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ID
2646550
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil em relação à Assembleia Legislativa dos Estados e aos Deputados Estaduais, analise as seguintes afirmações:

I. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
II. Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento criminal perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra C

     

    Constituição Federal

     

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

  • Item II - "Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento criminal perante o Superior Tribunal de Justiça"

     

    Considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

     

    Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF. Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).

     

    (Fonte: http://genjuridico.com.br)

  • A questão fala em deputados estaduais. Portanto, serão submetidos a julgamento no respetivo TJ.

  • Gab. C

     

    Lembro que não é existe isto de imunidade material(falar merda) absoluta, mesmo dentro do CN. Num estado democratico nada é absoluto. Se a ofensa proferida dentro do congresso nao guardr relação com o debate democratico e interesse politico do cargo nao será acobertado pela imunidade parlamentar, exemplo do caso do Bolsonaro, que respondeu por injuria e incitaçao ao crime. 

  • Complementando o assunto.

    ''DECISÃO DO STF RESTRINGINDO O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

     

    Primeiro tema- O Min. Barroso propôs a seguinte reflexão: Vamos mudar a interpretação que até hoje era dada ao art. 102, I, “b” e “c”, da CF/88 e passar a entender que o foro por prerrogativa de função do STF deve se aplicar apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados com a função desempenhada?

     

    Conclusão quanto à primeira proposição:

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

     

    Segundo tema- O Ministro também propôs uma segunda discussão: Vamos definir um determinado momento processual (ex: fim da instrução) a partir do qual mesmo que o réu perca o foro privilegiado no STF (exs: renunciou, não se reelegeu etc), ainda assim ele continuará sendo julgado pelo Supremo?

     

    Tese fixada quanto à segunda proposição: Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    Assim, se o Deputado Federal ou Senador estiver respondendo um processo criminal no STF e chegar ao fim o seu mandato, cessa a competência do STF para julgar esta ação penal, salvo se a instrução processual já estiver concluída, hipótese na qual haverá a perpetuação da competência e o STF deverá julgar o réu mesmo ele não sendo mais um parlamentar federal.''

     

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018. DIZER O DIREITO.  Márcio André Lopes Cavalcante- Professor. Juiz Federal.

  • "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Cuidado com os comentários!!!

  • Gabarito : Letra C

     

    Constituição Federal

     

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

  • Gab. C

     

    Quanto à assertiva errada, segue uma tabelinha mágica que peguei de algum monstro sagrado daqui do QC:

     

                      EXECUTIVO         LEGISLATIVO         JUDICIÁRIO                      OUTROS

    STF          Presid.Rep                Senadores              Ministros dos                        PGR

                     Vice-presid            Deputados Fed.       Tribunais Superiores           Ministros TCU

                       Ministros                                          STF/STJ/TSE/STM        Com.F.A. e Chf diplom

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    STJ        Governadores               XXX                 Membros Trib. estaduais      MPU de 2ª Grau

                                                                                     e regionais                Cons.  Trib. de Contas

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TJ           Prefeitos                   Dep. estaduais          Juízes de 1º grau                 MPE

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TRF        Prefeitos em               Dep. estadual           Juiz federal de                   MPU de 1º grau 

                   crime federal              em crime federal           1º grau

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Quanto ao item III:

    Até 12 deputados federais, multiplica por 3. 12x3= 36.

    De 13 a 70 deputados, soma 24.

    Até o número máximo de 94 deputados estaduais.


    Fonte: QC

  • Qual o erro do item I? A imunidade não se estende aos Deputados Estaduais?

  • Tem gente confundindo deputado estadual com deputado federal, ou seja, o primeiro é perante o TJ e o segundo perante o STF

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relacionado às garantias dos membros do Poder Legislativo.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 53, da Constituição Federal, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Nesse sentido, consoante o § 1º, do artigo 27, da Constituição Federal, será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Portanto, analisando e interpretando conjuntamente os dispositivos acima, pode-se afirmar que os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Item II) Este item está incorreto, pois os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento criminal perante o Tribunal de Justiça. Ressalta-se que, a depender da natureza do crime, os Deputados Estaduais serão julgados pelo tribunal de segundo grau correspondente. Um exemplo disso é o Tribunal Regional Eleitoral julgá-los quando estes cometerem um crime eleitoral.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 27, da Constituição Federal, o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

    Art. 55.  Aplicam-se aos Deputados (Estaduais) as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

    § 1.º  Os Deputados (Estaduais) serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.