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Gabarito : Letra C
Constituição Federal
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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Item II - "Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento criminal perante o Superior Tribunal de Justiça"
Considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF. Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).
(Fonte: http://genjuridico.com.br)
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A questão fala em deputados estaduais. Portanto, serão submetidos a julgamento no respetivo TJ.
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Gab. C
Lembro que não é existe isto de imunidade material(falar merda) absoluta, mesmo dentro do CN. Num estado democratico nada é absoluto. Se a ofensa proferida dentro do congresso nao guardr relação com o debate democratico e interesse politico do cargo nao será acobertado pela imunidade parlamentar, exemplo do caso do Bolsonaro, que respondeu por injuria e incitaçao ao crime.
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Complementando o assunto.
''DECISÃO DO STF RESTRINGINDO O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Primeiro tema- O Min. Barroso propôs a seguinte reflexão: Vamos mudar a interpretação que até hoje era dada ao art. 102, I, “b” e “c”, da CF/88 e passar a entender que o foro por prerrogativa de função do STF deve se aplicar apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados com a função desempenhada?
Conclusão quanto à primeira proposição:
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Segundo tema- O Ministro também propôs uma segunda discussão: Vamos definir um determinado momento processual (ex: fim da instrução) a partir do qual mesmo que o réu perca o foro privilegiado no STF (exs: renunciou, não se reelegeu etc), ainda assim ele continuará sendo julgado pelo Supremo?
Tese fixada quanto à segunda proposição: Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Assim, se o Deputado Federal ou Senador estiver respondendo um processo criminal no STF e chegar ao fim o seu mandato, cessa a competência do STF para julgar esta ação penal, salvo se a instrução processual já estiver concluída, hipótese na qual haverá a perpetuação da competência e o STF deverá julgar o réu mesmo ele não sendo mais um parlamentar federal.''
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018. DIZER O DIREITO. Márcio André Lopes Cavalcante- Professor. Juiz Federal.
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"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Cuidado com os comentários!!!
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Gabarito : Letra C
Constituição Federal
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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Gab. C
Quanto à assertiva errada, segue uma tabelinha mágica que peguei de algum monstro sagrado daqui do QC:
EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO OUTROS
STF Presid.Rep Senadores Ministros dos PGR
Vice-presid Deputados Fed. Tribunais Superiores Ministros TCU
Ministros STF/STJ/TSE/STM Com.F.A. e Chf diplom
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STJ Governadores XXX Membros Trib. estaduais MPU de 2ª Grau
e regionais Cons. Trib. de Contas
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TJ Prefeitos Dep. estaduais Juízes de 1º grau MPE
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TRF Prefeitos em Dep. estadual Juiz federal de MPU de 1º grau
crime federal em crime federal 1º grau
Abraço e bons estudos.
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Quanto ao item III:
Até 12 deputados federais, multiplica por 3. 12x3= 36.
De 13 a 70 deputados, soma 24.
Até o número máximo de 94 deputados estaduais.
Fonte: QC
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Qual o erro do item I? A imunidade não se estende aos Deputados Estaduais?
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Tem gente confundindo deputado estadual com deputado federal, ou seja, o primeiro é perante o TJ e o segundo perante o STF
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relacionado às garantias dos membros do Poder Legislativo.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 53, da Constituição Federal, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Nesse sentido, consoante o § 1º, do artigo 27, da Constituição Federal, será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Portanto, analisando e interpretando conjuntamente os dispositivos acima, pode-se afirmar que os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Item II) Este item está incorreto, pois os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento criminal perante o Tribunal de Justiça. Ressalta-se que, a depender da natureza do crime, os Deputados Estaduais serão julgados pelo tribunal de segundo grau correspondente. Um exemplo disso é o Tribunal Regional Eleitoral julgá-los quando estes cometerem um crime eleitoral.
Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 27, da Constituição Federal, o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
GABARITO: LETRA "C".
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Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 55. Aplicam-se aos Deputados (Estaduais) as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
§ 1.º Os Deputados (Estaduais) serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.