A possibilidade de reajuste de preços desses contratos firmados, com duração igual ou superior a um ano, tem previsão legal, precisamente, na Lei nº 10.192/01:
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Nesse caso, o valor do reajuste devido à empresa é 0,00
LEI Nº 10.192
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4o Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.(Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
§ 6o O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.(Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
O reajuste contratual é sempre feito em contratos públicos para corrigir a inflação de preços. Com o reajuste, o valor da obra é atualizado refletindo o custo real naquele período.
De acordo com a Art. 40 da Lei 8666/93 e Art. 2 §1º da Lei 10.192/2001:
O reajuste, em contratos públicos com duração igual ou superior a 1 ano, deve ser aplicado a partir da data de:
- Entrega da proposta pelo licitante;
- Entrega do orçamento.
O edital decidirá qual das datas valerá para o contrato. Esta data definida no edital ganha o nome de data-base. Acrescenta-se que a
periodicidade para o reajuste é de, no
mínimo, 1 ano, ou seja, somente há reajuste após 1 ano da data-base.
Diante disso, a afirmativa diz que a
data-base do reajuste é
Janeiro/2017, assim em
Novembro de 2017 não haverá qualquer pendência em relação ao reajuste de preços devida pelo contratante, o que torna
inválido o pleito da contratada.
Como não há reajuste, o contratante não deve nenhum valor em relação ao reajuste de preço para o contratado.
Cuidado!A CESPE coloca a evolução do INCC (índice nacional de custos da construção) para que o aluno tente calcular o reajuste no período. Note que na verdade o reajuste não ocorre, pois o período é inferior a 1 ano. A evolução do INCC deve ser ignorada..
Gabarito do Professor: Letra E.