de EIA/RIMA, mas apenas os "efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação...".

    Ou seja, nem toda obra necessita de EIA/RIMA, mesmo sendo ela potenciamente poluidora.

  • EIA/RIMA é requisito para emissão da Licença Prévia. Logo, para que o processo licitatório e a execução das obras sejam iniciados deve-se ter aprovadas as Licenças Prévia e de Instalação. Devem ser aprovadas as viabilidades ambiental, técnica e local do empreendimento antes dele ser "construído"..

  • Letra B

    Questão interpretativa:

    Atendendo às exigências da Resolução do CONAMA n.º 237/1997, para que o empreendimento seja licitado e a obra iniciada, é condição obrigatória que sejam obtidos(as):

    Seja licitado: Licença Prévia

    Obra iniciada: Licença de Instalação

  • EIA/RIMA - estudo do meio ambiente

    licença previa -> liberação com as condições ambientais

    Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento

  • O enunciado possui duas condições:

    1) Empreendimento seja licitado: Licença Prévia e EIA/RIMA

    2) E a obra iniciada: Licença de Instalação

    "O EIA (Estudo de Impactos Ambientais) e o Rima (Relatório de Impacto Ambiental) servem para embasar a avaliação de impactos ambientais para a concessão da licença prévia."

    https://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_tcu.PDF

  • Gabarito LEtra B:

    Licitado - Licença Prévia

    Obra iniciada : Licença de instalação

  • A questão exigiu conhecimento a respeito das particularidades da execução de estudos de impacto ambiental segundo a resolução do CONAMA n.º 237/1997.

    Para que a obra  do empreendimento potencialmente poluidor possa ser licitada e iniciada são necessárias 2 licenças: a licença prévia e a licença de instalação, respectivamente.

    A licença prévia é uma fase preliminar em que obtém-se a aprovação localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental.

    A licença de instalação autoriza de fato a implementação do projeto de acordo com os projetos previamente aprovados.

    Ademais, vale esquematizar as principais licenças para a implementação de empreendimentos que oferecem impacto na sua instalação. Atenção, pois elas são tema frequentes em questões de prova.



    Gabarito do Professor: Letra B .
  • Art. 3o A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva

    ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio

    estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente

    (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas,

    quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente,

    definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    EIA/RIMA não são sempre obrigatórios

  • Resumindo, se no enunciado estivesse escrito 'degradadora' precisaria do EIA/RIMA. Mas como está escrito 'poluidor' então já vai direto para a licença prévia e de instalação.

    O enunciado também já da uma dica 'seja licitado e a obra iniciada'.